Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONNY PRINCIPE BRITO DE SA Advogado do(a)
AUTOR: GISELE DO ROSARIO ADAMI - ES40771
REQUERIDO: BANCO INTER S.A., HDZ PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora narra que sua genitora transferiu valores para a sua conta administrada pelo Banco Réu 01 (BANCO INTER S.A.), destinados ao pagamento de despesas essenciais. Que dois minutos após o crédito, o valor foi transferido sem qualquer autorização para conta de titularidade de terceira pessoa, vinculada à Ré 02 (HDZ PARTICIPACOES S.A.). Afirma, ainda, que comunicou imediatamente o Demandado 01, seguiu todas as orientações (bloqueio, troca de senhas, cancelamento de cartões), registrou Boletim de Ocorrência e encaminhou documentação ao e-mail oficial do Banco. Aduz que o próprio Banco Inter informou por e-mail que a instituição recebedora havia aceitado a denúncia e verificaria a disponibilidade de saldo. Contudo, sob alegação de inexistência de saldo na conta fraudadora, o valor nunca foi devolvido. Sendo assim, pleiteia por restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A seu turno, a parte Requerida 01, além de arguir questões preliminares, defende que todas as transações foram autenticadas (senha, biometria, token e mesmo dispositivo), configurando fortuito externo. Já a Ré 02, quem também suscitou questão preliminar, afirma ser mera intermediadora de pagamento, na medida em que o golpe foi praticado por terceiro em plataforma alheia. Ressalta que o MED foi acionado de forma tardia e que a conta fraudadora foi aberta regularmente com dados válidos. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Preliminar – Sigilo Bancário. A questão da quebra de sigilo bancário é irrelevante para o desfecho, pois os próprios documentos internos do banco foram juntados aos autos pela Ré 01. Rejeito. 2.2. Preliminar – Incompetência dos Juizados Especiais. No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.3. Ilegitimidade Passiva. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Requerida 02, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000921-71.2026.8.08.0030
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.4. Mérito. Superadas as questões periféricas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme pleiteado conjuntamente pelas partes, em audiência (ID 92448142). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes Requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que as partes Requeridas, por constituírem instituição financeira, estão sujeitas ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Pontualmente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a estes comprovarem a inexistência de defeitos quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Na mesma linha é o entendimento do Tribunal da Cidadania, textificado através do enunciado da súmula 479, que indica que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Isso porque o Autor comprovou a comunicação da fraude e a tentativa de contato com o Banco Réu (v.g., ID 89064446), bem como a transação impugnada, que se deu em circunstância manifestamente anômala. Anota-se que o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) desapareceu da conta do Autor em minutos após o crédito, sendo transferido a terceiro desconhecido sem qualquer intervenção volitiva do titular, o que destoa do padrão de uso esperado e exigia a atuação automática do sistema antifraude da Requerida. Nessa senda, a alegação de "culpa exclusiva da vítima" não se sustenta quando o sistema bancário falha em garantir a segurança esperada (art. 14, § 1º, do CDC), permitindo operação suspeita — realizada sobre valor recém-creditado, em contexto de possível acesso por dispositivo extraviado — sem qualquer bloqueio preventivo ou solicitação de confirmação adicional ao titular, a despeito de o contrato de prestação de serviços do próprio Banco Demandado prever, na Cláusula 21.1 (ID 91997192), que a instituição procederá ao monitoramento das operações/transações realizadas com o objetivo de prevenir fraudes. Tal circunstância constitui fortuito interno, repisa-se, integrando o risco da atividade bancária, de acordo com a jurisprudência dominante no Col. STJ, a exemplo dos REsp n. 2.222.059/SP, REsp 2.229.519/DF, AgInt no REsp 2.056.005/SE, REsp 2.179.133/SP, AgInt no AREsp 2.874.835/GO e REsp 2.052.228/DF, entre tantos outros, sem prejuízo da Súmula 479 do STJ. Com efeito, anoto que a Requerida expôs o consumidor a uma situação de vulnerabilidade, na medida em que existem inúmeros meios à disposição das instituições financeiras para resguardo daqueles atingidos por situações anômalas — notadamente o monitoramento automatizado de transações atípicas, o bloqueio preventivo em contexto de dispositivo suspeito e o acionamento imediato do MED junto à instituição recebedora — os quais não foram efetivados a tempo de evitar o prejuízo ao Autor, afinal “o dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores”. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.). Grifei e destaquei. Dessa arte, não havendo prova expressa da livre manifestação de vontade do Requerente quanto à operação Pix impugnada, não poderá ele se vincular aos efeitos daí originados, impondo-se a restituição integral do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de danos materiais, No tocante ao dano moral, considero que este ultrapassou as raias da normalidade, na medida em que a situação vivenciada pela parte Autora gerou sofrimento, dor e outros sentimentos excruciantes, atingindo direito da personalidade. É imperioso registrar que é de entendimento das Turmas Recursais deste PJES [originado do R. STJ, através do REsp 2.115.461/SP e REsp 2.187.854 /SP, por exemplo] de que os danos morais, na hipótese de fraudes bancárias, são considerados in re ipsa, isto é: independem de comprovação. Em caso análogo, guardada as peculiaridades, já se manifestou a 3ª Turma: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEIOS PARA EVITAR FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. SÚMULA 479, STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Ademais, a parte autora comunicou tal fato ao Banco do Brasil quase que imediatamente, no mesmo dia, razão pela qual resta incontroverso que impugnou tais transações, alegando ter sido vítima de fraude. Ou seja, a instituição financeira poderia ter obstado o prejuízo da parte autora, visto que a Resolução BCB n° 147/2021 permite o bloqueio do valor na conta corrente do recebedor, em razão de suspeita de fraude através da transação efetivada por PIX (...) Por via reflexa, devida é a indenização por dano moral, na hipótese é IN RE IPSA, ante o abalo na integridade psicológica e emocional do Recorrido pela falha na prestação do serviço pelo fornecedor, servindo, neste caso, como medida punitiva para a tentativa de compelir o banco réu maior cuidado e respeito aos que utilizam seus serviços. Dessa forma, registro que o valor fixado pelo juízo singular, qual seja, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos extrapatrimoniais, não se mostra desproporcional ou irrazoável, razão pela qual deve ser mantido (...) (TJES. PROCESSO Nº 5024094-21.2021.8.08.0024. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460). RELATOR(A):GISELLE ONIGKEIT. ÓRGÃO JULGADOR VENCEDOR: 3ª TURMA RECURSAL. DATA: 14/04/2023). Grifei e destaquei. Portanto, o valor da indenização a ser arbitrada deverá ser necessária para, ao menos, restabelecer, ainda que minimamente, as consequências geradas pela conduta desidiosa da parte Requerida. É necessário que o magistrado, para evitar subjetivismos e afastar-se de verdadeiro solipsismo judicial, busque referência em critérios concretos, objetivos, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine. Por esta razão, seguindo as diretrizes de casos análogos, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). De saída, quanto à HDZ PARTICIPACOES S.A., embora tenha figurado como participante recebedora do arranjo pix e tenha recebido o MED, não há, nos elementos concretamente localizados, prova suficiente de defeito próprio e autônomo na abertura da conta. O arcabouço probatório indica que a Ré recebeu a solicitação de devolução e efetuou bloqueio quando acionada, defendendo que já não havia saldo disponível; mas não há prova positiva bastante de falha própria equivalente àquela imputável ao Banco de origem, onde a transação saiu da conta do consumidor sem autorização. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte Requerida BANCO INTER S.A. a restituir à parte Requerente, na sua forma simples, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de dano material, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a parte Requerida BANCO INTER S.A. a pagar à parte Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos realizados em face de HDZ PARTICIPACOES S.A., pelo que também resolvo o mérito, à luz do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JONNY PRINCIPE BRITO DE SA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 271, Apt 201, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-115 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, - de 951/952 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: HDZ PARTICIPACOES S.A. Endereço: Rua Joaquim Floriano, 533, andar 15, parte 2, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04534-011 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012215285111600000081769901 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012217184969900000081775351 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012217184969900000081775351 Petição de esclarecimento de documento já juntado Petição (outras) 26012408482031100000081889558 Decisão Decisão 26012916000534900000082159172 Decisão Decisão 26012916000534900000082159172 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020913594944400000082863610 19927120-02dw-02- kit inter - 2025_01_01 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020913594967000000082863613 Contestação Contestação 26022510023911000000083763806 REGISTRO DA ATA AGE 03.07.2024 - 16HS - COMPANHIA GLOBAL Pay Informações 26022510023941100000083763823 PROCURAÇÃO FAS DOTZPAY 2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022510023980200000083763819 MED Informações 26022510024009000000083763827 PROCURAÇÃO FAS DOTZ SA 2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022510024038200000083763824 VALIDAÇÃO ITI DOTZPAY Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022510024092500000083763818 VALIDAÇÃO ITI DOTZ SA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022510024142800000083763826 REGISTRO DA ATA AGOE 30.04.2024 - 16HS - DOTZ S.A. Informações 26022510024181700000083763816 Réplica Réplica 26030316141344300000084239793 Contestação Contestação 26030517372165400000084445143 20374799-01dw-01- contestacao - jonny principe brito de sa_01_01 Contestação em PDF 26030517372173600000084445144 20374799-02dw-02- kit inter - 2025_01_01 Documento de comprovação 26030517372197500000084445145 20374799-03dw-03- autorizacao_01_01 Documento de comprovação 26030517372240000000084445146 20374799-04dw-04- autorizacao_01_01 Documento de comprovação 26030517372258000000084445147 20374799-05dw-05- cash out_01_01 Documento de comprovação 26030517372279900000084445149 20374799-06dw-06- cash out_01_01 Documento de comprovação 26030517372314100000084445150 20374799-07dw-07- cash out_01_01 Documento de comprovação 26030517372338100000084445152 20374799-08dw-08- casos criados_01_01 Documento de comprovação 26030517372362400000084445153 20374799-09dw-09- limites_01_01 Documento de comprovação 26030517372384500000084445154 20374799-10dw-10- med_01_01 Documento de comprovação 26030517372408400000084445155 20374799-11dw-11- med_01_01 Documento de comprovação 26030517372432500000084446057 20374799-12dw-13- termo de cartao_01_01 Documento de comprovação 26030517372453700000084446058 20374799-13dw-14- termos e condicoes pf - 11.09.2025_01_01 Documento de comprovação 26030517372479900000084446059 20374799-14dw-15- termos e condicoes pf - 12.09.2024_01_01 Documento de comprovação 26030517372504600000084446060 20374799-15dw-16 - carta de preposicao - virtual_01_01 Documento de comprovação 26030517372524100000084446061 20374799-16dw-17 - substabelecimento - virtual_01_01 Documento de comprovação 26030517372543300000084446062 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903553384000000084690747 Petição (outras) Petição (outras) 26030911340365600000084703230 JONNY PRINCIPE BRITO DE SA carta Documento de representação 26030911340401000000084703232 JONNY PRINCIPE BRITO DE SA sub Documento de Identificação 26030911340433000000084703235 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031017395598100000084868764
29/04/2026, 00:00