Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI
EXECUTADO: IURY DOS SANTOS CARIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO GARISTO FREIRE - SP359344 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte, deixando de impulsionar o feito mesmo após regularmente intimada para promover o regular prosseguimento. Com efeito, a omissão da parte em impulsionar o processo permite, à luz de uma interpretação sistemática e finalística, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, na medida em que restou demonstrado, no caso concreto, que a tutela jurisdicional não será mais útil ou necessária. O interesse processual, como elemento constitutivo da ação, pressupõe, cumulativamente, a necessidade de provimento jurisdicional, a adequação da medida e a utilidade concreta da tutela pretendida. Nesse sentido, o abandono do feito, mesmo após intimação para prosseguimento, revela não apenas a ausência de impulso voluntário, mas também a cessação da própria necessidade e utilidade de intervenção judicial. Nessa medida, a paralisação do processo transcende a mera esfera procedimental, configurando verdadeira perda superveniente da condição da ação, apta a ensejar a extinção do feito à luz do art. 485, inciso VI, do CPC. Portanto, reconhece-se causa reflexa relacionada à carência de interesse processual, sobretudo quando evidenciada a ausência de qualquer diligência da parte que demonstre intenção legítima de obtenção do bem da vida pleiteado. DISPOSITIVO
REQUERENTE: Nome: PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI Endereço: RUA HENRIQUE COUTINHO, 94, LOJA 03, EDIF JARDIM DA PRAIA, CENTRO, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-190
REQUERIDO: Nome: IURY DOS SANTOS CARIAS Endereço: ESCADARIA WALDIR PINHEIRO MARTINS, 11, Tel 28-99252-9342, Coramara, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-354
PROCESSO Nº 5015187-57.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5015187-57.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81773932 Petição Inicial Petição Inicial 25102714150572600000077364722 81773933 002 - PROCURAÇÃO e DOC. CONST. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102714150598700000077364723 81773934 TÍTULO EXECUTIVO Informações 25102714150627900000077364724 81874319 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102913525424500000077460141 82089841 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25103114322841800000077490352 82089841 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25103114322841800000077490352 82913569 Mandado entregue: 6027875 Expediente: 14707651 Certidão 25111201032259500000078409373 82913570 Documento 261.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111201032276800000078409374 82929925 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111211401724900000078424774 87092895 PENHORA - ART. 835, INC. I DO CPC Petição (outras) 25120820354550800000079973142 87875662 Despacho Despacho 26010810275165500000080686517 88293734 Certidão Certidão 26010815130132600000081075367 90921110 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022000495892200000083468913 91424831 Decisão - Carta Decisão - Mandado 26030314311374700000083926974 91424831 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26030314311374700000083926974 91424851 5015187-57.2025.8.08.0011 - DESBLOQUEIO R$ 1,00 Desbloqueio de Conta Cumprido 26030314311439500000083926985 91426053 5015187-57.2025.8.08.0011 - DESBLOQUEIO R$4,00 Desbloqueio de Conta Cumprido 26030314311463100000083926987 91426054 5015187-57.2025.8.08.0011 - SISBAJUD INTEGRAL Bloqueio de Conta Cumprido Totalmente 26030314311484000000083926988 93371588 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26032016533916000000085713142 93392675 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032016592835100000085732319 95433824 Certidão Certidão 26041715575146000000087597697 100313659 Decurso de prazo Decurso de prazo 26062315113441100000094525975