Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SOUZA CRUZ LTDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI - RJ124107 SENTENÇA SOUZA CRUZ LTDA apresentou os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. A empresa busca anular o auto de infração nº 2018/15592, que gerou uma cobrança de taxa de publicidade relativa ao exercício de 2018, em virtude da presença de expositores de cigarros em pontos de venda. A fundamentação jurídica central sustenta que não houve o fato gerador do tributo, uma vez que a legislação federal, especificamente a Lei nº 12.546/2011, proíbe terminantemente qualquer publicidade de produtos derivados do tabaco em território nacional. A embargante argumenta que os referidos expositores servem apenas para o armazenamento e a exposição obrigatória dos produtos, acompanhados de advertências sanitárias e tabelas de preços exigidas por lei, o que não se confunde com propaganda comercial. Além disso, a petição aponta que a própria legislação municipal de Vila Velha exclui do conceito de peças publicitárias os equipamentos que contenham mensagens obrigatórias por força de lei federal. Pelo exposto, requer a procedência total dos pedidos para que seja decretada a nulidade do auto de infração por inexistência de fato gerador, sob pena de violação ao princípio do não confisco. Impugnação apresentada pelo Município (ID. 64704005). Contesta a alegação da empresa de que a cobrança da taxa de publicidade seria indevida devido à proibição de publicidade de cigarros e à suposta ausência de fato gerador. O Município sustenta que a exação é legítima e fundamentada no exercício regular do poder de polícia, conforme previsto no artigo 145, II, da Constituição Federal e no artigo 78 do Código Tributário Nacional, visando a fiscalização de normas de interesse coletivo e a prevenção da poluição visual. Argumenta que, embora a Lei Federal nº 9.294/96 restrinja a publicidade de produtos fumígeros, ela permite a exposição dos produtos nos pontos de venda, o que configura o fato gerador da taxa. Além disso, o Município refuta a aplicação da isenção prevista no Código de Posturas para a simples identificação de veículos, afirmando que os expositores da embargante possuem clara intenção publicitária e não apenas identificadora. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos da Souza Cruz. O Município solicita que seja declarada a validade dos autos de infração lavrados e o reconhecimento da relação jurídica tributária entre as partes. Réplica (ID. 77445788). Oportunidade em que a Autora pediu o julgamento antecipado da lide. Intimado, o Município também dispensou a produção de outras provas (ID. 83424347). É o relatório. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é essencialmente de natureza jurídica, dispensando, portanto, a produção de outras provas, além das já constante dos autos (art. 355, I, do CPC). Do mérito. Como relatado, a Empresa Autora alega, em síntese, que foi autuada pelo Município de Vila Velha, no exercício fiscal de 2018, por deixar de recolher a taxa de verificação de normas e posturas de engenhos e dispositivos publicitários com relação a expositores de cigarros em pontos de venda. Menciona, no entanto, que a exibição da marca nos expositores de venda teria apenas o condão de identificar o produto, não caracterizando peça de publicidade, que seria vedada pela legislação federal. Por sua vez, o Município de Vila Velha defende a ocorrência de fato gerador para a incidência de taxa pelo exercício do poder de polícia, instituída pela Municipalidade, por intermédio da Lei Municipal nº 3.375/97, destinada à fiscalização da publicidade veiculada ao público em geral, incluindo, em locais privados, cujo acesso ao público é permitido. Desta forma, a controvérsia reside na legalidade da incidência de taxa de publicidade municipal (e consequente multa por inadimplemento) sobre expositores de cigarros situados no interior de estabelecimentos comerciais. Pois bem. No plano constitucional, o poder de tributar dos Municípios, embora amplo no que tange às taxas de polícia (art. 145, II, CF), encontra limites intransponíveis no princípio da legalidade e da tipicidade. Para a incidência da referida taxa, é indispensável a existência de atividade de “publicidade” ou “propaganda”, conceito este que pressupõe a liberdade de estimular o consumo por meio de engenhos publicitários. Todavia, incide sobre a espécie a Lei Federal nº 9.294/1996, que em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 12.546/2011, estabelece uma proibição nacional absoluta de propaganda comercial de cigarros e produtos assemelhados, permitindo-se tão somente a exposição dos referidos produtos nos locais de vendas. Neste contexto, ocorre o que a doutrina denomina de esvaziamento do fato: se a lei federal proíbe a publicidade, o Município não pode transmudar a mera exposição obrigatória e restrita do produto em “fato gerador” de taxa de publicidade. A exposição do cigarro no ponto de venda não é um ato de marketing discricionário da empresa, mas uma condição de subsistência do comércio permitida por lei federal, sob rígidas normas de advertência sanitária. Portanto, ao pretender tributar tais expositores, o Município viola o princípio da tipicidade, uma vez que o suporte fático (exposição) não se subsume à hipótese de incidência (propaganda/publicidade), o que ressai claramente das fotografias da pág. 12 – ID. 49309963 e pág. 02 – ID. 49309995. Por fim, importante consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em julgado recente reconheceu a ilegalidade da cobrança em caso idêntico envolvendo a embargante e o Município de Vila Velha: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. TAXA DE PUBLICIDADE. ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL VERIFICADA. VENDA DE CIGARROS. EXPOSITORES ALOCADOS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ACERCA DA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Lei Municipal nº 3.375/97 instituiu o Código Tributário Municipal, estabelecendo, em seus artigos 216 e 217, inciso I, a cobrança de taxa em razão do exercício regular do poder de polícia, prevendo, outrossim, especificamente no que diz respeito ao caso em apreço, a fiscalização incidente sobre publicidade e engenhos publicitários, nos termos dos artigos 134 e seguintes, da Lei Municipal nº 5.406/2013. II. No caso concreto, o Município Recorrente lavrou o Auto de Infração nº 2016/201/0 em desfavor da empresa Autora, “por deixar de recolher a taxa de verificação de normas e posturas de engenhos e dispositivos publicitários no todo ou em parte, do exercício de 2016, no período regulamentar”, incidindo, assim, nas penalidades previstas nos artigos 224 e 279, item I-A e item II-C, da Lei nº 3.375/97. III. Em sede de defesa administrativa, a Recorrida aduziu que “não há nos locais de vendas dos cigarros qualquer publicidade relativa a esse produto, pois é lógico que a mera exposição dos mesmos em expositores ou mostruários, no interior do estabelecimento varejista, não pode ser considerada como publicidade, sobretudo quando se tem em vista o fato de que é legalmente proibido haver propaganda de qualquer tipo, seja em cartaz, faixa ou outro meio impresso, que elogie o produto exposto à venda, induzindo o cliente a comprá-lo”. IV. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais manteve a autuação, pontuando que “a Recorrente foi autuada pela falta de recolhimento da taxa de publicidade sobre dispositivos de divulgação da marca da empresa distribuidora de cigarros”, ressaltando, ainda, que “não se pode confundir divulgação de marca da distribuidora com propaganda e publicidade do produto, no caso o cigarro, pois são divulgações totalmente diferentes”. V. A Autuação Fiscal, em momento algum, indica que a autuação fiscal teria ocorrido sob este fundamento - publicidade veiculada fora dos “limites de tamanho” previstos na legislação Municipal, muito pelo contrário, traz apenas descrição genérica no sentido de que a empresa teria deixado de “recolher a taxa de verificação de normas e posturas de engenhos e dispositivos publicitários no todo ou em parte, do exercício de 2016, no período regulamentar“. VI. Muito embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção de certeza e liquidez,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5028070-95.2024.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
trata-se de presunção relativa, a qual fora afastada na hipótese em apreço, porquanto demonstrada a ilegalidade da autuação fiscal, na medida em que não indicado, em que termos, os expositores dos produtos presentes nos estabelecimentos comerciais estariam infringindo a legislação municipal. VII. Revela-se imprescindível à tributação a demonstração efetiva e concreta da exploração ou utilização de meios de publicidade, nos termos impostos pela Lei Municipal nº 3.375/97, situação não demonstrada na espécie, pois não configura fato gerador de tributo a mera exposição dos produtos nos estabelecimentos comerciais. VIII. Recurso de Apelação Voluntária conhecido e desprovido, majorando, via de consequência, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50021225920218080035, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) Assim, a desconstituição do título executivo é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº 2018/15592 e, por conseguinte, da CDA que instrui a execução fiscal em apenso (nº 5018193-05.2022.8.08.0035). Condeno o Município Requerido ao pagamento das despesas processuais e verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida ora anulada, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal em apenso (processo nº 5018193-05.2022.8.08.0035). Oportunamente, transitada esta sentença em julgado, pagas as custas, ou procedida a expedição de ofício à SEFAZ para inscrição do devedor em dívida ativa, após regular baixa, arquivem-se estes autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito