Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PRISCILA ULIANA GONCALVES, FABIO SANTANNA
REQUERIDO: RONIVAL PENNA, MARCELA PEREIRA FURTADO PENNA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEX SANDRO RIOS DA SILVA - ES25597, PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA - ES7522 Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEX SANDRO RIOS DA SILVA - ES25597, MARCELO ABADE OLIVEIRA - ES36435, PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA - ES7522 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANNE RODRIGUES MOREIRA - ES16635, ANTONIO RODRIGUES MOREIRA - ES3081 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001110-54.2024.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c IMISSÃO NA POSSE, E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por PRISCILA ULIANA GONCALVES e FABIO SANTANNA, em face de RONIVAL PENNA e MARCELA PEREIRA FURTADO PENNA, pelos motivos expostos no exordial. Após certo trâmite processual, as partes compuseram acordo e anexaram aos autos, em id. 97725911. Decido. Verifico que estão devidamente preenchidos os requisitos essenciais para a validade do acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam: a licitude do objeto pactuado, a capacidade civil das partes envolvidas, a regularidade quanto à representação processual, bem como a observância da forma prescrita ou não vedada em lei. Destaco que o objeto do ajuste não afronta norma legal ou princípio de ordem pública, sendo, portanto, juridicamente admissível. As partes demonstraram plena capacidade para transigir, estando regularmente representadas nos autos, por intermédio de seus respectivos procuradores, com poderes específicos para tanto. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea b) do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a liminar de imissão concedida anteriormente. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, tendo a transação ocorrido antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários, na forma do acordado. Recolha-se eventuais mandados em aberto, se houver. Expeça-se alvará para levantamento integral do depósito judicial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), existente nos autos, em favor dos autores. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito