Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMANDA LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: CLAUDIA CARLOS ALVES MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485 Advogado do(a)
EXECUTADO: YURI IGLEZIAS VIANA - ES22668 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de requerimento de ID. 83907849. Inicialmente,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0011324-07.2020.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de métodos executórios “atípicos”, disposto no artigo 139, IV, do CPC/15, de métodos executórios que fujam em absoluto à normalidade do previsto para o cumprimento de sentença/execução. Dispõe o artigo 139, IV, do CPC/15: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Por tal enunciado normativo, em interpretação literal, pode parecer que o legislador colocou à disposição do Magistrado um cheque em branco para que este possa adotar “qualquer medida” para fins de compelir uma parte ao cumprimento de sua determinação. Em conformidade com a metáfora do peso de Robert Alexy, tem-se que no confronto de direitos fundamentais o de menor peso cede frente ao de maior peso, de sorte que se posto o direito patrimonial do credor sobre aquilo que lhe é devido frente ao direito de ir e vir do devedor, sem dúvida alguma este último prevalecerá. Ou seja, nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória poderá limitar o direito de ir e vir do devedor, pois, em tais casos, estaremos diante de uma medida inconstitucional. Por tal reflexão, ficam inviabilizadas as medidas de cancelamento ou restrição de CNH, bem como que os bloqueios dos cartões de crédito de titularidade da parte Executada. Ademais, indefiro a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho, uma vez ser referido recurso incabível dentro do rito Sumaríssimo. Não obstante, tendo em vista o valor a ser executado ser maior que o valor dos bens penhorados, intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias atualize referido valor e, após, intime-se, novamente, o Executado para que realize o pagamento do valor remanescente, bem como que, acerca da manifestação de ID. 88401592, o Réu apresente fotos e descrição dos bens penhorados em ID. 70219050, uma vez que sem tais informações, impossível a execução dos mesmos.. Após, tudo cumprido, com ou sem manifestação das partes, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051318064594200000041025612 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24090918550049300000047844698 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092016563594200000048590555 Certidão Certidão 25022508025851900000056697968 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25022508031148700000056700771 Certidão Certidão 25060412453556000000062344806 Consulta Mandado 5303199 Documento de comprovação 25060412453569500000062344807 CERTIDÃO MANDADO 5303199 Documento de comprovação 25060412453591100000062344808 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060412493304300000062344825 Pedido de Providências Pedido de Providências 25061715505387400000063180234 MEMORIAL CALCULO - AMANDA LOCADORA Documento de comprovação 25061715505412000000063180236 0011324-07.2020.8.08.0545 - NEGATIVO Certidão - BACENJUD 25112511360652900000079101740 RENAJUD - 0011324-07.2020.8.08.0545 - VEICULO COM RESTRIÇÃO Certidão - RENAJUD 25112511360795700000079101741 Decisão - Carta Decisão - Carta 25112511361199500000079101737 0011324-07.2020.8.08.0545 - SNIPER Certidão 25112511361010000000079101742 Pedido de Providências Pedido de Providências 25112715060368700000079320410 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112511361199500000079101737 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25112511361199500000079101737 Petição (outras) Petição (outras) 26011210071424300000081170895 Mandado entregue: 6120183 Expediente: 15533306 Certidão 26020602481915300000082734383 CLAUDIA CARLOS.pdf Arquivo Anexo Mandado 26020602481933300000082734384 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030602511055800000084481651 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030702502590200000084599931 Nome: AMANDA LOCADORA DE VEICULOS LTDA Endereço: RUA PIRACICABA, 308, JARDIM MARILANDIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-170 Nome: CLAUDIA CARLOS ALVES MACEDO Endereço: Rua 13 de Maio, 97, CS, João Goulart, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-033