Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOÃO TAYLOR
REQUERIDO: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA, LUVEP LUZ VEICULOS E PECAS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC - ES12341, MARCELA MARANGOANHA - ES18644 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041, EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR21295, MARCELO PIAZZETTA ANTUNES - PR54308 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000644-84.2016.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO TAYLOR em face de VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA e LUVEP LUZ VEICULOS E PEÇAS LTDA, por meio da qual alega ter adquirido, em agosto de 2015, um caminhão da marca Volvo, financiado para utilização em atividade profissional de transporte de cargas. Sustenta que, após apenas quatro semanas de uso, quando da realização da revisão de garantia em 28/09/2015, foram constatados diversos problemas mecânicos no veículo. Afirma que o caminhão foi encaminhado à concessionária em 09/03/2016, sendo devolvido em 15/03/2016, sem que os vícios fossem integralmente solucionados. Aduz, ainda, que o veículo voltou a apresentar defeitos logo após o reparo, motivo pelo qual foi novamente entregue à concessionária em 19/03/2016. Diante da alegada persistência dos vícios, requereu, em sede de tutela de urgência, a substituição do caminhão por outro da mesma marca e modelo, bem como a condenação das rés ao pagamento das parcelas do financiamento. Por meio da decisão de fls. 180/182, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se às rés a substituição do veículo. Contra essa decisão, a requerida Volvo interpôs agravo de instrumento (fls. 208), o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça, que manteve integralmente a decisão liminar, conforme acórdão de fls. 332/334. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera. Em seguida, as rés apresentaram contestações (fls. 309/334 e 379/413), sobrevindo réplica às fls. 447/467. Posteriormente, o autor informou que deixou de retirar o veículo disponibilizado pelas rés, sob o argumento de que o bem oferecido possuía especificações inferiores às do caminhão originalmente adquirido. Em razão disso, este Juízo, por meio da decisão de fls. 471, determinou que as requeridas providenciassem, no prazo de 30 (trinta) dias, veículo com as mesmas características daquele objeto da contratação. Na sequência, foi determinada a suspensão do presente feito (fls. 585) até o julgamento da ação de produção antecipada de provas nº 0000988-62.2016.8.08.0065, instaurada para realização de perícia técnica no caminhão adquirido pelo autor. Consta dos autos, ainda, que o requerente promoveu cumprimento provisório da obrigação de pagar quantia certa, alegando que o veículo substituto somente lhe foi disponibilizado após 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias da determinação judicial (volume 4. - fl. 215). Concluída a perícia nos autos da produção antecipada de provas, o respectivo laudo foi juntado no ID 69011439. O autor manifestou expressa concordância com as conclusões periciais (ID 69815587). Por sua vez, a requerida Luvep apresentou parecer elaborado por seu assistente técnico e requereu esclarecimentos complementares ao expert judicial. A requerida Volvo, deixou de se manifestar quanto ao laudo pericial e no ID 89888629 postulou o levantamento dos valores depositados para garantia do cumprimento da tutela provisória, sob o fundamento de que o veículo substituto já havia sido regularmente entregue ao autor. Em contrapartida, o requerente manifestou-se no ID 31837455, requerendo o indeferimento do pedido, ao argumento de que os valores depositados deveriam permanecer vinculados aos autos para eventual compensação ou abatimento de futura condenação, vindo os autos conclusos para impulso oficial. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, em relação ao pedido de liberação do valor de R$ 392.167,26 (trezentos e noventa e dois mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) depositado nas fls. 429, cumpre esclarecer que a obrigação de substituição do bem móvel já foi cumprida, conforme informações fornecidas pelo próprio autor nos autos. Diante deste cenário, carece de razoabilidade jurídica a manutenção do valor em Juízo, na medida em que a satisfação da tutela específica já se encontra assegurada pela substituição veicular. Ademais, sob a ótica estritamente probatória, constata-se que não foram produzidos elementos ou demonstradas circunstâncias capazes de evidenciar que a parte ré se encontre em regime de recuperação judicial, insolvência iminente, ou que esteja praticando atos tendentes ao desvio de seu patrimônio com o escopo de frustrar a execução. Nesse sentido, inexistindo comprovação de risco de dilapidação ou de ineficácia do provimento final, impõe-se o deferimento da liberação dos referidos valores. Por outro lado, no que tange ao requerimento formulado pela demandada Luvep Luz Veículos e Peças Ltda (ID 89888629), nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, assiste às partes o direito de exigir do perito judicial esclarecimentos sobre pontos divergentes ou omissões verificadas no laudo técnico. Nesta toada, sopesando as objeções formuladas pela referida ré e os subsídios fáticos emanados do laudo do assistente social, revela-se impositiva a complementação da prova pericial para a elucidação da matéria controvertida. Assim, intime-se o perito Enio Costa Soeiro (ID 69011439) para que preste os esclarecimentos requeridos no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Com a juntada do respectivo parecer, intimem-se as partes para manifestação comum e improrrogável de 10 (dez) dias e após, conclusos, inclusive para sentença, se for o caso. Expeça-se alvará do valore depositado nas fls. 429 em favor da ré Volvo. Intimem-se as partes desta decisão e diligencie-se. JAGUARÉ, 17 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JOÃO TAYLOR Endereço: desconhecido Nome: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA Endereço: JUSCELINO K DE OLIVEIRA, 2600, LAT DIREITA, CIC, CURITIBA - PR - CEP: 81260-900 Nome: LUVEP LUZ VEICULOS E PECAS LTDA Endereço: BR 262, KM 05, Canaã, VIANA - ES - CEP: 29135-056