Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO
REQUERIDO: MERCADOPAGO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: DENISE CARVALHO KLAUS - SP482262 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Analisando os autos, considero ausentes os requisitos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência requerida na inicial, porque não verificável, a partir dos fatos apresentados, elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito alegado. 2. Decerto, muito embora o demandante sustente ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, verifica-se que a peça exordial não veio devidamente instruída com elementos documentais indispensáveis para demonstrar a materialização do suposto desfalque financeiro. O autor deixou de anexar aos autos o extrato consolidado de sua conta ou os comprovantes de transferência bancária que pudessem atestar, de forma inequívoca, a realização dos descontos, o modus operandi da transação e o destino do numerário reclamado. 3. Tão somente as alegações firmadas na inicial e os elementos, por ora, constantes nos autos não seriam, como de fato não são, suficientes para o eventual deferimento da medida pleiteada, demandando a versão autoral, como já mencionado, posteriores demonstrações e esclarecimentos. 4. Razoável, então, neste cenário, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim viabilizar um juízo de cognição exauriente seguro acerca das questões postas em discussão no processo. 5. Por todo o exposto,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001843-72.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência firmado na inicial. 6. Diante da natureza da relação jurídica controvertida, manifestamente consumerista nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e evidenciada a hipossuficiência informacional do requerente, acolho desde já a inversão do ônus da prova como regra de instrução processual (art. 6º, VIII, do CDC). 7. Citem-se as rés, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 8. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. 9. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência da presente decisão. b) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. c) INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) E DA(O) RÉ(U) para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Audiência de Conciliação Segunda-feira, 28 de setembro de 2026 · 16:45 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/wob-smiv-ztm OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. DATA DA AUDIÊNCIA: 28 de setembro de 2026 · 16:45horas ADVERTÊNCIAS A(O) RÉ(U): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS O(A) AUTOR(A): 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90775371 Petição Inicial Petição Inicial 26021600165883900000083334962 90775377 Procuracao-Sergio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021600165904000000083334968 90775375 RG-CPF Documento de Identificação 26021600165929900000083334966 90775374 comprovante de endereço Documento de comprovação 26021600165957400000083334965 90775372 Defesa_nA 25.09.0286.001.00206-3_SERGIO RIBEIRO Documento de comprovação 26021600165976400000083334963 90775373 Documentos PROCON Documento de comprovação 26021600170005300000083334964 90775376 Cobrança parcela seguro Documento de comprovação 26021600170057800000083334967 90834776 Decisão Decisão 26021912405910200000083391161 91616590 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030213372674000000084103029 92918748 Certidão Certidão 26031615264385000000085299138 92924231 Decisão Decisão 26031616463190800000085302947 92924231 Decisão Decisão 26031616463190800000085302947 92956322 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031618072712300000085331550 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: SERGIO RIBEIRO Endereço: Avenida Aristóteles Menicucci, 101, Waldir Furtado Amorim, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-810 RÉU(S) Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Endereço: Avenida Rebouças, 3970, andares 26 e 27, Edif. Eldorado B. Tower, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-918
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO
REQUERIDO: MERCADOPAGO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: DENISE CARVALHO KLAUS - SP482262 DECISÃO Em atenção aos autos, verifico que a autora ajuizou uma primeira ação em face do Requerido, com a mesma causa de pedir, tombada sob n 5014511-12.2025.8.08.0011 perante o 2º Juizado Especial Cível, sendo os autos extintos, sem resolução de mérito. Desta forma, a fim de evitar decisões conflitantes, reconheço a continência entre este processo e o processo nº 5014511-12.2025.8.08.0011 perante o 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, vez que esta ação se trata do mesmo fato e mesma causa de pedir e de mesmas partes nos termos do artigo 286, inciso I c/c 56 ambos do CPC, RECONHEÇO A PREVENÇÃO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL desta Comarca, assim sendo, os autos deveriam ter sido distribuídos por dependência Determino a Secretaria que CANCELE a Audiência de Conciliação anteriormente agendada, bem como se encaminhe os autos ao 2º Juizado Especial Cível. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, 16 de março de 2026. RONEY GUERRA - Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001843-72.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)