Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME
REU: ANTONIO MARCOS SOARES FERRARI Advogados do(a)
AUTOR: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972, LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REU: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007825-06.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora visando o chamamento do feito à ordem, com indeferimento do pedido de produção de prova pericial técnica formulado pela parte ré, ao argumento de que tal pedido seria extemporâneo, além de juridicamente impertinente. Neste diapasão, após cautelosa olhadela ao caderno processual, verifico que razão assiste ao requerente, no passo que nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, a fase de especificação de provas deve ocorrer de forma una e concentrada, cabendo às partes, no momento oportuno fixado pelo juízo, manifestarem-se expressamente sobre seu interesse na produção de provas, com a devida justificativa e indicação da pertinência. Ocorre que, conforme consta dos autos, especialmente nos IDs 24018749 e 24148793, ambas as partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre a possibilidade de acordo e necessidade de dilação probatória, sendo certo que a parte ré, naquele momento, limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação, silenciando quanto à produção de qualquer outra prova, o que atrai a preclusão temporal quanto a esse ponto. Importante destacar que a concessão de nova oportunidade para manifestação sobre a dilação probatória, após o encerramento da fase respectiva viola o princípio da preclusão. Ademais, conforme bem apontado pela parte autora, a posse exercida pela parte ré é injusta e de má-fé, diante de inadimplemento contratual incontroverso e da ocupação gratuita do imóvel por período prolongado, o que afasta qualquer direito à retenção ou indenização por benfeitorias, nos termos dos artigos 1.220 e 1.255 do Código Civil. Diante de todo o exposto Chamo o feito à ordem, para fins de reconhecimento quanto a preclusão da parte ré quanto ao requerimento de dilação probatória, por já ter sido oportunizado o momento próprio para tal manifestação; bem como indefiro o pedido de produção de prova pericial, por se tratar de requerimento intempestivo e juridicamente impertinente. Intime-se, ambas as partes. Após, promova a serventia a imediata conclusão dos autos para julgamento, considerando tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. GUARAPARI-ES, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito