Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSYLENE BRAGA MALTA RUEDA
EXECUTADO: WALDIR MARGON, WALDIR MARGON Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLARISSA PITANGA MALTA - ES38306 Nome: ROSYLENE BRAGA MALTA RUEDA Endereço: Rua Piratininga, 111, Apt. 804, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-220 Nome: WALDIR MARGON Endereço: BR 262 KM 1, 57, C/ HENRIQUE ROSETTI, JARDIM AMERICA, CARIACICA - ES - CEP: 29157-405 Nome: WALDIR MARGON Endereço: Rua Santo Amaro, 120, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-300 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5008549-04.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. (...)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, no qual restou frustrada. Conforme se observa dos autos, fora dado início a ação de execução de título extrajudicial, com a intimação do requerido para pagamento (ID. 24668604 - Pág. 1). Contudo, a parte executada ficou inerte. Despacho de ID. 35454873 - Pág. 1 promovendo a inclusão dos autos na pesquisa SISBAJUD. No entanto, não foram encontrados valores em face do CPF/CNPJ do executado, na medida em que o exequente foi intimado para apresentar bens passiveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processual. Petição de ID. 39519685 - Pág. 2 do exeqüente pugnando pela pesquisa RENAJUD, e, caso infrutífera pela pesquisa INFOJUD. Oportunidade, em que o despacho de ID. 45288117 - Pág. 1 informou que em pesquisa não foram encontrados veículos, bem como apresentou os dados de pesquisa INFOJUD para ciência da parte exeqüente. Portanto, intimado o exeqüente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Petição de ID. 48830090 - Pág. 1 do exequente requerendo a penhora do bem imóvel de propriedade dos Executados, descrito como: LOTE DE TERRENO NÚMERO 03 DA QUADRA 06, SITUADO NO LOTEAMENTO CHÁCARA MARIA HELENA, CARIACICA/ES, Matrícula nº 11.282, registrado no 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica (doc. 01). Contudo, o despacho de ID. 61703429 - Pág. 1 ponderou que o lote possui outras penhoras anteriores, conforme certidão da matrícula ID nº 48831304 e que o valor do bem é desproporcional ao valor da dívida, ocasião em que intimado a parte exeqüente para manifestação, sob pena de extinção. Despacho de ID. 74854922 - Pág. 1 que autorizou a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação para a Rua Henrique Rosseti, 57 – Jardim América – Cariacica/ES, a fim de que fosse certificado pelo Oficial de Justiça se o imóvel comercial encontra-se locado, identificação dos locatários e valores dos aluguéis.Todavia, o mandado retornou com resultado negativo, e, a parte exeqüente foi intimada para manifestação (ID. 91318924 - Pág. 1), mas ficou inerte, conforme certidão de ID. 98375506 - Pág. 1. Nesse contexto, entendo que a parte exequente não foi diligente e abandonou a causa, ante a falta de prosseguimento do cumprimento da execução de título extrajudicial, o que culminou na impossibilidade de novos requerimentos, ato essencial para continuidade do processo. Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do art.53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado. Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95). Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto. Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, fica autorizada desde já, a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, caso requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Diligencie-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 22 de junho de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 22 de junho de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032220055871800000022181844 Doc. 01_CNH e Comprovante de Residência Documento de Identificação 23032220055897100000022181846 Doc. 02_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23032220055923200000022181847 Doc. 03_Termo de Confissão de Dívida Documento de comprovação 23032220055947100000022181848 Doc. 04_Atualização Documento de comprovação 23032220055972300000022181849 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23041411443499600000023021292 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23050314382079900000023670226 Mandado - Citação Mandado - Citação 23050314382079900000023670226 Certidão-WALDIR MARGON Mandado 23080214491616400000027695713 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23080214491684400000027694394 Petição (outras) Petição (outras) 23080713205928500000027866742 MANDADO- WALDIR MARGON Mandado 23083114215345800000028953126 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23083114215422800000028953115 Mandado - Citação Mandado - Citação 23090508254473500000029142025 Petição (outras) Petição (outras) 23091113464735000000029319357 Certidão Certidão 23091215564429400000029241585 Despacho Despacho 23101914523031500000031187421 Petição (outras) Petição (outras) 23101915565559900000031202793 Atualização Monetária Documento de comprovação 23101915565583100000031203507 Despacho Despacho 23101916463718900000031206900 SISBAJUD NEGATIVO - WALDIR Outros documentos 23111316591906100000032375271 Despacho Despacho 23111316591958800000032375257 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23112222490557100000032792049 Notificação Mandado- Waldir Margon Outros documentos 23112222490577000000032792722 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23112317484700300000032861467 MANDADO- WALLDIR MARGON Mandado 23112317484726000000032861468 Petição (outras) Petição (outras) 23120110265788700000033314441 Doc. 01 - Atualização Monetária Documento de comprovação 23120110265806600000033314444 Despacho Despacho 23121317271231200000033902638 PROTOCOLO - TEIMOSINHA Certidão - Juntada 24013113082477300000035598600 RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA - WALDIR Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24030117525616400000037204559 Despacho Despacho 24030117525676200000037204002 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030117525676200000037204002 Petição (outras) Petição (outras) 24031120511623600000037729430 Doc. 01 - Atualização Monetária - 03.2024 Documento de comprovação 24031120511649400000037729433 DEC20187831734 - 2023 negativo Certidão - INFOJUD 24062117172807700000043121403 RENAJUD - waldir CNPJ - negativo Certidão - RENAJUD 24062117172922600000043121966 DEC20187831734 - 2024 negativo Certidão - INFOJUD 24062117172974500000043121405 INFOJUD CNPJ negativo Certidão - INFOJUD 24062117173026100000043121958 DOI CPF negativo Certidão - INFOJUD 24062117173080900000043121963 DOI CNPJ negativo Certidão - INFOJUD 24062117173134100000043121964 RENAJUD - CPF waldir - veiculo roubado Certidão - RENAJUD 24062117173188600000043121965 Despacho Despacho 24062117173254600000043121386 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062117173254600000043121386 Petição (outras) Petição (outras) 24081614224775200000046418981 Doc. 01 - Matrícula Documento de comprovação 24081614224793800000046418995 Doc. 02 - Atualização Documento de comprovação 24081614224819800000046418998 Despacho Despacho 25012216223043400000054797703 Petição (outras) Petição (outras) 25012313285098500000054852301 Doc. 01 - Atualização Monetária (23.01.2025) Documento de comprovação 25012313285117200000054853059 Despacho Despacho 25072916412402100000065771714 Despacho Despacho 25072916412402100000065771714 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082615332624800000072989053 Petição (outras) Petição (outras) 25082709365275200000066604561 Mandado Mandado 25072916412402100000065771714 Mandado NÃO entregue: 5963126 Expediente: 14170409 Certidão 25110401254527800000077835205 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022517082674700000083829937 Decurso de prazo Decurso de prazo 26060217060044500000092754508