Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ORIVAN SCOPEL SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012980-55.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ORIVAN SCOPEL SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, objetivando, liminarmente a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a cessar imediatamente os descontos do contrato n. 010110490369 no benefício previdenciário do autor (NB 100.367.517-1). Requereu também a autorização para efetuar o depósito em juízo do valor incontroverso mensal de R$ 99,48 (noventa e nove reais e quarenta e oito centavos). No mérito, requereu a revisão do contrato para reduzir a taxa de juros à média de mercado. Pugnou pela declaração de ilegalidade do IOF, alegando que o imposto foi cobrado de maneira duplicada e abusiva. No mais, postulou a condenação do réu à restituição em dobro do indébito, calculado até o momento em R$ 16.712,64 (dezesseis mil, setecentos e doze reais e sessenta e quatro centavos). Requereu a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) devido ao sofrimento gerado na verba de natureza alimentar. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 87125898 a 87128407, consistentes em procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de residência, extratos do CNIS, histórico de empréstimo consignado e comprovantes de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte. Certidão de conferência inicial de Id. 87227443. Na decisão inicial de Id. 87582867, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor do autor, bem como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova e indeferiu-se a tutela de urgência. O réu habilitou-se sob o Id. 87725456. Na contestação de Id. 90546400, a parte ré arguiu ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, requereu a total improcedência dos pleitos autorais, defendendo a estrita legalidade das taxas de juros remuneratórios que foram pactuadas. Argumentou que os juros seguiram o teto do INSS vigente na época e que a taxa média de mercado do BACEN é inaplicável ao consignado. Sustentou a licitude da cobrança do IOF por compor o Custo Efetivo Total e tratar-se de tributo obrigatório repassado à União. Negou a existência de indébito e requereu que, em caso de eventual condenação, a devolução ocorra de forma simples e sem má-fé. Contestou os danos morais afirmando que a cobrança foi um exercício regular de direito, sem demonstração de ato ilícito ou nexo causal. Na réplica (Id. 91912486), a parte demandante refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instadas a manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (Id. 92684452), enquanto o demandante requereu a realização de perícia documentoscópica. É o relatório. DECIDO. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré sustenta a necessidade de extinção do processo sob o argumento de que o autor não esgotou as vias consensuais ou administrativas antes de ingressar em juízo. Contudo, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Conforme entendimento exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS DEMAIS CREDORES SOLIDÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por K.X.O. e outros, condenando a seguradora ao pagamento de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito dos autores, com exceção do apelado K.X.O.; (ii) estabelecer se há falta de interesse de agir por parte dos autores, exceto K., por ausência de requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos, encerrado em 15/05/2017, conforme art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição. O pedido administrativo formulado pelo apelado K.X.O. em 14/03/2016 suspendeu a contagem do prazo prescricional, benefício que se estende aos demais credores solidários, conforme art. 204, § 1º, do Código Civil. A retomada da contagem do prazo prescricional, após a suspensão, ocorreu em 14/09/2016, encerrando-se, portanto, em 14/09/2019, o que reforça a tempestividade da ação ajuizada. A ausência de exaurimento da via administrativa não configura falta de interesse de agir, tendo em vista a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido administrativo de indenização formulado por um dos credores solidários suspende a contagem do prazo prescricional, beneficiando os demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 2. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para configurar interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 204, § 1º, e 206, § 3º, IX; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412; TJ-SP, Apelação Cível 1112462-83.2014.8.26.0100; TJ-MT, Agravo de Instrumento 1010004-62.2024.8.11.0000; TJ-ES, AI 00020194520198080056. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00097318120178080048, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) (Grifos meus) Portanto, a inexistência de tentativa de conciliação administrativa não configura falta de interesse de agir, tampouco abuso do direito de ação. Uma vez verificada a pretensão resistida, a via judicial mostra-se plenamente adequada e necessária. Pelo exposto, REJEITO a alegação de falta de interesse processual e mantenho a regularidade do prosseguimento do feito. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consoante relatado alhures, a requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que não há nos autos documentos que evidenciem a incapacidade financeira do autor. Além de os meros argumentos trazidos pela parte ré não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, o demandante acostou nos autos extratos do CNIS e histórico de empréstimos consignados (Ids. 87126798 a 87126801), que evidenciam que este percebe baixos rendimentos, consistente em um salário-mínimo e meio mensais.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo réu e mantenho inalterado o benefício concedido na decisão de Id. 87582867. DAS PROVAS Do compulsar dos autos, verifica-se que, instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (Id. 92863940), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral (Id. 92684452). Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial documentoscópica, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor, contudo, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova pericial e oral pretendidas. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 24 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito