Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. F. M., I. D. C. S., R. R. B. D. S.
REQUERENTE: L. D. O. M.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AMARAL POLONI - ES12838 Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011519-48.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 30/10/2025 por LARISSA FRANÇA MELO, I. D. C. S., R. R. B. D. S. e LETÍCIA DE OLIVEIRA MILANEZI em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, objetivando, sinteticamente, a condenação desta no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das menores demandantes, bem como na condenação no pagamento da compensação financeira ante a ocorrência da preterição prevista na Resolução ANAC nº 400/2016 na ordem de R$ 1.857,50 (mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) para cada uma das requerentes, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que as autoras, todas menores e representadas pelos respectivos genitores, são atletas de natação e foram devidamente convocadas pela Federação Capixaba de Desporto Escolar para integrar a Seleção Capixaba de Natação nos Jogos Escolares Brasileiros de 2025, sediados na cidade de Uberlândia em Minas Gerais, com passagens e hospedagem custeadas pela Secretaria de Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo e que no dia 06 de outubro de 2025, partiram de Vitória/ES com destino final em Uberlândia/MG, fazendo conexão programada no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, onde embarcariam no voo LA 3210. No entanto, ao chegarem em Guarulhos, foram impedidas de embarcar, sob a alegação de inexistência de vagas na aeronave em razão da ocorrência de overbooking. Diante da iminência do início das provas às 9 horas do dia seguinte, a delegação seguiu viagem em ônibus fretado pela companhia aérea requerida, ocasião em que as atletas enfrentaram um trajeto rodoviário de 600 quilômetros por mais de 9 horas de viagem. Adicionalmente, as bagagens com os equipamentos de competição foram extraviadas, forçando as atletas a competirem com trajes de natação emprestados por terceiros, fatos que motivam as pretensões indenizatórias pranteadas na presente ação. Ao final, pugnaram pela assistência judiciária gratuita, prioridade na tramitação e a subsunção do conflito ao Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. A peça vestibular foi instruída com os documentos de ids. 81958998 a 81960949. Posteriormente, a título de aditamento da inicial, postularam pela inclusão no polo ativo da menor LETÍCIA DE OLIVEIRA MILANEZI, também integrante da delegação que suportou os percalços operacionais, oportunidade em que também foi retificado o valor da causa para R$ 67.430,00, segundo consta do petitório e documentos de ids. 82188724 e 82188733 a 82188746. Através do provimento judicial de id. 82196599 foi o aditamento regularmente recepcionado, oportunidade em que igualmente foi acolhido o pedido de subsunção do conflito à Lei 8078/90 e declarada a inversão do ônus da prova com fundamento no § 3º do Art. 14 do CDC. No mais, foi deferida a tramitação prioritária, ante a incapacidade civil das menores demandantes, além de ordenadas a citação da empresa requerida e a oitiva posterior do Ministério Público. Citada, ofertou a ré a tempestiva contestação de id. 84451820, oportunidade em que, preliminarmente, combateu a incidência da Lei 8078/90, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor das autoras e deduziu defesa formal fundada na ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação, cuja preclusão enseja, a teor dos argumentos da demandada, a extinção por rejeição liminar da peça inaugural. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ante a prevalência das normas legais dispostas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), cujo conflito desafia a incidência da Lei 7.565/86, por força do princípio da especialidade. No mais, afirmou a legalidade do overbooking, eis que não vedada pela ANAC, ante a previsão de preterição de passageiro, além de sustentar que foi ofertado às demandantes a realocação no próximo voo disponível, o que não foi por elas aceito, sendo então disponibilizado o transporte rodoviário sem custo para as usuárias, viabilizando que chegassem ao destino final em segurança, o que afasta a configuração dos pressupostos para configuração de dano moral indenizável, mormente pela inexistência de comprovação de fatos específicos e extraordinários motivadores do dano extrapatrimonial. Referida peça de bloqueio foi instruída com o documento de id. 84451824. A douta representante do Ministério Público manifestou-se no id.88656737. As partes foram intimadas quanto a disponibilidade de composição e intenção de dilação probatória, oportunidade em que as autoras, através do petitório de id. 92290213, apresentaram a réplica e postularam pelo julgamento antecipado do feito. A empresa requerida, como consta do arrazoado de id.92578603, requereu a suspensão do processo com fundamento no teor do Tema 1.417 e no mesmo petitório, declinou da produção de outras provas. Espontaneamente as autoras refutaram o pedido de sobrestamento do feito, ante as razões constantes do petitório de id. 93623887. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Inicialmente, afasto a impugnação da ré quanto ao deferimento da assistência judiciária deferida em favor das demandantes, eis que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a aferição da hipossuficiência do menor de idade possui caráter personalíssimo, devendo recair sobre sua própria condição pessoal e não sobre a de seus representantes legais, uma vez que a incapacidade civil presume a falta de renda própria. Ademais, as passagens aéreas e a hospedagem para a participação no torneio esportivo foram integralmente custeadas pelo erário estadual, por intermédio da Secretaria de Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo (id. 81960905), o que robustece a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento pelas requerentes, repita-se, menores de idade, razão pela qual mantenho hígida a decisão que concedeu o benefício. Igualmente, rejeito a alegação de que a inicial está desprovida de documentos indispensáveis, na medida em que a peça inaugural foi satisfatoriamente instruída, ante a exibição dos cartões do embarque das atletas (id.81960907), bem como das convocações oficiais para representarem o Estado do Espírito Santo no evento esportivo (id. 81960905) e o balizamento de provas que evidencia a inscrição das atletas nas competições nacionais de natação (id. 81960936), portanto, referido acervo documental se constitui em substrato probatório suficiente e apto a autorizar o acionamento regular da máquina judiciária, bem como a viabilizar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela demandada. No que tange ao pedido de suspensão nacional do processo fundamentado no Tema 1.417 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, melhor sorte não socorrerá a demandada, na medida em que o objeto de julgamento no referido precedente obrigatório, se restringe à extensão da responsabilidade civil das transportadoras aéreas por atrasos ou cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior, tais como restrições meteorológicas severas, indisponibilidade extraordinária de infraestrutura aeroportuária ou imposições de órgãos governamentais de controle de tráfego aéreo. A situação fática em conflito nesta demanda diz respeito a overbooking comercial, caracterizado pela venda de passagens em duplicidade ou realocação indevida de passageiros pela própria empresa aérea, o que configura falha de gestão operacional e fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. Neste sentido, o recente entendimento do julgado capixaba a seguir transcrito, onde restou consolidada a inaplicabilidade da suspensão fundada no Tema 1.417 do c. STF, quando o conflito judicial versar sobre falha na prestação de serviços em situação de fortuito interno, mediante aplicação da técnica da distinção jurídica. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. TEMA 1417 STF. DISTINGUISHING. FALHA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão do cancelamento de voo de retorno (trecho Belo Horizonte–Vitória) por problemas técnicos, com reacomodação apenas na manhã seguinte via transporte terrestre (van) e ausência de assistência material adequada (hospedagem). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar: a) a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1417 do STF; b) se a manutenção extraordinária da aeronave configura excludente de responsabilidade; c) a ocorrência de dano moral passível de indenização; e d) a adequação do valor fixado na origem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de suspensão (Tema 1417 STF): Inaplicabilidade por meio da técnica do distinguishing. A suspensão determinada pelo STF refere-se a eventos de força maior ou fortuito externo (metereologia, fechamento de aeroportos, pandemia). O caso vertente trata de falha operacional (manutenção técnica), classificada como fortuito interno. 4. Responsabilidade Civil: A manutenção de aeronave é risco inerente à atividade econômica da transportadora (fortuito interno), não rompendo o nexo de causalidade (Art. 14, CDC). A ausência de prova documental idônea sobre a imprevisibilidade da manutenção reforça o dever de indenizar. 5. Dano Moral: Configurado pelo descaso no atendimento, ausência de hospedagem e alimentação, necessidade de intervenção policial para assistência e longo tempo de espera, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 6. Quantum Indenizatório: O valor de R$10.000,00 mostra-se excessivo em relação aos parâmetros desta Turma Recursal para casos análogos, comportando redução para R$6.000,00, de modo a observar a vedação ao enriquecimento sem causa. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais). Tese de julgamento: “1. Problemas técnicos ou manutenção extraordinária de aeronave constituem fortuito interno e não exime a companhia aérea do dever de indenizar. 2. A falha na prestação de assistência material e o atraso considerável na reacomodação do passageiro geram dano moral, cujo valor deve ser arbitrado com base na razoabilidade.” (TJES, Turma Recursal - 3ª Turma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 50031165220248080045, Des. WALMEA ELYZE CARVALHO, JULGADO em 03/03/2026). Como se depreende do entendimento pretoriano acima destacado, a preterição comercial de embarque decorrente de overbooking constitui típico fortuito interno, o qual não se amolda à moldura das hipóteses de força maior climática ou sanitária objeto de discussão no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, de modo que rejeito, portanto, o pleito de suspensão do processo formalizado pela ré na peça de resistência. Quanto a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, repriso o entendimento já exposto no provimento judicial de id.82196599, reforçando que a relação jurídica material estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando as autoras como destinatárias finais dos serviços de transporte aéreo e a companhia ré como fornecedora, exatamente como disciplinado nos Artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Embora a ré invoque a aplicação subsidiária de limites indenizatórios do Código Brasileiro de Aeronáutica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a prevalência de convenções ou tratados internacionais, conforme tese fixada no Tema 210 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, restringe-se exclusivamente aos danos materiais em transporte internacional de passageiros. No âmbito de voos domésticos e no que tange à reparação por danos extrapatrimoniais, vigora a soberania do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a matéria é regida pela responsabilidade civil objetiva na esfera das relações consumeristas, nos termos delineados pela legislação de regência: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O Superior Tribunal de Justiça consolida a prevalência das normas protetivas de consumo sobre restrições tarifárias em danos imateriais: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A 36 HORAS. ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE AO PASSAGEIRO. APLICAÇÃO DO CDC AOS DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, o autor teve três voos cancelados consecutivamente, sofreu atraso superior a trinta e seis horas até chegar ao destino final e teve sua bagagem extraviada por dezessete dias, sem receber a assistência devida da companhia aérea. 3. Os eventos vivenciados pelo autor excedem o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual é plenamente justificável a indenização pleiteada. 4. O fato de a companhia aérea ter fornecido assistência mínima, por si só, não tem o condão de afastar a configuração do dano moral, mas apenas de influenciar na sua quantificação. 5. A controvérsia posta no presente feito não diz respeito à limitação da indenização por danos materiais, mas à própria configuração - ou não - de dano moral indenizável em decorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. Nessa perspectiva, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal restringe-se às pretensões indenizatórias de natureza material, aplicando-se às indenizações por danos extrapatrimoniais as normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade civil da companhia aérea e a indenização por danos morais, em casos como o presente, decorrem diretamente do descumprimento contratual e da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. O fato de o voo ter se iniciado no exterior não afasta, por si, a aplicação da legislação consumerista, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 8. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 607/608 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.999.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Mantenho, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. DO MÉRITO Da falha do serviço e do fortuito interno O conjunto probatório documental, produzido em contraditório, demonstra co m clareza a ocorrência de grave falha na prestação dos serviços de transporte aéreo prestados pela ré, restando incontroverso, inclusive, porquanto expressamente admitido pela companhia aérea na contestação, que o embarque das autoras no voo de conexão LA 3210, de Guarulhos para Uberlândia, agendado para o dia 06 de outubro de 2025 às 17h35min, foi obstado em razão de overbooking comercial. As autoras, menores de idade e integrantes da delegação capixaba de natação, portavam bilhetes aéreos confirmados e apresentaram-se tempestivamente para o embarque no portão correspondente, sendo indevidamente preteridas pela operadora do voo. Com efeito, a tese defensiva que afirma a legalidade e a regularidade administrativa da prática de overbooking não merece acolhimento para fins de afastar a responsabilidade civil. Embora a venda excessiva de assentos seja um mecanismo de gestão interna tolerado no âmbito operacional da aviação, ela constitui flagrante descumprimento do contrato de transporte perante o consumidor que tem seu embarque recusado de forma unilateral. Esse evento configura fortuito interno e defeito de serviço inerente ao risco do empreendimento, cujas consequências e prejuízos não podem ser transferidos aos passageiros, sob pena de violação do dever de resultado do transportador. A ré tampouco logrou demonstrar que a assistência material prestada mediante o fretamento de ônibus rodoviário cumpriu de forma satisfatória e suficiente as exigências de adequação e segurança do serviço, de modo que a conduta da ré privou as atletas do descanso necessário, expondo-as a exaustão física e psicológica extrema antes das provas desportivas para as quais haviam se preparado exaustivamente, caracterizando nítido defeito do serviço prestado. Assim, no que pertine ao pedido de pagamento da compensação financeira pela preterição de embarque, assiste integral razão às autoras. As normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil estabelecem parâmetros claros para mitigar os efeitos da negativa unilateral de embarque, prevendo indenizações imediatas e tarifadas que funcionam como compensação financeira de caráter objetivo pelo descumprimento do contrato de transporte aéreo original. Não prospera, portanto, a tese defensiva formulada pela ré, que tenta afastar a aplicação da penalidade aduzindo que não se configurou preterição de embarque, mas sim mero overbooking solucionado mediante a reacomodação por meio terrestre.
Trata-se de distinção conceitual vazia de amparo técnico e legal. O Art.22 da Resolução nº 400 de 2016 da ANAC define de forma expressa que constitui preterição a conduta de o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou regularmente para embarque no voo contratado. A recusa injustificada de embarque de passageiro com bilhete confirmado e reserva ativa constitui o fato gerador autônomo da obrigação, sendo irrelevante para a sua caracterização que a ré tenha procedido à reexecução posterior do serviço por modalidade terrestre. Nesse cenário, constatada a preterição e a inércia indevida da ré em adimplir a obrigação de forma imediata no aeroporto de origem, impõe-se a condenação ao pagamento da compensação financeira tarifada prevista no Artigo 24, inciso I, da referida Resolução nº 400 de 2016. O dispositivo impõe o pagamento de compensação financeira no montante equivalente a 250 DES (Direitos Especiais de Saque) para cada passageiro preterido em voo doméstico. Sendo quatro as autoras afetadas de forma idêntica no ato de preterição (Larissa, Isabela, Raphaelly e Letícia), a ré deverá ser condenada ao pagamento individualizado do montante correspondente a 250 DES, cuja conversão em moeda nacional deve observar a cotação oficial divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do efetivo pagamento das obrigações. Quanto aos danos morais, a ocorrência de danos extrapatrimoniais em decorrência de falha no transporte aéreo, em que pese as alegações da ré de que constitui mero aborrecimento cotidiano, encontra-se sobejamente configurada no caso concreto. Conforme estabelece o Artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, a reparação por danos morais demanda a demonstração efetiva da ocorrência do prejuízo imaterial e de sua real extensão, o que foi plenamente atendido pela farta documentação carreada aos autos pelas autoras. Os transtornos vivenciados pelas menores autoras ultrapassaram de forma flagrante o patamar do mero dissabor contratual, revelando uma sucessão de atos lesivos à integridade física e anímica de crianças e adolescentes. As demandantes, contando com idades de 12 a 14 anos de idade à época dos fatos, viajavam sob a responsabilidade dos técnicos da federação desportiva, longe do amparo direto de seus pais, para representar o Estado do Espírito Santo em um evento esportivo nacional de grande relevância, sendo que a preterição comercial de embarque impôs-lhes uma exaustiva jornada terrestre noturna de 9 horas de duração, privando-as de sono e do descanso necessário, culminando na chegada a Uberlândia às 06h00min da manhã, escassas duas horas antes do horário fixado para o aquecimento na piscina, conforme restou comprovado nos autos. Ademais, a negligência da ré em relação às bagagens das atletas agravou substancialmente a lesão psicológica. As malas despachadas, contendo os trajes especiais de banho, óculos, toucas e vestuários de competição, não foram entregues na chegada e permaneceram retidas no fluxo aéreo da ré (id. 81960945) e como consequência direta dessa desídia, as jovens atletas viram-se na contingência humilhante de competir na maior disputa esportiva escolar do país utilizando materiais emprestados de outras delegações, de tamanhos e especificidades técnicas diversos daqueles com os quais treinavam. Esse cenário de extrema ansiedade, frustração e constrangimento imerecido afetou diretamente o estado psicológico das atletas em momento de grande pressão emocional, configurando inequívoco dano aos direitos de personalidade que reclama justa reparação. No que tange à quantificação da indenização, o arbitramento deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta negligente, a reiteração da prática comercial abusiva, o porte financeiro expressivo da ré e a vulnerabilidade das autoras menores. Sendo assim, fixa-se a indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada uma das quatro autoras, quantum que se revela adequado para compensar o sofrimento suportado e desestimular a reincidência de práticas comerciais idênticas pela ré, sem propiciar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e para tanto: 1- CONDENO a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada uma das quatro autoras, Larissa França Melo, I. D. C. S., R. R. B. D. S. e Letícia de Oliveira Milanezi, totalizando a quantia global de R$ 40.000,00, a ser atualizado pela incidência da taxa Selic a contar deste arbitramento; 2- CONDENO a empresa ré ao pagamento de compensação financeira regulatória por preterição de embarque equivalente a 250 DES (Direitos Especiais de Saque) para cada uma das quatro autoras, totalizando 1.000 DES. O montante correspondente deverá ser convertido em moeda nacional com base na cotação oficial do DES divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do efetivo adimplemento das obrigações, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação (ID 82188724) e acrescido de juros de mora correspondentes a 1% ao mês até a citação, ocorrida em 04/12/2025, e após, atualizado, tão somente, com a incidência da taxa SELIC, sem correção monetária, ante a vedação do bis in idem. Por força do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor atualizado da soma das condenações acima imputadas a requerida, considerando a razoável qualidade do serviço prestado, o mediano tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual e o zelo do profissional, além da simplificação decorrente do julgamento antecipado (§ 2º do Art. 85 CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 25 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito