Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MEDIN MEDICINA INTEGRADA S/S
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO - ES29114 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005273-16.2018.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MEDIN MEDICINA INTEGRADA S/S em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. Na inicial da ação de conhecimento, foram formulados os seguintes pedidos (fl. 25 dos autos digitalizados): a) A antecipação da tutela, em caráter LIMINAR, para: (a.1) Dar ciência à Ré dos depósitos judiciais dos valores dos ISSQN’s variáveis lançados a partir de 01/01/2018, nos termos do art. 151, II, e 161, § 2º, do CTN e da jurisprudência do STJ; (a.2) Determinar a redução da alíquota do ISSQN variável em 60%, bem como a alteração no cadastro da Autora e nas notas fiscais eletrônicas, com indicação da alíquota de 2%, desde 01/01/2018, nos termos do art. 10 da Lei Municipal nº 3.025/2017; (a.3) Determinar a suspensão da exigibilidade dos tributos lançados na modalidade variável, com vencimentos no período de 12/2014 a 01/2016, bem como os lançados a partir da vigência da Lei 4.134/2017 (01/01/2018), nos termos do art. 151, II e IV, do CTN; (a.4) Determinar à Ré que, em cumprimento ao princípio constitucional do Devido Processo Legal, promova o retorno do processo administrativo nº 6.352/2018 à Junta de Impugnação Fiscal – JIF (1ª instância), para que esta apresente resposta à consulta tributária formulada pela Autora no bojo do processo, com devida juntada aos presentes autos de cópia integral do processo e seus apensos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, em caso de desobediência; (a.5) Determinar à Ré que faça a juntada aos autos de cópias integrais dos processos administrativos nºs 3937/2015, 6951/2015, 725/2018 e 3928/2018; oficiar à Secretaria Municipal de Finanças do Município de Aracruz, determinando a emissão das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa, mensalmente, nos termos do art. 50, XXIV, “b”, da CF/88, e do art. 151 do Código Tributário Nacional; b) A citação da Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, nos termos do art. 307 do CPC. Por meio da decisão fls. 211/212, a tutela cautelar foi parcialmente deferida, nestes termos: À luz do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE CAUTELAR para (i) autorizar o depósito judicial do montante relativo aos tributos lançados na modalidade variável com vencimentos no período de 12/2014 a 01/2016, bem, como aqueles lançados a partir da vigência da Lei n° 4.134/2017, e consequentemente. suspender a exigibilidade do crédito tributário; (ii) determinar que o Requerido junte aos autos as cópias integrais dos processos administrativos no 3.937/2015, 6951/2015, 725/2018 e 3.928/2018; (iii) comprovado o depósito, determinar o fornecimento de certidão positiva de débitos com efeito de negativa - CPD/EN - em favor da autora, se por outro motivo não puder obtê-la quando esta solicitar. Contestação apresentada contra o pedido provisório de urgência cautelar às fis. 230/241, acompanhada dos documentos de fls. 242/388. Réplica apresentada às fls. 393/415 em face da contestação de fis. 230/241. Por meio da petição de fls. 417/455, a requerente emendou a petição inicial. Na referida petição, a requerente acrescentou, no pedido definitivo, os seguintes novos fundamentos: a) ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 4.134/2017, em especial do seu art. 6 0e 70; b) o direito ao regime do ISSQN fixo deve ser retroativo à data de 0210612015, data em que a requerente protocolou o processo administrativo n° 6.951/2015, devendo o requerido restituir os valores dos créditos tributários dos ISSQN variáveis lançados e cobrados indevidamente no período de 02/06/2015 a 09/10/2017; c) a revogação do ISSQN fixo pela JIF e pelo CMRF afronta a coisa julgada e a primeira decisão administrativa que concedeu à requerente o ISSQN fixo; d) a requerente também faz jus ao benefício fiscal disciplinado pela Lei Municipal n° 3.025/2007. A requerente, a título de pedido definitivo, pretende: a) a restituição dos valores de ISSQN recolhidos sob o regime variável, no período de 02/06/2015 a 09/10/2017, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, em consonância com a decisão do Conselho Municipal de Recursos Fiscais e fundamentos do CTN; b) o reenquadramento da autora no regime do ISSQN fixo desde a vigência da Lei Municipal nº 4.134/2017 (01/01/2018), com reconhecimento da inaplicabilidade dos arts. 6º e 7º, §§ 2º e 3º, da referida lei; c) caso não acolhido o pedido de reenquadramento, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal da Lei Municipal nº 3.025/2017, com redução de 60% da alíquota do ISSQN variável e alteração do cadastro e das notas fiscais para alíquota de 2% desde 01/01/2018. Contestação apresentada às fls. 545/569. Réplica apresentada às fls. 5831619. SENTENÇA proferida às fls. 625/631v, por meio do qual, julgando nestes termos: “Forte nestas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos contidos nas petições iniciais (do pedido provisório e do pedido definitivo), unicamente para declarar a nulidade das dívidas do ISSQN variável referentes ao período de vencimento de junho de 2015 a outubro de 2017 relacionadas à requerente. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos. Assim, EXTINGO O PROCESSO, COM A RESOLUÇAO DO SEU MERITO, nos termos do ad. 487, 1, do CPC.” A parte autora opôs Embargos de Declaração, que foram parcialmente acolhidos, por meio da decisão de fls. 689/690, para que no dispositivo da Sentença constasse: “Forte nestas razões, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos contidos nas petições iniciais (do pedido provisório e do pedido definitivo), unicamente para declarar a nulidade dás dívidas do ISSQN variável referentes ao período de vencimento de junho de 2015 a outubro de 2017 relacionadas à requerente, condenando o Município de Aracruz/ES a restituir à requerente eventual montante adimplido em valor a 'maior, com acréscimo de correção monetária, a contar de cada pagamento realizado a maior, e juros de mora, a contar da citação, pelos mesmos índices/percentuais utilizados pelo fisco municipal na cobrança de tributo pago em atraso. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos. Assim, EXTINGO O PROCESSO, COM A RESOLUÇAO DO SEU MERITO, nos termos do art. 487, 1, do CPC.” Acórdão no ID 31401605, por meio do qual, deu-se parcial provimento a apelação: “À luz do exposto, conheço do recurso interposto pela requerente para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando parte da sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pleito autoral e, com isso, determinar o enquadramento da demandante no regime tributário do ISSQN fixo, nos termos do §3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 e art. 17, I, da lei municipal nº 2.521/02, com efeitos retroativos desde janeiro de 2018, nos termos da fundamentação supra.” Em razão disso, o autor moveu a presente execução ID 30707579, pugnando: a) pelo levantamento de todos os depósitos judiciais realizados nos autos da presente ação, a partir de 01/01/2018, no total de R$ 125.717,70 (principal + atualização); b) Valores pagos a maior– período 02/06 a 09/10/2017- a restituir (anulado por sentença) R$ 70.486,08; c) Valores recolhidos a partir de 01/01/2018 – a restituir (enquadramento no acordão-TJES) R$ 87.166,62. Totalizando R$ 283.370,40. Impugnação apresentada no ID 34162954, na qual, o Município alegou a ausência de planilha de cálculos pela exequente, requisito essencial para o prosseguimento da execução; reconheceu-se o direito à restituição de R$ 53.600,35 pagos a maior de ISSQN variável entre 06/2015 e 10/2017, mas destacou que a empresa deve R$ 34.144,31 de ISSQN fixo referente ao período de 2018 a 2023; ressaltou que, embora a autora pleiteie o levantamento de R$ 125.717,70 em depósitos judiciais desde 01/01/2018, só há comprovante de depósito de R$ 11.112,96 nos autos, e, caso deferido o levantamento, deve ser abatido o débito de ISSQN fixo; por fim, apontou excesso de execução de R$ 215.377,21 nos cálculos apresentados pela exequente e requereu a procedência da impugnação. Na petição de ID 34193351, o exequente MEDIN MEDICINA INTEGRADA SS reconheceu equívoco anterior sobre o prazo para impugnação dos cálculos e pediu escusa, esclarecendo a confusão de datas. Requereu ao juízo a disponibilização dos arquivos de cálculos apresentados sob sigilo, para que a executada possa acessá-los e exercer o contraditório, com a reabertura do prazo para manifestação sobre os valores apresentados no cumprimento de sentença. Foi determinada a nova intimação do executado para impugnação, este que, por sua vez, manifestou-se no ID 41366393, sustentando que o acórdão não reconheceu direito à compensação ou restituição de valores, limitando-se a determinar apenas o reenquadramento da autora no regime de ISSQN fixo a partir de janeiro de 2018, sem qualquer comando para devolução de quantias. Argumenta que não houve pedido ou julgamento sobre restituição, tornando indevido o cumprimento de sentença para esse fim. Impugna integralmente os valores apresentados pela autora, alegando que não há título judicial que autorize a restituição e que, mesmo se consideradas eventuais diferenças de ISSQN, a autora incluiu valores não recolhidos e depósitos judiciais de forma indevida, gerando “bis in idem” e excesso de execução. Por fim, aponta excesso nos cálculos apresentados, requerendo a total procedência da impugnação e a extinção do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. A exequente MEDIN MEDICINA INTEGRADA manifestou-se contra a impugnação do Município, no ID 52028149, defendendo que a decisão judicial que reconheceu o direito ao reenquadramento retroativo no ISSQN fixo também gera direito à restituição dos valores pagos a maior e dos depósitos judiciais realizados, conforme entendimento do STJ sobre o conceito de proveito econômico. Alegou que a decisão anulou as dívidas de ISSQN variável de junho/2015 a outubro/2017 e determinou a restituição dos valores pagos a maior, reafirmando o direito à restituição de R$ 70.486,08 desse período. Concordou com os cálculos do Município quanto a pequenas divergências nos valores devidos, reiterando o pedido de levantamento de R$ 125.717,70 em depósitos judiciais realizados desde 01/01/2018 e aceitando o valor de R$ 88.902,05 apurado pelo Município para restituição a partir de 2018. Por fim, defendeu que os valores de ISSQN fixo já estão incluídos nos pagamentos variáveis realizados, não cabendo nova dedução, e requereu a improcedência da impugnação, salvo quanto aos valores consensuais referentes aos períodos indicados. Promoção da Contadoria do Juízo no ID 61511555. É o relatório, DECIDO. Compulsando os autos com o fim de proferir decisão, verifiquei que não constam todos os comprovantes de depósito judicial relativos ao ISSQN variável, o que impede a apuração precisa de eventuais valores efetivamente devidos à parte exequente. Além disso, faz-se necessária a análise do valor efetivamente devido, inclusive quanto à existência de eventual excesso de execução ou compensação de valores, o que depende da documentação mencionada.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. À parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação nos autos de todos os comprovantes de depósito judicial realizados a partir de 01/01/2018, relativos ao ISSQN; 2. Na oportunidade, a intimação das partes acerca da manifestação da Contadoria do Juízo de ID 61511555, podendo se manifestar em 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto à existência de título executivo e à possibilidade de levantamento ou restituição de valores à parte exequente. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito