Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ ANDRE RIBEIRO COSTA, ADILSON RIBEIRO COSTA, MUNICIPIO DE VILA VELHA
REQUERIDO: ANTONIO ADERMISTO MAGESKI, JOSE CARLOS CALIXTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911 Advogado do(a)
REQUERENTE: JOEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR - ES18173 Advogados do(a)
REQUERIDO: IVIE FERNANDA PIMENTEL - ES31800, JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO - ES6500, SANDRA RIBEIRO VENTORIM - ES7647 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA - ES19495 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0035397-31.2014.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Luiz Andre Ribeiro Costa e Adilson Ribeiro Costa em face de Antonio Adermisto Mageski e José Carlos Calixto, versando sobre a posse de um extenso imóvel localizado no Município de Vila Velha. O feito, em sua trajetória, revelou-se complexo e demandou diversas intervenções judiciais para sua regularização e correto impulsionamento. I. Do Detalhado Histórico Processual Relevante e Contextualização Fática A presente demanda foi ajuizada em 05 de setembro de 2014, originalmente perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo como requerentes Luiz Andre Ribeiro Costa e Adilson Ribeiro Costa, e como requeridos José Carlos Calixto e Antonio Adermisto Mageski. A pretensão inicial dos autores consistia na manutenção da posse, alegando serem legítimos senhores e possuidores, de forma mansa e pacífica, de um terreno com aproximadamente 222.000 m², situado no lugar denominado "Boca do Mato", Distrito de Barra do Jucu, Bairro Residencial Jabaeté, neste Município. Afirmaram, na exordial, que esta área seria remanescente de um terreno maior, com 757.000 m², cujo registro de propriedade se encontrava em nome de seu falecido pai, Ayrton Ribeiro da Costa, sob a matrícula nº 46.096, do Livro 2, no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES. Os autores aduziram que, a partir de agosto de 2014, os requeridos passaram a praticar atos de turbação sobre o imóvel, incluindo tentativas de cercamento, colocação de placa de "vende-se" e um contêiner, além de desterramento de um barranco. Inicialmente, foram deferidos aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, após a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência. Em 17 de outubro de 2014, foi realizada uma audiência de justificação prévia, na qual as partes, Autores e Requeridos, celebraram e o juízo homologou um acordo provisório. Esse acordo estabelecia que todos os envolvidos se comprometiam a não praticar qualquer ato exterior de domínio sobre o terreno, como construir, alienar, arrendar ou entregar em comodato, enquanto perdurasse a demanda. Além disso, ficou suspenso o contrato de compra e venda celebrado entre os requeridos, e qualquer negociação do terreno ou parte dele constituiria ato atentatório à dignidade da justiça, sendo que eventuais valores recebidos deveriam ser depositados em juízo. A referida decisão enfatizou a necessidade de manter o "status quo" até a sentença de mérito, a fim de evitar prejuízos a terceiros de boa-fé, diante da insegurança jurídica a respeito do direito de propriedade. Após a fase de justificação, os requeridos Antonio Adermisto Mageski e José Carlos Calixto apresentaram suas respectivas contestações. O requerido Antonio Adermisto Mageski arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a disputa se baseava em domínio e que os autores não poderiam litigar sobre posse com fundamento em propriedade. Ele ainda narrou que o imóvel estaria inserido em herança indivisa de Raphael Francisco Mageski, seu genitor, e que a propriedade alegada pelos autores fora, segundo ele, alienada pelo pai dos autores ao Estado e, posteriormente, à COHAB-ES. José Carlos Calixto, por sua vez, alegou inépcia da inicial e ausência dos requisitos essenciais para a manutenção de posse, afirmando ter adquirido parte do imóvel do requerido Antonio Adermisto Mageski de boa-fé e que nunca teria exercido posse sobre a totalidade da área em litígio, mas apenas tentado iniciar benfeitorias, sendo informado da reivindicação por outras pessoas e pelo Governo do Estado. Os autores apresentaram réplica às contestações, impugnando as preliminares e reafirmando a posse sobre a área pertencente a seu pai, inclusive refutando documentos apresentados pelos requeridos. A controvérsia ganhou um novo contorno com a intervenção do Município de Vila Velha, que informou possuir interesse no feito, alegando que a área objeto da lide seria pública e que haveria um projeto para a construção de uma Escola Municipal no local. Em razão desse interesse, o processo foi remetido para esta Vara da Fazenda Pública Municipal. Em 30 de setembro de 2016, um despacho determinou a intimação pessoal do Município para que comprovasse sua alegação de interesse, juntando os documentos pertinentes. Em resposta, o Município protocolou manifestação, instruída com vasta documentação, que, conforme decisão judicial posterior, demonstrou o interesse público na área e justificou a competência desta Vara. Nesse ínterim, diante de notícias de invasão da área por terceiros estranhos à lide, tanto os requerentes quanto os requeridos pugnaram pela expedição de mandado de desocupação do imóvel. A Municipalidade, inclusive, já havia se manifestado sobre a natureza pública da área, apresentando documentos técnicos e registros imobiliários. Em 23 de novembro de 2016, foi proferida decisão deferindo esses pedidos e determinando a expedição de mandado de desocupação do imóvel descrito na inicial, a ser cumprido por oficial de justiça plantonista, com autorização para requisição de força policial e identificação dos invasores. Contudo, antes da efetivação do mandado, os Srs. Manoel Geraldo Fagundes, Cleidina da Conceição Queiroz Leite, Alberto Henrique de Oliveira e Margarida Oliveira Brito apresentaram petição, alegando terem adquirido, em 06 de setembro de 2013, uma área de aproximadamente 5.000 m² do requerido Antonio Adermisto Mageski, antes da audiência de justificação, e que estariam exercendo posse de boa-fé sobre ela, inclusive com uma Ação de Usucapião (nº 023193-18.2015.8.08.0035) em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca para regularização da propriedade. Diante dessa nova informação, em 15 de dezembro de 2016, o juízo reviu sua posição, revogou a decisão e determinou o imediato recolhimento do mandado de desocupação sem cumprimento, sob o fundamento de que, "aparentemente, nem todos os ocupantes do imóvel são invasores e que ao menos alguns deles têm posse de boa-fé". Posteriormente, em 03 de fevereiro de 2017, nova decisão manteve o recolhimento do mandado de desocupação e determinou a intimação do Município de Vila Velha para que se manifestasse, no prazo de 30 dias, sobre os pedidos de intervenção judicial para desocupação da área, e que diligenciasse quanto aos ocupantes do imóvel, identificando-os e apurando a boa-fé de sua ocupação. A Associação de Moradores do Parque Residencial Nova Jabaeté V também apresentou petição, informando interesse no feito e requerendo vista dos autos. O Município, em manifestação de fls. 357/359 e 381/394, reiterou que a área é pública, impugnou o ingresso de Manoel Geraldo Fagundes e outros como terceiros interessados por ausência de comprovação de interesse jurídico e sustentou a improcedência da ação possessória, diante da natureza do bem. Em 03 de dezembro de 2018, o Ministério Público apresentou parecer, apontando a complexidade do caso e a possível identidade de áreas em discussão em outros processos conexos (a Ação de Reintegração de Posse nº 0005323-86.2017.8.08.0035, ajuizada pelo Município, e a Ação de Usucapião nº 023193-18.2015.8.08.0035, ajuizada por Manoel Geraldo Fagundes e outros). O Parquet pugnou pela reunião das ações por conexão ou prejudicialidade e pela realização de audiência de conciliação com a presença de técnicos da SEMDU, a fim de sanar as dúvidas quanto à localização e titularidade das áreas. Sugeriu, ainda, que o pleito de intervenção de Manoel Geraldo Fagundes e outros fosse indeferido, uma vez que seu direito estaria sendo discutido em ação própria. Em 06 de outubro de 2020, foi proferida decisão suspendendo a presente ação pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de prejudicialidade externa com o processo nº 0005323-86.2017.8.08.0035, conforme o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Contudo, examinando-se o Despacho ID 78104231, datado de 09 de setembro de 2025, verifica-se que a decisão anterior de suspensão foi tornada sem efeito. A justificativa para tal providência residiu no fato de o presente feito estar incluído na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de se encontrar suspenso por prazo superior ao previsto na legislação processual civil. O referido Despacho ID 78104231 ainda inadmitiu o ingresso de Manoel Geraldo Fagundes, Cleidina da Conceição Queiros Leite, Alberto Henrique de Oliveira, Margarida Oliveira Brito e da Associação de Moradores do Parque Residencial Nova Jabaeté V como partes ou terceiros interessados, argumentando a ausência de interesse jurídico direto ou base legal para a intervenção, ressaltando que as vias processuais adequadas deveriam ser buscadas em ações próprias. Na sequência, o Despacho ID 78104231 determinou a intimação dos autores e do Município de Vila Velha para que informassem o estágio atual da ação tombada sob o nº 0005323-86.2017.8.08.0035. Adicionalmente, intimou todas as partes, por meio de seus advogados/procuradores, para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendiam produzir, com a devida pertinência, conforme o artigo 357, § 2º, do CPC. O silêncio das partes implicaria em concordância com o julgamento antecipado da lide. Por fim, o despacho ressaltou que, se fosse o caso, seria designada audiência de instrução e julgamento, enfatizando a natureza fática das ações possessórias e a necessidade de dilação probatória para que os autores comprovem a posse, a turbação ou o esbulho, e a data da violência (art. 561, CPC/2015). A decisão ainda previu a análise das informações trazidas pelo Executivo Municipal sobre a natureza pública do terreno em disputa. Em 05 de novembro de 2025, a Certidão ID 82383748 atestou o decurso de prazo legal sem a apresentação de resposta para o Despacho ID 78104231 por parte de Luiz Andre Ribeiro Costa, Adilson Ribeiro Costa, Antonio Magesky e José Carlos Calixto. Em 12 de novembro de 2025, o Município de Vila Velha apresentou a Petição ID 82975244, respondendo ao Despacho ID 78104231. O Município informou que o processo nº 0005323-86.2017.8.08.0035, por ele ajuizado em 03 de março de 2017, contra todos os ocupantes do imóvel situado no bairro Jabaeté, tem como objeto a reintegração de posse com desfazimento de eventuais construções. Relatou que o último andamento desse processo foi a conclusão para decisão em 05 de setembro de 2025, após uma audiência em 08 de abril de 2025, na qual foi deferido o sobrestamento de ambos os processos (o presente e o conexo), pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar daquela data, devido à possibilidade de acordo com a contemplação da área no "Programa Novo PAC – Periferia Viva". O Município requereu que sua petição de intervenção no presente processo fosse conhecida com a natureza jurídica de "oposição", nos termos do art. 682 do CPC. Argumentou que o ponto controvertido a ser dirimido seria identificar se a área objeto deste processo corresponde total ou parcialmente a uma área pública, sobre a qual as demais partes, no máximo, estariam exercendo mera detenção ilícita, sem direito a tutela possessória ou indenizatória. Para tanto, pugnou por comprovar a natureza pública do imóvel por meio da documentação já acostada aos autos (análise técnica da SEMDU, Decreto de desmembramento nº 072/98, Decreto de retificação nº 059/02 e Escrituras Públicas de compra e venda). Adicionalmente, requereu a designação de perícia judicial para apontar a titularidade da área e esclarecer se corresponde ao mesmo imóvel objeto do processo nº 0005323-86.2017.8.08.0035. II. Das Pendências Processuais e Saneamento do Feito A minuciosa análise dos autos, desde sua instauração, revela um percurso processual que, como bem observado no Despacho ID 78104231, apresentava-se "completamente desorganizado" e com "fluxo tumultuado". A presente decisão visa, portanto, a sanear o processo, conferindo-lhe a ordem e a clareza necessárias para o prosseguimento regular e o devido julgamento de mérito. 2.1. Da Revogação da Suspensão Processual Anterior e do Impulsionamento do Feito O Despacho ID 78104231, em um esforço de reorganização e impulsionamento, acertadamente tornou sem efeito a decisão anterior proferida nos autos físicos, que havia determinado a suspensão do processo pelo prazo de um ano. A revogação dessa suspensão se mostra imperiosa e fundamentada na superação do prazo legal máximo para tal medida, bem como na inclusão do presente feito na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa à identificação e ao julgamento dos processos mais antigos. A suspensão indefinida ou excessiva contraria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, essenciais para a efetiva prestação jurisdicional. A retomada do curso processual, portanto, é um passo fundamental para sanar o acúmulo e a desorganização anteriormente verificados, permitindo que a demanda avance para sua fase de instrução e, consequentemente, para o seu julgamento de mérito, que se almeja há longo tempo, considerando o ajuizamento da ação em 2014. 2.2. Da Rejeição de Intervenções de Terceiros e da Manutenção da Composição Processual O mesmo Despacho ID 78104231, ao promover o saneamento do processo, indeferiu o ingresso, como partes ou terceiros interessados, de Manoel Geraldo Fagundes, Cleidina da Conceição Queiros Leite, Alberto Henrique de Oliveira, Margarida Oliveira Brito e da Associação de Moradores do Parque Residencial Nova Jabaeté V. Essa deliberação baseou-se na constatação de que as petições apresentadas por essas pessoas não demonstraram o interesse jurídico necessário para justificar sua participação na lide, nem encontraram amparo em base legal para a intervenção na forma pretendida. A decisão corretamente enfatizou que a legislação processual civil estabelece critérios rigorosos para a admissão de terceiros, não se tratando de um "salão" onde "entra quem quer e sai quem não gosta", e que a defesa de supostos direitos possessórios deveria ser feita por meio de ações próprias e de forma adequada, se assim desejassem. A manutenção dessa composição processual é crucial para evitar tumulto e delongas desnecessárias, concentrando o debate nos sujeitos processuais já regularmente constituídos e que efetivamente demonstraram seu interesse e legitimidade para atuar no feito. A intervenção de terceiros sem a observância das formalidades e requisitos legais comprometeria a estabilidade e a eficiência da marcha processual, desviando o foco da controvérsia principal. 2.3. Da Definição dos Pontos Controvertidos e da Necessidade de Produção Probatória O Despacho ID 78104231, visando à preparação do processo para a fase instrutória, determinou a intimação de todas as partes para que, em 15 (quinze) dias, indicassem os pontos controvertidos da demanda e especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob a expressa advertência de que o silêncio implicaria em concordância com o julgamento antecipado da lide. Conforme a Certidão ID 82383748, as partes requerentes (Luiz Andre Ribeiro Costa e Adilson Ribeiro Costa) e requeridos (Antonio Adermisto Mageski e José Carlos Calixto) deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Tal inércia, em tese, levaria à preclusão de seu direito de indicar provas e à concordância tácita com o julgamento antecipado. Contudo, o próprio Despacho ID 78104231 sublinhou a natureza fática essencial das ações possessórias, que exigem "dilação probatória e cognição judicial, para que o autor possa provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida e a data da violência sofrida à posse (art. 561, caput, do CPC/2015)". Essa observação judicial impede, por si só, um julgamento antecipado sem a devida instrução, especialmente em um caso de tamanha complexidade e com alegações tão díspares sobre a posse e a titularidade do imóvel. Portanto, a despeito da inércia das partes originais, a complexidade fática subjacente à demanda possessória, aliada à intervenção qualificada do Município de Vila Velha e seu pedido de produção de prova pericial, impõe a necessidade de uma fase instrutória robusta. Os pontos controvertidos essenciais, que persistem e serão a base da instrução processual, incluem, mas não se limitam a: a efetiva posse dos autores sobre a área em litígio; a caracterização e data da alegada turbação ou esbulho pelos requeridos; a natureza jurídica da área objeto da lide, isto é, se é total ou parcialmente pública, como alegado pelo Município; e a exata localização e confrontação das diferentes parcelas de terra referidas nos autos, bem como sua relação com as matrículas e registros imobiliários apresentados. A elucidação desses pontos demandará, sem dúvida, a produção de provas que vão além daquelas já acostadas aos autos, demandando a intervenção técnica especializada. III. Da Análise do Pedido do Município de Vila Velha (Petição ID 82975244) A Petição ID 82975244, apresentada pelo Município de Vila Velha, constitui um marco fundamental para o saneamento do processo, pois formaliza e detalha a pretensão do ente público em relação à área objeto da lide. O Município, que já havia sido admitido como parte interessada sob a alegação de que o terreno em disputa era público, agora busca qualificar sua intervenção e direcionar a produção probatória. 3.1. Da Qualificação da Intervenção do Município como Oposição O Município requer que sua intervenção no presente processo seja conhecida com a natureza jurídica de "oposição", nos termos do artigo 682 do Código de Processo Civil. A oposição é uma modalidade de intervenção de terceiros na qual o opoente formula pretensão própria, parcial ou total, sobre a mesma coisa ou sobre o mesmo direito que é objeto de controvérsia entre o autor e o réu. Seu objetivo é, portanto, excluir a pretensão de ambos ou, no mínimo, de um deles, afirmando para si o direito ou a coisa disputada. No caso em tela, o Município alega que o ponto controvertido essencial a ser dirimido seria "identificar se a área objeto deste processo corresponde total ou parcialmente a área pública, sob a qual as demais partes do processo, no máximo, estariam exercendo mera detenção ilícita, sem direito a tutela possessória ou indenizatória". Essa assertiva é crucial. Se a área for de fato pública, a posse alegada pelos particulares (autores e requeridos) não seria juridicamente protegível, qualificando-se como mera detenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a ocupação de bem público não gera posse, mas sim mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à proteção possessória e à indenização por benfeitorias. Dessa forma, a pretensão do Município, embora formalmente se apresente como busca pela titularidade da área para si, vai além de uma mera disputa de posse entre particulares. Ao sustentar a natureza pública do bem, o Município não está apenas afirmando um "melhor direito" possessório em igualdade de condições com as partes originais, mas sim questionando a própria essência do direito que estas pretendem proteger – a posse em si. Em essência, se a área for pública, a ação de manutenção de posse proposta pelos particulares torna-se juridicamente inviável. Sob essa perspectiva, a atuação do Município, embora possa se assemelhar à oposição em seu resultado prático de buscar a exclusão da pretensão alheia, é mais intrinsecamente ligada à defesa do patrimônio público e da ordem urbanística, o que já justifica sua intervenção como parte interessada ou assistente litisconsorcial, conforme já admitido nos autos. Considerando que o Município já foi admitido como "real interessado" nos autos, sua pretensão de reclassificar sua intervenção como "oposição" neste estágio processual, após a consolidação de sua participação e de uma complexa teia de atos processuais, deve ser analisada com cautela. A essência de sua postulação, que é o reconhecimento da natureza pública da área, já está implícita em sua condição de parte interessada. Todavia, em respeito à instrumentalidade das formas e à amplitude da defesa do interesse público, o pedido de qualificação como oposição será submetido ao contraditório das demais partes. É imperativo que a discussão sobre a natureza jurídica da área, levantada pelo Município, seja enfrentada e definitivamente dirimida, pois ela é prejudicial ao próprio mérito da ação possessória dos particulares. 3.2. Da Indicação do Ponto Controvertido e da Perícia Judicial Requerida A principal contribuição da petição municipal reside na clara delimitação de um ponto controvertido essencial e na indicação de um meio de prova indispensável para sua elucidação. O Município expressamente pugna por dirimir se a área objeto deste processo "corresponde total ou parcialmente a área pública". Para tanto, requer a designação de perícia judicial que deverá, além de apontar a titularidade da área, esclarecer se corresponde ao mesmo imóvel objeto do processo nº 0005323-86.2017.8.08.0035. A pertinência e a relevância da prova pericial são inquestionáveis. Diante das alegações conflitantes apresentadas pelas partes desde o início da lide, que envolvem diferentes matrículas, desmembramentos, decretos municipais e a sobreposição de áreas supostamente pertencentes a particulares e ao domínio público, a perícia judicial mostra-se como o único meio capaz de trazer a necessária clareza técnica. Documentos como a análise técnica da SEMDU, o Decreto de desmembramento nº 072/98, o Decreto de retificação nº 059/02 e as Escrituras Públicas de compra e venda, já acostados aos autos, indicam a complexidade das informações cartorárias e urbanísticas que precisam ser harmonizadas por um especialista. A perícia permitirá, de forma objetiva, identificar as exatas confrontações das áreas em questão, verificar se o imóvel pleiteado pelos autores se encontra de fato inserido em alguma área pública (seja por destinação originária em loteamento, seja por aquisição pelo Município), e correlacionar todas as descrições com os documentos registrais e urbanísticos. Além disso, a perícia atenderá à necessidade, já apontada pelo Ministério Público em manifestação anterior, de esclarecer a localização precisa das áreas em discussão e sua eventual identidade ou contiguidade com os objetos de outros processos, como a Ação de Reintegração de Posse nº 0005323-86.2017.8.08.0035 (ajuizada pelo próprio Município) e a Ação de Usucapião nº 023193-18.2015.8.08.0035 (ajuizada por Manoel Geraldo Fagundes e outros), conforme já ventilado nos autos e no parecer ministerial. A realização de tal diligência probatória é essencial não apenas para o deslinde do presente processo, mas também para evitar decisões conflitantes em ações que, embora não necessariamente conexas no sentido estrito da lei, envolvem áreas geograficamente próximas e com histórico de ocupação entrelaçado. A prova pericial, portanto, será determinante para a formação do convencimento judicial acerca da natureza jurídica do bem e da (im)possibilidade de tutela possessória em favor dos particulares. IV. Da Necessidade de Contraditório das Demais Partes A efetivação do princípio do contraditório e da ampla defesa exige que todas as partes regularmente constituídas no processo tenham a oportunidade de se manifestar sobre as novas alegações e pedidos formulados. A petição do Município de Vila Velha (ID 82975244) introduz pontos substanciais que podem impactar diretamente o curso e o resultado da presente ação de manutenção de posse, notadamente a qualificação de sua intervenção como oposição e a tese de que a área em litígio é pública, o que implicaria a ausência de posse juridicamente protegível aos particulares. Adicionalmente, o pedido de perícia judicial, que busca esclarecer a titularidade e a correlação das áreas com outros processos, deve ser objeto de manifestação das partes. Embora a pertinência da prova técnica pareça evidente diante da complexidade fática, é direito das partes tecer considerações sobre a metodologia, o objeto e a extensão da perícia, ou mesmo apresentar quesitos, caso a diligência seja deferida. Considerando que o Despacho ID 78104231 determinou a intimação das partes para especificarem provas, e houve decurso de prazo sem manifestação por parte dos requerentes e requeridos, a análise do pedido de perícia pelo Município será realizada. No entanto, em relação à qualificação da intervenção do Município como "oposição" e à sua tese de que a área é pública, é imprescindível que os requerentes Luiz Andre Ribeiro Costa e Adilson Ribeiro Costa, bem como os requeridos Antonio Adermisto Mageski e José Carlos Calixto, tenham uma nova oportunidade para se pronunciar. O Ministério Público, já atuando como custos juris no processo, também deverá ter vista da manifestação do Município para que possa emitir seu parecer conclusivo sobre as questões levantadas, especialmente considerando suas manifestações anteriores acerca da complexidade das áreas e a necessidade de elucidação técnica. V. Dispositivo Diante de todo o exposto, e em conformidade com o detalhado histórico processual e a análise das manifestações e pendências, DECIDO: 1) Mantenho integralmente o Despacho ID 78104231, datado de 09 de setembro de 2025, em todos os seus termos. Consequentemente, resta ratificada a decisão de tornar sem efeito o despacho de fl. 479, restabelecendo-se o regular andamento do processo. Reafirma-se, outrossim, a inadmissão do ingresso de Manoel Geraldo Fagundes, Cleidina da Conceição Queiros Leite, Alberto Henrique de Oliveira, Margarida Oliveira Brito e da Associação de Moradores do Parque Residencial Nova Jabaeté V como partes ou terceiros interessados na presente lide, pelos fundamentos já delineados no referido despacho. 2) Tomo ciência da Certidão ID 82383748, que atesta o decurso de prazo sem manifestação dos requerentes e requeridos quanto à indicação de pontos controvertidos e especificação de provas, conforme determinado no Despacho ID 78104231. Não obstante, considerando a natureza intrínseca das ações possessórias, que exigem dilação probatória para a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, e a complexidade fática que permeia a identificação e a natureza da área em litígio (art. 561, caput, do Código de Processo Civil), a necessidade de instrução probatória não será afastada, a fim de assegurar a busca pela verdade real e evitar um julgamento prematuro. 3) Determino a intimação dos requerentes Luiz Andre Ribeiro Costa e Adilson Ribeiro Costa, bem como dos requeridos Antonio Adermisto Mageski e José Carlos Calixto, para que se manifestem, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a Petição ID 82975244, apresentada pelo Município de Vila Velha. As partes deverão se pronunciar especificamente sobre: a) O pedido do Município de que sua intervenção seja conhecida como "oposição", nos termos do artigo 682 do Código de Processo Civil. b) A tese sustentada pelo Município de que a área objeto da presente demanda é total ou parcialmente pública, o que implicaria que a ocupação dos particulares se configura como mera detenção ilícita, sem direito à proteção possessória ou a qualquer indenização. c) O pedido de designação de perícia judicial, formulado pelo Município, para apontar a titularidade da área em litígio e esclarecer sua eventual correspondência com o imóvel objeto do processo nº 0005323-86.2017.8.08.0035. 4) Após o decurso do prazo concedido no item 3, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que, atuando como fiscal da ordem jurídica (custos juris), possa examinar a manifestação do Município (ID 82975244) e as eventuais respostas das demais partes, emitindo seu parecer conclusivo sobre as questões levantadas, especialmente quanto à pertinência e o deferimento da prova pericial e as medidas de saneamento subsequentes. 5) Reitere-se a determinação de que as informações trazidas pelo Executivo Municipal aos autos, no sentido de que o objeto da lide envolve terreno público, serão analisadas detalhadamente durante a instrução processual e no momento do julgamento, uma vez que essa questão é prejudicial ao próprio mérito da demanda possessória, conforme já ressaltado no Despacho ID 78104231. 6) Cumpra-se e diligencie-se com a máxima celeridade, em atenção à inclusão do presente processo na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. VILA VELHA-ES, 6 de março de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito