Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: SABRINA SABINO OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO I – RELATÓRIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000165-53.2022.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de SABRINA SABINO OLIVEIRA, colimando a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Financiamento (Termo de Adesão nº 38.137314-3), cujo valor histórico da causa remonta a R$ 12.572,25 (doze mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Compulsando o iter processual, observa-se que, após a deflagração de diligências eletrônicas via sistema SISBAJUD, os resultados coligidos sob o ID 72806487 (págs. 1 a 3) revelaram-se integralmente infrutíferos, restando consignado saldo de R$ 0,00 em diversas instituições financeiras, tais como PicPay, Banco Inter, Nu Investimentos, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Diante do cenário de insolvabilidade momentânea, este Juízo proferiu o despacho de ID 72806486, determinando a intimação da parte exequente para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, indicando meios eficazes para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. Não obstante a regular intimação dos patronos da exequente, conforme demonstram as certidões de decurso de prazo de IDs 83307812 (referente ao Dr. Carlos Eduardo Pereira Teixeira) e 84043401 (referente à Dra. Navia Cristina Knup Pereira), a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo é orientado pelo princípio da utilidade, devendo a atividade jurisdicional produzir resultados práticos que revertam em favor do credor. Todavia, a ausência de bens penhoráveis e a subsequente inércia da parte exequente em impulsionar o feito impõem a aplicação da sistemática prevista no Artigo 921 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Estabelece o referido dispositivo legal: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." In casu, a frustração da diligência de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD aliada à ausência de nova manifestação da exequente após advertência expressa quanto ao ônus de impulsionamento, caracteriza a situação de "bens não encontrados", autorizando a suspensão do processo. Ressalte-se que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis não importa na extinção do direito, mas sim em uma providência de natureza administrativa para evitar a manutenção ad aeternum de processos estéreis no acervo judiciário, preservando-se a possibilidade de retomada do feito caso venham a ser localizados bens da devedora no futuro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema Repetitivo 566, reforça que a suspensão se inicia automaticamente com a ciência da inexistência de bens, independentemente de decisão judicial específica, mas, para fins de segurança jurídica e controle de prazos, a declaração formal por este Juízo é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a certidão de decurso de prazo de IDs 83307812 e 84043401 e o resultado negativo do SISBAJUD de ID 72806487, fundamentado no Art. 921, inciso III, e § 1º do CPC, procedo às seguintes determinações: DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo improrrogável de 01 (um) ano, período durante o qual restará igualmente suspensa a fluência do prazo prescricional intercorrente; Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem que a parte exequente tenha indicado bens passíveis de penhora, DETERMINO o arquivamento imediato dos autos, nos moldes do Art. 921, § 2º, do CPC; Fica a parte exequente ciente de que, nos termos do Art. 921, § 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir automaticamente após o término do prazo de suspensão de 1 (um) ano; Independentemente de nova conclusão, se a qualquer tempo forem encontrados bens da executada SABRINA SABINO OLIVEIRA, fica facultado à exequente o requerimento de desarquivamento para prosseguimento do feito (Art. 921, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito