Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: EVERSON DOS SANTOS GUIMARAES 10085258717, EVERSON DOS SANTOS GUIMARAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DESPACHO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000306-09.2021.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial deflagrada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em face de EVERSON DOS SANTOS GUIMARAES 10085258717 e EVERSON DOS SANTOS GUIMARAES, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário, cujo valor histórico da causa remonta a R$ 26.153,63. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que, após o regular recebimento da exordial e a fixação de honorários advocatícios provisórios em 10%, operou-se a citação dos executados em 16/12/2022. Diante da ausência de pagamento voluntário, a parte exequente postulou por sucessivas diligências constritivas. Foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas. Ato contínuo, procedeu-se à consulta ao sistema RENAJUD, que apontou a inexistência de veículos vinculados ao CPF/CNPJ dos devedores. Malgrado tenha sido identificada a existência de veículos em nome de "ELETRIFICACAO SIM ARTHULUZ LTDA-ME" (terceiro estranho à lide), o mandado de penhora e remoção foi devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, em razão do erro na indicação do bem. Instada a se manifestar para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, a exequente peticionou em 11/11/2025 requerendo a consulta ao sistema PREVJUD, com o fito de localizar vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. A execução é movida no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Contudo, para o seu regular prosseguimento, é indispensável a localização de bens penhoráveis que integrem o patrimônio do devedor, conforme preceitua o art. 835 do citado diploma legal. No presente caso, exauriram-se as buscas ordinárias pelos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD), bem como restou indeferido o pedido de constrição de bens de terceiros, dada a evidente ilegitimidade patrimonial. Quanto ao pedido de consulta ao sistema PREVJUD (Num. 82847997), observo que, embora seja medida útil à busca pela verdade real, o processo já se arrasta desde 2021 sem que qualquer patrimônio concreto tenha sido efetivamente constrito. O magistrado, no exercício da condução do feito, deve observar o Princípio da Efetividade da Execução em harmonia com o Princípio da Menor Onerosidade (art. 805, CPC). Todavia, não havendo indicação de bens atuais, a suspensão do feito é medida impositiva, conforme a redação do art. 921 do CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Ressalte-se que a suspensão não configura abandono da causa, mas providência legal destinada a obstar a perpetuação de diligências inócuas que apenas oneram a máquina judiciária sem resultado prático.
Ante o exposto, e considerando que as diligências realizadas até o momento restaram frustradas na localização de patrimônio passível de expropriação em nome de EVERSON DOS SANTOS GUIMARAES 10085258717 e EVERSON DOS SANTOS GUIMARAES: DEFIRO, em caráter excepcional e preparatório, a consulta ao sistema PREVJUD, conforme requerido na petição de Num. 82847997, visando identificar eventuais rendimentos que comportem a mitigação da impenhorabilidade nos termos do art. 833, §2º, do CPC. Caso o resultado seja negativo ou não indique valores passíveis de constrição imediata, aplique-se o item seguinte; DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão, suspende-se a prescrição, ressalvada a hipótese de decurso do prazo máximo sem a localização de bens. Fica a parte Exequente advertida de que, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a manifestação sobre a existência de bens penhoráveis, terá início automaticamente o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §4º, do CPC. Remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (SUSPENSÃO), onde deverão aguardar provocação ou o decurso do prazo prescricional. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito