Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO POLLESELO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Evoluir a classe processual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036100-56.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de EDUARDO POLLESELO, sob a alegação de excesso de execução. O exequente deflagrou a fase executória pleiteando o valor bruto total de R$ 23.845,17, composto por R$ 21.677,43 relativos ao crédito principal e R$ 2.167,74 a título de honorários advocatícios. Em sua peça de defesa (ID 73842524), o ente estatal arguiu a existência de excesso de execução no montante de R$ 18.383,86. Sustentou, em síntese, que o credor: a) recalculou a integralidade das parcelas históricas como se estivessem em aberto, deixando de abater a importância de R$ 20.434,96 que já havia sido paga na via administrativa em 30/05/2023; b) incluiu reflexos indevidos sobre o 13º salário e abono de férias, extrapolando os limites objetivos do título executivo; e c) utilizou tabelas e indexadores gerais de correção monetária em descompasso com os parâmetros fixados judicialmente. Apontou como correto o valor total de R$ 5.461,31, atualizado até 15/04/2025. Instado a se manifestar, o exequente refutou a insurgência estatal, argumentando a exatidão de sua planilha e a impossibilidade de incidência de descontos previdenciários e rubricas não alinhadas com seu entendimento (ID 78365278). Diante do impasse técnico, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que colacionou certidão e memória de cálculo minuciosa (ID 87909303), apurando o débito remanescente total em R$ 5.430,72 (sendo R$ 4.937,02 atinentes às parcelas principais e R$ 493,70 aos honorários sucumbenciais). O executado manifestou anuência integral aos cálculos do órgão auxiliar (ID 88459475), enquanto o exequente reiterou sua insurgência, postulando a homologação dos valores originalmente postulados (ID 89886386). É o relatório. Decido. Conforme preconiza o ordenamento processual civil, o cumprimento de sentença deve guardar estrita e absoluta fidelidade aos contornos definidos no título judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada (Art. 502 e Art. 503 do CPC).
No caso vertente, a r. sentença de mérito (ID 42271921), mantida pelo v. acórdão (ID 72140952), limitou a condenação do Estado ao pagamento da "correção monetária incidente sobre a gratificação de insalubridade do período de outubro de 2018 até junho de 2022, a partir do momento em que cada verba deveria ter sido paga, com base no IPCA-E, com juros moratórios a partir da citação (19/12/2023), atualizados até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic exclusivamente...". Da análise detida dos autos, constata-se que assiste razão ao Ente Público quanto aos desvios metodológicos perpetrados pelo exequente. Primeiramente, o credor computou as parcelas cheias da gratificação de insalubridade mês a mês, tratando o montante integral como saldo em aberto, omitindo o fato de que a Administração Pública efetuou o pagamento histórico de R$ 20.434,96 em 30/05/2023. Essa omissão importa em duplicidade de cobrança (enriquecimento sem causa), visto que a condenação judicial restringiu-se tão somente a adimplir os reflexos da atualização monetária decorrente do atraso e não a gratificação em si, que já fora quitada. Em segundo lugar, verifica-se o manifesto excesso decorrente da inclusão autônoma de reflexos sobre o 13º salário e abono de férias. O título executivo judicial não conferiu ao autor qualquer direito à extensão da condenação sobre tais rubricas, limitando-se de forma expressa à gratificação de insalubridade ordinária. Modificar ou alargar tais parâmetros nesta fase processual implicaria inadmissível alteração do julgado acobertado pela imutabilidade processual. Por fim, o órgão técnico da Contadoria Judicial — que atua com total imparcialidade e detém fé pública — procedeu à correta liquidação do feito. A assessoria contábil do Juízo procedeu à atualização dos valores originais devidos mês a mês pelo IPCA-E até a data do pagamento administrativo (30/05/2023), efetuando o abatimento da quantia paga pelo Estado, e, sobre o saldo remanescente, fez incidir estritamente a taxa SELIC de forma exclusiva até 18/12/2025, em estrita consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e com os termos fixados pela coisa julgada. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo refletem fielmente o comando da condenação, devendo o excesso alegado ser acolhido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deduzida pelo Estado do Espírito Santo e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação emanados pela Contadoria Judicial sob o ID 87909303, para fixar o saldo devedor remanescente da execução em R$ 5.430,72 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e dois centavos), atualizado até 18/12/2025, distribuído da seguinte forma: a) Crédito Principal Remanescente (Exequente): R$ 4.937,02; b) Honorários Advocatícios de Sucumbência: R$ 493,70. 01. Intimem-se as partes acerca desta decisão, no prazo comum de 10 (dez) dias. 02. Preclusa a decisão, expeça-se o competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do executado, observando-se os desmembramentos e valores retromencionados, com prazo legal de 60 (sessenta) dias para quitação. 03. Comprovado o depósito nos autos, intimem-se os credores para levantamento por meio de alvará judicial eletrônico, vindo os autos conclusos para extinção. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data registrada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito