Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MESTRE ALVARO
EXECUTADO: TEREZINHA SANTANA DE CASTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULLIANY DE SOUSA - ES15391 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025835-19.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega que há excesso na execução, uma vez que já depositou integralmente o valor da execução e mesmo assim foi realizada penhora de suas contas bancárias. Sendo o que havia a relatar, conheço a impugnação e passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se há excesso na execução. Assiste razão à impugnante. Conforme comprovado pela impugnante no ID81333133, essa promoveu o depósito integral do valor executado. Dessa forma, a executada cumpriu integralmente a sua obrigação, devendo ter sido extinta a execução naquela oportunidade. A executada, por desconhecimento jurídico, acabou não apresentando o comprovante de depósito como pagamento neste processo, razão pela qual foi determinada a realização de penhora de valores, a qual não era mais devida. Assim, extingo a execução nos termos do artigo 924, II, CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente do valor depositado no ID81333133. Revogo o bloqueio/penhora de ID77999079. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente do valor depositado no ID81333133. Revogo o bloqueio/penhora de ID77999079. Extingo a execução com fulcro no artigo 924, II, CPC. Julgo a impugnação ao cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intime-se (apenas a parte autora) e arquivem-se, independente de trânsito em julgado. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 18 de fevereiro de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. Serra/ES, 18 de fevereiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MESTRE ALVARO Endereço: Avenida Guarapari, 790, Condomínio Residencial, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-791 Nome: TEREZINHA SANTANA DE CASTRO Endereço: Avenida Guarapari, 790, Unidade E-303, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-791