Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDILEIA CLARINDO, FABIANO JOSE TRARBACH
REQUERIDO: ADOLFO MANFREDO SCHMIDT, THERESA MARIA LOCHMANN SCHMIDT Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO BATISTA CERUTTI PINTO - ES1785, LUCIANA MOLL CERUTTI - ES5484, ROMULO SIQUEIRA PETARLI - ES27834 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003832-88.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por EDILEIA CLARINDO e FABIANO JOSE TRARBACH em face de ADOLFO MANFREDO SCHMIDT e THERESA MARIA LOCHMANN SCHMIDT, objetivando, sinteticamente, a demolição de muro edificado em suposta invasão de terreno alheio. Na exordial, a parte autora relata que os réus adentraram irregularmente em fração de seu lote, promovendo a construção de um muro de alvenaria e de uma piscina sobre a área invadida. Atribui a responsabilidade pela desmarcação aos requeridos, postulando a demolição das benfeitorias e a restituição da posse plena da área. A exordial foi instruída com os documentos de Id. 26146036 a 26147479. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 33886761), arguindo que ocupam legitimamente a mesma área há mais de 20 anos, em razão de posse mansa, pacífica e contínua desde o ano de 1984. No mérito, sustentaram a inexistência de invasão territorial e aduziram que o muro divisório original foi inclusive recuado alguns centímetros para dentro do imóvel deles, rechaçando o pleito demolitório. Em réplica (ID 35139952), a parte autora refutou as alegações da defesa e reiterou os termos da inicial. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do requerido Adolfo Manfredo Schmidt (ID 76116780). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2025, restou aplicada a pena de confissão à corré Theresa em razão de seu não comparecimento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos dos autores e de uma testemunha (ID 80713322). Subsequentemente, a requerida apresentou manifestação (ID 82130962) pleiteando o afastamento da pena de confissão por vício formal de intimação. Paralelamente, os autores peticionaram noticiando fato novo consistente no desabamento parcial do muro objeto do litígio sobre o seu terreno (ID 82577142). Intimada a comprovar seu endereço atual e a respectiva abertura do inventário (ID 92083178), a ré Theresa Maria acostou comprovante residencial e o protocolo de distribuição da ação de inventário nº 5003617-10.2026.8.08.0021, processada perante a 2ª Vara de Família de Guarapari (ID 94209638). É o breve relatório. DECIDO. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Em que pese o falecimento do requerido Adolfo Manfredo Schmidt, verifica-se que a requerida Theresa Maria formalizou a distribuição da ação de inventário (ID 94211258) no mesmo dia da juntada de sua manifestação de Id. 94209638. Nesta esteira, considerando o decurso de prazo e a comprovação de que a abertura da via sucessória já foi devidamente deflagrada em juízo próprio, DEIXO DE SUSPENDER O FEITO, procedendo-se desde já à emenda necessária para evitar o retardamento injustificado da marcha processual. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para fazer constar o ESPÓLIO DE ADOLFO MANFREDO SCHMIDT. Outrossim, intime-se a ré Theresa Maria para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o respectivo termo de inventariante assinado, consolidando a representação legal do espólio nestes autos. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE CONFISSÃO Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à requerida no tocante ao pedido de afastamento da penalidade aplicada na assentada de ID 80713322. Constata-se do histórico da serventia que a intimação pessoal da ré havia sido determinada estritamente para o ato solene originalmente designado para o dia 03/09/2025, o qual restou cancelado por este Juízo devido a conflitos de pauta (ID 77003167). Para a audiência remarcada para o dia 08/10/2025, houve apenas a intimação dos patronos via Diário da Justiça, sem que ocorresse a regular expedição e cumprimento de novo mandado de intimação pessoal direcionado à parte ré contendo a advertência legal do confesso. Como cediço, a aplicação da sanção do art. 385, § 1º, do CPC pressupõe a prévia e estrita cientificação pessoal da parte acerca do ato e de suas consequências correlatas. A ausência de expedição de mandado específico para a nova data obsta o reconhecimento da desídia processual. Assim, ACOLHO o pedido de reconsideração para afastar a pena de confissão aplicada à requerida Theresa Maria Lochmann Schmidt. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos para além dos estabelecidos na decisão de Id. 51796918, os seguintes pontos sobre os quais também incidirá a atividade probatória: I. A real linha divisória entre os imóveis confinantes e a existência de efetiva invasão de área por parte dos réus; II. A época de edificação do muro e da piscina, bem como a regularidade técnica das benfeitorias construídas; III. As causas estruturais e a responsabilidade civil pelo desabamento parcial do muro divisório noticiado no ID 82577142. DAS PROVAS Considerando que a verificação de limites territoriais urbanos e a análise de estabilidade e sinistros em obras de engenharia demandam conhecimento eminentemente técnico, e visto que houve o requerimento tempestivo de prova pericial pela parte ré em sua manifestação de ID 56323675, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia e topografia. Assim, indico a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados e a respectiva proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), bem como intime-a, ainda, para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Feita esta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos arts. 466, § 2º, 473 e 474 do CPC. Por fim, esclareço que somente após a vinda do laudo pericial técnico definitivo aos autos é que será analisada e apreciada a necessidade de realização de nova prova oral. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 25 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito