Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCELLE MENDES SILVA CALHEIROS, LEONARDO HAMBERGER MORETT, VANESSA HAMBERGER MORETT ANTUNES, HILLARY FALLEIRO MORETT
REU: ES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JADER BENTO RODRIGUES FILHO - RJ159797 Advogado do(a)
REU: RAMON VARGAS MARTINS - RJ245175 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004764-47.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MARCELLE MENDES SILVA CALHEIROS, LEONARDO HAMBERGER MORETT, VANESSA HAMBERGER MORETT ANTUNES e HILLARY FALLEIRO MORETT em face de ES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME objetivando, sinteticamente, a substituição da declaração de vontade da requerida, determinando que a sentença judicial proferida opere como o próprio título translativo de propriedade do imóvel caracterizado como gleba B, Rancho Novo, Guarapari/ES. Requereram também a expedição de carta de adjudicação direcionada ao Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari, para registrar a respectiva área de terra em nome dos demandantes, respeitando a cota-parte fixada no formal de partilha do comprador original. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 10022476 a 10022748, consistentes em documentos de identificação, procurações, certidão de casamento de Marcelle e José, comprovantes de residência, certidão de óbito de Cesar Morett, CNPJ da ré, quadro societário, comprovante de quitação de custas, informações cadastrais do processo n. 0002530-11.2006.8.19.0212, esboço de partilha, formal de partilha, contrato de compra e venda, certidões de ônus, cópia de sentença dos autos n. 0007687-39.2018.8.08.0021, notificações extrajudiciais. Certidão de conferência inicial sob o Id. 10028196. Instada a apresentar o contrato de compra e venda, a parte autora acostou o referido documento sob os Ids. 12342839 a 12343118. No despacho de Id. 15301681, determinou-se a adequação do valor da causa. A parte demandante emendou a inicial cumprindo a determinação, bem como acostou o espelho do cadastro junto à Prefeitura (Id. 15852199). No provimento judicial de Id. 19256926, o Juízo determinou a readequação do valor da causa, devendo a parte requerente observar o valor venal do imóvel ou apresentar três laudos de avaliação imobiliária. A parte autora emendou a inicial (Id. 20380051), bem como juntou-se os laudos de avaliação (Ids. 20380903, 20380904 e 20380905). Novamente, determinou-se que a parte demandante apresentasse o valor correto da causa, tendo esta emendado a inicial (Id. 32127169). No despacho de Id. 47105820, deferiu-se a emenda, bem como determinou-se a citação da parte ré. Na manifestação de Id. 48673799, os requerentes pugnaram pela citação da empresa ré em novo endereço e na pessoa de seu sócio. No petitório de Id. 53041744, a parte autora postulou a citação por carta precatória, tendo esta sido expedida sob o Id. 64770888. A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão de Id. 83011778. Na contestação (Id. 87199058), a parte requerida pugnou pela improcedência total da demanda devido à falta de requisitos legais, apontando a ausência de prova da quitação do preço e do exercício de posse pelos autores. Defendeu sua condição de terceira adquirente de boa-fé com título devidamente registrado, sustentando que um contrato estritamente obrigacional e não registrado não possui oponibilidade erga omnes contra seu direito dominial. Subsidiariamente, requereu a conversão do pedido em perdas e danos, a serem pleiteadas exclusivamente em face do promitente vendedor originário ou do responsável pela empresa à época da contratação. Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. Da atenta análise dos autos, verifica-se que não há preliminares a serem apreciadas, bem como precluiu o direito dos autores de se manifestarem na forma de réplica.
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem quanto a possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendem produzir para fins de análise deste Juízo. Caso haja interesse na dilação probatória, as partes devem se ater aos seguintes pontos controvertidos: 1. A quitação integral do valor do contrato de compra e venda; 2. A situação atual da cadeia dominial; 3. O exercício da posse por parte dos autores. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 25 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito