Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECIR TOREZANI, ANA IUSA GUIDONI TOREZANI
REQUERIDO: GILSON BOZETTI, GLEIDSON BOZETTI, MARCOS VINICIUS BOZETTI, JULIANO ADAMASTOR BOZETTI Advogados do(a)
AUTOR: FRANCIELI DOMINGOS DA VITORIA LUCHI - ES18665, MARCIANO FADINI - ES24428 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001787-08.2024.8.08.0044 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada por VALDECIR TOREZANI e ANA IUSA GUIDONI TOREZANI em face de GILSON BOZETTI, GLEIDSON BOZETTI, MARCOS VINICIUS BOZETTI e JULIANO ADAMASTOR BOZETTI, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes peticionaram conjuntamente (ID 97042578 e 97042597), informando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim à lide, requerendo a sua homologação judicial e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil moderno, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 139, V, do Código de Processo Civil. No caso em tela, as partes, maiores e capazes, firmaram acordo versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. O instrumento da transação preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no artigo 104 do Código Civil, e os termos do ajuste não violam a ordem pública nem o ordenamento jurídico vigente. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, resultando na extinção do processo com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 97042597) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Com base no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, isento as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios na forma do acordado. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito