Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: REGINA CELIA BARROS ROSSETO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
INTERESSADO: ROGERIO BATISTA DE FREITAS - ES24878 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 01.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030645-76.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REGINA CELIA BARROS ROSSETO, em face do MUNICIPIO DE VILA VELHA, através do qual se exige o pagamento de quantia. 02. Tendo em vista as manifestações das partes, homologo como valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$8.365,90 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos). 03. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias dias cada. Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório. 04. Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição de Ofícios Requisitórios (RPV) para o MUNICIPIO DE VILA VELHA no valor de R$8.365,90 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) em nome de REGINA CELIA BARROS ROSSETO - CPF: 035.843.827-69. 05. Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento. 06. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009. 07. Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida. 08. Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio. 09. Tudo otimizado, retornem conclusos para sentença de quitação. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito