Publicação29/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))26/06/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))26/06/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI, ANA CLAUDIA BALTAZAR CARDOZO CREMASCO, ARTHUR ANTONIO BARBOSA SOARES JUNIOR, CARLA MILEIPE FESTA, EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, EUGENIO FRAGA SPESSIMILLE, JOAO ALFREDO MARTINS, MARIA ALESSANDRA VIEIRA MONTEIRO, NARA REGINA MOTTA DIAS, OLGA VALERIA CHEIBUB DAVID, PATRICIA LIRA BADIN BENJAMIM, RONALDO DA SILVA COCK, ROSELY SOCOLOTT DA SILVA SANTOS, SOLEANE RODRIGUES FERNANDES TIGGES, YOLANDA PAGANINI CHECON BONOMO Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015987-18.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção Diante da manifestação do Estado no ID 98836385, INTIMEM-SE os Exequentes, através do Patrono, para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, concluso. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI, ANA CLAUDIA BALTAZAR CARDOZO CREMASCO, ARTHUR ANTONIO BARBOSA SOARES JUNIOR, CARLA MILEIPE FESTA, EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, EUGENIO FRAGA SPESSIMILLE, JOAO ALFREDO MARTINS, MARIA ALESSANDRA VIEIRA MONTEIRO, NARA REGINA MOTTA DIAS, OLGA VALERIA CHEIBUB DAVID, PATRICIA LIRA BADIN BENJAMIM, RONALDO DA SILVA COCK, ROSELY SOCOLOTT DA SILVA SANTOS, SOLEANE RODRIGUES FERNANDES TIGGES, YOLANDA PAGANINI CHECON BONOMO Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015987-18.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção Diante da manifestação do Estado no ID 98836385, INTIMEM-SE os Exequentes, através do Patrono, para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, concluso. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))09/06/2026, 08:31
Mero expediente08/06/2026, 16:55
Conclusão (para despacho)08/06/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))02/06/2026, 18:27
Expedida/certificada27/05/2026, 16:36
Retificação de Classe Processual27/05/2026, 16:34
Mero expediente25/05/2026, 18:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)19/05/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)27/02/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))20/02/2026, 17:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)19/02/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI, ANA CLAUDIA BALTAZAR CARDOZO CREMASCO, ARTHUR ANTONIO BARBOSA SOARES JUNIOR, CARLA MILEIPE FESTA, EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, EUGENIO FRAGA SPESSIMILLE, JOAO ALFREDO MARTINS, MARIA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA, NARA REGINA MOTTA DIAS, OLGA VALERIA CHEIBUB DAVID, PATRICIA LIRA BADIN BENJAMIM, RONALDO DA SILVA COCK, ROSELY SOCOLOTT DA SILVA SANTOS, SOLEANE RODRIGUES FERNANDES TIGGES, YOLANDA PAGANINI CHECON BONOMO Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398-A Advogados do(a)
RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO, tendo em vista a ausência de fluxo interno neste processo, o que inviabilizou o registro nos moldes habituais. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5015987-18.2022.8.08.0035.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
AGRAVADOS: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI e OUTROS. RELATOR: JUIZ DE DIREITO JORGE ORREVAN VACCARI FILHO. VOTO RELATOR 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5015987-18.2022.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Agravo Interno manejado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art.1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o requisito da repercussão geral na espécie. 2. O recurso é tempestivo, pelo que CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. 3. Em suas razões, a parte agravante pontua que a inadmissão do recurso extraordinário não foi acertada, pois presentes na hipótese os requisitos da repercussão geral e do prequestionamento. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial com fundamento em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível a interposição direta de agravo ao tribunal superior, diante da competência do tribunal de origem para o juízo de admissibilidade nesses casos. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042, “CAPUT”, “IN FINE”) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1003037 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017) Em seu voto, o Ministro Celso de Mello, relator do ARE 1003037, faz o seguinte destaque: “Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I).” 5. No que tange às razões invocadas pelo agravante para a modificação da decisão agravada, observa-se que se limitam à mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sem que tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial, a existência de repercussão geral. 6. Ademais, constata-se que os argumentos trazidos pelo agravante extrapolam o escopo do agravo interno, ao pretender o reexame de questões de mérito afetas ao próprio recurso extraordinário, olvidando-se de que, nos termos do Código de Processo Civil, compete ao tribunal de origem apenas o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não lhe cabendo o exame do mérito recursal, o que reforça a inadequação das alegações apresentadas. 7.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter incólume a decisão monocrática recorrida. 8. Sem custas e honorários. É como voto. VOTOS O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO: Acompanho o voto do E. Relator O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA: Igualmente, acompanho o voto condutor. D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito – Presidente da 4ª Turma Recursal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI, ANA CLAUDIA BALTAZAR CARDOZO CREMASCO, ARTHUR ANTONIO BARBOSA SOARES JUNIOR, CARLA MILEIPE FESTA, EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, EUGENIO FRAGA SPESSIMILLE, JOAO ALFREDO MARTINS, MARIA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA, NARA REGINA MOTTA DIAS, OLGA VALERIA CHEIBUB DAVID, PATRICIA LIRA BADIN BENJAMIM, RONALDO DA SILVA COCK, ROSELY SOCOLOTT DA SILVA SANTOS, SOLEANE RODRIGUES FERNANDES TIGGES, YOLANDA PAGANINI CHECON BONOMO Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398-A Advogados do(a)
RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO, tendo em vista a ausência de fluxo interno neste processo, o que inviabilizou o registro nos moldes habituais. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5015987-18.2022.8.08.0035.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
AGRAVADOS: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI e OUTROS. RELATOR: JUIZ DE DIREITO JORGE ORREVAN VACCARI FILHO. VOTO RELATOR 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5015987-18.2022.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Agravo Interno manejado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art.1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o requisito da repercussão geral na espécie. 2. O recurso é tempestivo, pelo que CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. 3. Em suas razões, a parte agravante pontua que a inadmissão do recurso extraordinário não foi acertada, pois presentes na hipótese os requisitos da repercussão geral e do prequestionamento. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial com fundamento em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível a interposição direta de agravo ao tribunal superior, diante da competência do tribunal de origem para o juízo de admissibilidade nesses casos. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042, “CAPUT”, “IN FINE”) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1003037 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017) Em seu voto, o Ministro Celso de Mello, relator do ARE 1003037, faz o seguinte destaque: “Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I).” 5. No que tange às razões invocadas pelo agravante para a modificação da decisão agravada, observa-se que se limitam à mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sem que tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial, a existência de repercussão geral. 6. Ademais, constata-se que os argumentos trazidos pelo agravante extrapolam o escopo do agravo interno, ao pretender o reexame de questões de mérito afetas ao próprio recurso extraordinário, olvidando-se de que, nos termos do Código de Processo Civil, compete ao tribunal de origem apenas o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não lhe cabendo o exame do mérito recursal, o que reforça a inadequação das alegações apresentadas. 7.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter incólume a decisão monocrática recorrida. 8. Sem custas e honorários. É como voto. VOTOS O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO: Acompanho o voto do E. Relator O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA: Igualmente, acompanho o voto condutor. D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito – Presidente da 4ª Turma Recursal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI, ANA CLAUDIA BALTAZAR CARDOZO CREMASCO, ARTHUR ANTONIO BARBOSA SOARES JUNIOR, CARLA MILEIPE FESTA, EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, EUGENIO FRAGA SPESSIMILLE, JOAO ALFREDO MARTINS, MARIA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA, NARA REGINA MOTTA DIAS, OLGA VALERIA CHEIBUB DAVID, PATRICIA LIRA BADIN BENJAMIM, RONALDO DA SILVA COCK, ROSELY SOCOLOTT DA SILVA SANTOS, SOLEANE RODRIGUES FERNANDES TIGGES, YOLANDA PAGANINI CHECON BONOMO Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398-A Advogados do(a)
RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO, tendo em vista a ausência de fluxo interno neste processo, o que inviabilizou o registro nos moldes habituais. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5015987-18.2022.8.08.0035.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
AGRAVADOS: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI e OUTROS. RELATOR: JUIZ DE DIREITO JORGE ORREVAN VACCARI FILHO. VOTO RELATOR 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5015987-18.2022.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Agravo Interno manejado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art.1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o requisito da repercussão geral na espécie. 2. O recurso é tempestivo, pelo que CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. 3. Em suas razões, a parte agravante pontua que a inadmissão do recurso extraordinário não foi acertada, pois presentes na hipótese os requisitos da repercussão geral e do prequestionamento. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial com fundamento em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível a interposição direta de agravo ao tribunal superior, diante da competência do tribunal de origem para o juízo de admissibilidade nesses casos. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042, “CAPUT”, “IN FINE”) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1003037 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017) Em seu voto, o Ministro Celso de Mello, relator do ARE 1003037, faz o seguinte destaque: “Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I).” 5. No que tange às razões invocadas pelo agravante para a modificação da decisão agravada, observa-se que se limitam à mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sem que tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial, a existência de repercussão geral. 6. Ademais, constata-se que os argumentos trazidos pelo agravante extrapolam o escopo do agravo interno, ao pretender o reexame de questões de mérito afetas ao próprio recurso extraordinário, olvidando-se de que, nos termos do Código de Processo Civil, compete ao tribunal de origem apenas o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não lhe cabendo o exame do mérito recursal, o que reforça a inadequação das alegações apresentadas. 7.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter incólume a decisão monocrática recorrida. 8. Sem custas e honorários. É como voto. VOTOS O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO: Acompanho o voto do E. Relator O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA: Igualmente, acompanho o voto condutor. D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito – Presidente da 4ª Turma Recursal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI, ANA CLAUDIA BALTAZAR CARDOZO CREMASCO, ARTHUR ANTONIO BARBOSA SOARES JUNIOR, CARLA MILEIPE FESTA, EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, EUGENIO FRAGA SPESSIMILLE, JOAO ALFREDO MARTINS, MARIA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA, NARA REGINA MOTTA DIAS, OLGA VALERIA CHEIBUB DAVID, PATRICIA LIRA BADIN BENJAMIM, RONALDO DA SILVA COCK, ROSELY SOCOLOTT DA SILVA SANTOS, SOLEANE RODRIGUES FERNANDES TIGGES, YOLANDA PAGANINI CHECON BONOMO Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398-A Advogados do(a)
RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO, tendo em vista a ausência de fluxo interno neste processo, o que inviabilizou o registro nos moldes habituais. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5015987-18.2022.8.08.0035.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
AGRAVADOS: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI e OUTROS. RELATOR: JUIZ DE DIREITO JORGE ORREVAN VACCARI FILHO. VOTO RELATOR 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5015987-18.2022.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Agravo Interno manejado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art.1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o requisito da repercussão geral na espécie. 2. O recurso é tempestivo, pelo que CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. 3. Em suas razões, a parte agravante pontua que a inadmissão do recurso extraordinário não foi acertada, pois presentes na hipótese os requisitos da repercussão geral e do prequestionamento. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial com fundamento em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível a interposição direta de agravo ao tribunal superior, diante da competência do tribunal de origem para o juízo de admissibilidade nesses casos. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042, “CAPUT”, “IN FINE”) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1003037 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017) Em seu voto, o Ministro Celso de Mello, relator do ARE 1003037, faz o seguinte destaque: “Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I).” 5. No que tange às razões invocadas pelo agravante para a modificação da decisão agravada, observa-se que se limitam à mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sem que tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial, a existência de repercussão geral. 6. Ademais, constata-se que os argumentos trazidos pelo agravante extrapolam o escopo do agravo interno, ao pretender o reexame de questões de mérito afetas ao próprio recurso extraordinário, olvidando-se de que, nos termos do Código de Processo Civil, compete ao tribunal de origem apenas o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não lhe cabendo o exame do mérito recursal, o que reforça a inadequação das alegações apresentadas. 7.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter incólume a decisão monocrática recorrida. 8. Sem custas e honorários. É como voto. VOTOS O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO: Acompanho o voto do E. Relator O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA: Igualmente, acompanho o voto condutor. D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito – Presidente da 4ª Turma Recursal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI, ANA CLAUDIA BALTAZAR CARDOZO CREMASCO, ARTHUR ANTONIO BARBOSA SOARES JUNIOR, CARLA MILEIPE FESTA, EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, EUGENIO FRAGA SPESSIMILLE, JOAO ALFREDO MARTINS, MARIA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA, NARA REGINA MOTTA DIAS, OLGA VALERIA CHEIBUB DAVID, PATRICIA LIRA BADIN BENJAMIM, RONALDO DA SILVA COCK, ROSELY SOCOLOTT DA SILVA SANTOS, SOLEANE RODRIGUES FERNANDES TIGGES, YOLANDA PAGANINI CHECON BONOMO Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398-A Advogados do(a)
RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO, tendo em vista a ausência de fluxo interno neste processo, o que inviabilizou o registro nos moldes habituais. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5015987-18.2022.8.08.0035.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
AGRAVADOS: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI e OUTROS. RELATOR: JUIZ DE DIREITO JORGE ORREVAN VACCARI FILHO. VOTO RELATOR 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5015987-18.2022.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Agravo Interno manejado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art.1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o requisito da repercussão geral na espécie. 2. O recurso é tempestivo, pelo que CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. 3. Em suas razões, a parte agravante pontua que a inadmissão do recurso extraordinário não foi acertada, pois presentes na hipótese os requisitos da repercussão geral e do prequestionamento. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial com fundamento em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível a interposição direta de agravo ao tribunal superior, diante da competência do tribunal de origem para o juízo de admissibilidade nesses casos. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042, “CAPUT”, “IN FINE”) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1003037 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017) Em seu voto, o Ministro Celso de Mello, relator do ARE 1003037, faz o seguinte destaque: “Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I).” 5. No que tange às razões invocadas pelo agravante para a modificação da decisão agravada, observa-se que se limitam à mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sem que tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial, a existência de repercussão geral. 6. Ademais, constata-se que os argumentos trazidos pelo agravante extrapolam o escopo do agravo interno, ao pretender o reexame de questões de mérito afetas ao próprio recurso extraordinário, olvidando-se de que, nos termos do Código de Processo Civil, compete ao tribunal de origem apenas o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não lhe cabendo o exame do mérito recursal, o que reforça a inadequação das alegações apresentadas. 7.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter incólume a decisão monocrática recorrida. 8. Sem custas e honorários. É como voto. VOTOS O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO: Acompanho o voto do E. Relator O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA: Igualmente, acompanho o voto condutor. D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito – Presidente da 4ª Turma Recursal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI, ANA CLAUDIA BALTAZAR CARDOZO CREMASCO, ARTHUR ANTONIO BARBOSA SOARES JUNIOR, CARLA MILEIPE FESTA, EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, EUGENIO FRAGA SPESSIMILLE, JOAO ALFREDO MARTINS, MARIA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA, NARA REGINA MOTTA DIAS, OLGA VALERIA CHEIBUB DAVID, PATRICIA LIRA BADIN BENJAMIM, RONALDO DA SILVA COCK, ROSELY SOCOLOTT DA SILVA SANTOS, SOLEANE RODRIGUES FERNANDES TIGGES, YOLANDA PAGANINI CHECON BONOMO Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398-A Advogados do(a)
RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO, tendo em vista a ausência de fluxo interno neste processo, o que inviabilizou o registro nos moldes habituais. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5015987-18.2022.8.08.0035.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
AGRAVADOS: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI e OUTROS. RELATOR: JUIZ DE DIREITO JORGE ORREVAN VACCARI FILHO. VOTO RELATOR 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5015987-18.2022.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Agravo Interno manejado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art.1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o requisito da repercussão geral na espécie. 2. O recurso é tempestivo, pelo que CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. 3. Em suas razões, a parte agravante pontua que a inadmissão do recurso extraordinário não foi acertada, pois presentes na hipótese os requisitos da repercussão geral e do prequestionamento. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial com fundamento em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível a interposição direta de agravo ao tribunal superior, diante da competência do tribunal de origem para o juízo de admissibilidade nesses casos. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042, “CAPUT”, “IN FINE”) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1003037 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017) Em seu voto, o Ministro Celso de Mello, relator do ARE 1003037, faz o seguinte destaque: “Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I).” 5. No que tange às razões invocadas pelo agravante para a modificação da decisão agravada, observa-se que se limitam à mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sem que tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial, a existência de repercussão geral. 6. Ademais, constata-se que os argumentos trazidos pelo agravante extrapolam o escopo do agravo interno, ao pretender o reexame de questões de mérito afetas ao próprio recurso extraordinário, olvidando-se de que, nos termos do Código de Processo Civil, compete ao tribunal de origem apenas o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não lhe cabendo o exame do mérito recursal, o que reforça a inadequação das alegações apresentadas. 7.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter incólume a decisão monocrática recorrida. 8. Sem custas e honorários. É como voto. VOTOS O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO: Acompanho o voto do E. Relator O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA: Igualmente, acompanho o voto condutor. D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito – Presidente da 4ª Turma Recursal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI, ANA CLAUDIA BALTAZAR CARDOZO CREMASCO, ARTHUR ANTONIO BARBOSA SOARES JUNIOR, CARLA MILEIPE FESTA, EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, EUGENIO FRAGA SPESSIMILLE, JOAO ALFREDO MARTINS, MARIA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA, NARA REGINA MOTTA DIAS, OLGA VALERIA CHEIBUB DAVID, PATRICIA LIRA BADIN BENJAMIM, RONALDO DA SILVA COCK, ROSELY SOCOLOTT DA SILVA SANTOS, SOLEANE RODRIGUES FERNANDES TIGGES, YOLANDA PAGANINI CHECON BONOMO Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398-A Advogados do(a)
RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO, tendo em vista a ausência de fluxo interno neste processo, o que inviabilizou o registro nos moldes habituais. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5015987-18.2022.8.08.0035.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
AGRAVADOS: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI e OUTROS. RELATOR: JUIZ DE DIREITO JORGE ORREVAN VACCARI FILHO. VOTO RELATOR 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5015987-18.2022.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Agravo Interno manejado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art.1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o requisito da repercussão geral na espécie. 2. O recurso é tempestivo, pelo que CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. 3. Em suas razões, a parte agravante pontua que a inadmissão do recurso extraordinário não foi acertada, pois presentes na hipótese os requisitos da repercussão geral e do prequestionamento. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial com fundamento em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível a interposição direta de agravo ao tribunal superior, diante da competência do tribunal de origem para o juízo de admissibilidade nesses casos. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042, “CAPUT”, “IN FINE”) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1003037 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017) Em seu voto, o Ministro Celso de Mello, relator do ARE 1003037, faz o seguinte destaque: “Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I).” 5. No que tange às razões invocadas pelo agravante para a modificação da decisão agravada, observa-se que se limitam à mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sem que tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial, a existência de repercussão geral. 6. Ademais, constata-se que os argumentos trazidos pelo agravante extrapolam o escopo do agravo interno, ao pretender o reexame de questões de mérito afetas ao próprio recurso extraordinário, olvidando-se de que, nos termos do Código de Processo Civil, compete ao tribunal de origem apenas o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não lhe cabendo o exame do mérito recursal, o que reforça a inadequação das alegações apresentadas. 7.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter incólume a decisão monocrática recorrida. 8. Sem custas e honorários. É como voto. VOTOS O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO: Acompanho o voto do E. Relator O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA: Igualmente, acompanho o voto condutor. D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito – Presidente da 4ª Turma Recursal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI, ANA CLAUDIA BALTAZAR CARDOZO CREMASCO, ARTHUR ANTONIO BARBOSA SOARES JUNIOR, CARLA MILEIPE FESTA, EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, EUGENIO FRAGA SPESSIMILLE, JOAO ALFREDO MARTINS, MARIA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA, NARA REGINA MOTTA DIAS, OLGA VALERIA CHEIBUB DAVID, PATRICIA LIRA BADIN BENJAMIM, RONALDO DA SILVA COCK, ROSELY SOCOLOTT DA SILVA SANTOS, SOLEANE RODRIGUES FERNANDES TIGGES, YOLANDA PAGANINI CHECON BONOMO Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398-A Advogados do(a)
RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO, tendo em vista a ausência de fluxo interno neste processo, o que inviabilizou o registro nos moldes habituais. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5015987-18.2022.8.08.0035.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
AGRAVADOS: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI e OUTROS. RELATOR: JUIZ DE DIREITO JORGE ORREVAN VACCARI FILHO. VOTO RELATOR 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5015987-18.2022.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Agravo Interno manejado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art.1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o requisito da repercussão geral na espécie. 2. O recurso é tempestivo, pelo que CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. 3. Em suas razões, a parte agravante pontua que a inadmissão do recurso extraordinário não foi acertada, pois presentes na hipótese os requisitos da repercussão geral e do prequestionamento. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial com fundamento em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível a interposição direta de agravo ao tribunal superior, diante da competência do tribunal de origem para o juízo de admissibilidade nesses casos. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042, “CAPUT”, “IN FINE”) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1003037 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017) Em seu voto, o Ministro Celso de Mello, relator do ARE 1003037, faz o seguinte destaque: “Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I).” 5. No que tange às razões invocadas pelo agravante para a modificação da decisão agravada, observa-se que se limitam à mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sem que tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial, a existência de repercussão geral. 6. Ademais, constata-se que os argumentos trazidos pelo agravante extrapolam o escopo do agravo interno, ao pretender o reexame de questões de mérito afetas ao próprio recurso extraordinário, olvidando-se de que, nos termos do Código de Processo Civil, compete ao tribunal de origem apenas o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não lhe cabendo o exame do mérito recursal, o que reforça a inadequação das alegações apresentadas. 7.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter incólume a decisão monocrática recorrida. 8. Sem custas e honorários. É como voto. VOTOS O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO: Acompanho o voto do E. Relator O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA: Igualmente, acompanho o voto condutor. D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito – Presidente da 4ª Turma Recursal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI, ANA CLAUDIA BALTAZAR CARDOZO CREMASCO, ARTHUR ANTONIO BARBOSA SOARES JUNIOR, CARLA MILEIPE FESTA, EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, EUGENIO FRAGA SPESSIMILLE, JOAO ALFREDO MARTINS, MARIA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA, NARA REGINA MOTTA DIAS, OLGA VALERIA CHEIBUB DAVID, PATRICIA LIRA BADIN BENJAMIM, RONALDO DA SILVA COCK, ROSELY SOCOLOTT DA SILVA SANTOS, SOLEANE RODRIGUES FERNANDES TIGGES, YOLANDA PAGANINI CHECON BONOMO Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398-A Advogados do(a)
RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO, tendo em vista a ausência de fluxo interno neste processo, o que inviabilizou o registro nos moldes habituais. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5015987-18.2022.8.08.0035.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
AGRAVADOS: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI e OUTROS. RELATOR: JUIZ DE DIREITO JORGE ORREVAN VACCARI FILHO. VOTO RELATOR 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5015987-18.2022.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Agravo Interno manejado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art.1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o requisito da repercussão geral na espécie. 2. O recurso é tempestivo, pelo que CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. 3. Em suas razões, a parte agravante pontua que a inadmissão do recurso extraordinário não foi acertada, pois presentes na hipótese os requisitos da repercussão geral e do prequestionamento. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial com fundamento em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível a interposição direta de agravo ao tribunal superior, diante da competência do tribunal de origem para o juízo de admissibilidade nesses casos. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042, “CAPUT”, “IN FINE”) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1003037 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017) Em seu voto, o Ministro Celso de Mello, relator do ARE 1003037, faz o seguinte destaque: “Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I).” 5. No que tange às razões invocadas pelo agravante para a modificação da decisão agravada, observa-se que se limitam à mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sem que tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial, a existência de repercussão geral. 6. Ademais, constata-se que os argumentos trazidos pelo agravante extrapolam o escopo do agravo interno, ao pretender o reexame de questões de mérito afetas ao próprio recurso extraordinário, olvidando-se de que, nos termos do Código de Processo Civil, compete ao tribunal de origem apenas o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não lhe cabendo o exame do mérito recursal, o que reforça a inadequação das alegações apresentadas. 7.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter incólume a decisão monocrática recorrida. 8. Sem custas e honorários. É como voto. VOTOS O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO: Acompanho o voto do E. Relator O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA: Igualmente, acompanho o voto condutor. D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito – Presidente da 4ª Turma Recursal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI, ANA CLAUDIA BALTAZAR CARDOZO CREMASCO, ARTHUR ANTONIO BARBOSA SOARES JUNIOR, CARLA MILEIPE FESTA, EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, EUGENIO FRAGA SPESSIMILLE, JOAO ALFREDO MARTINS, MARIA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA, NARA REGINA MOTTA DIAS, OLGA VALERIA CHEIBUB DAVID, PATRICIA LIRA BADIN BENJAMIM, RONALDO DA SILVA COCK, ROSELY SOCOLOTT DA SILVA SANTOS, SOLEANE RODRIGUES FERNANDES TIGGES, YOLANDA PAGANINI CHECON BONOMO Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398-A Advogados do(a)
RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO, tendo em vista a ausência de fluxo interno neste processo, o que inviabilizou o registro nos moldes habituais. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5015987-18.2022.8.08.0035.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
AGRAVADOS: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI e OUTROS. RELATOR: JUIZ DE DIREITO JORGE ORREVAN VACCARI FILHO. VOTO RELATOR 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5015987-18.2022.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Agravo Interno manejado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art.1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o requisito da repercussão geral na espécie. 2. O recurso é tempestivo, pelo que CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. 3. Em suas razões, a parte agravante pontua que a inadmissão do recurso extraordinário não foi acertada, pois presentes na hipótese os requisitos da repercussão geral e do prequestionamento. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial com fundamento em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível a interposição direta de agravo ao tribunal superior, diante da competência do tribunal de origem para o juízo de admissibilidade nesses casos. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042, “CAPUT”, “IN FINE”) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1003037 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017) Em seu voto, o Ministro Celso de Mello, relator do ARE 1003037, faz o seguinte destaque: “Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I).” 5. No que tange às razões invocadas pelo agravante para a modificação da decisão agravada, observa-se que se limitam à mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sem que tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial, a existência de repercussão geral. 6. Ademais, constata-se que os argumentos trazidos pelo agravante extrapolam o escopo do agravo interno, ao pretender o reexame de questões de mérito afetas ao próprio recurso extraordinário, olvidando-se de que, nos termos do Código de Processo Civil, compete ao tribunal de origem apenas o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não lhe cabendo o exame do mérito recursal, o que reforça a inadequação das alegações apresentadas. 7.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter incólume a decisão monocrática recorrida. 8. Sem custas e honorários. É como voto. VOTOS O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO: Acompanho o voto do E. Relator O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA: Igualmente, acompanho o voto condutor. D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito – Presidente da 4ª Turma Recursal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI, ANA CLAUDIA BALTAZAR CARDOZO CREMASCO, ARTHUR ANTONIO BARBOSA SOARES JUNIOR, CARLA MILEIPE FESTA, EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, EUGENIO FRAGA SPESSIMILLE, JOAO ALFREDO MARTINS, MARIA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA, NARA REGINA MOTTA DIAS, OLGA VALERIA CHEIBUB DAVID, PATRICIA LIRA BADIN BENJAMIM, RONALDO DA SILVA COCK, ROSELY SOCOLOTT DA SILVA SANTOS, SOLEANE RODRIGUES FERNANDES TIGGES, YOLANDA PAGANINI CHECON BONOMO Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398-A Advogados do(a)
RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO, tendo em vista a ausência de fluxo interno neste processo, o que inviabilizou o registro nos moldes habituais. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5015987-18.2022.8.08.0035.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
AGRAVADOS: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI e OUTROS. RELATOR: JUIZ DE DIREITO JORGE ORREVAN VACCARI FILHO. VOTO RELATOR 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5015987-18.2022.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Agravo Interno manejado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art.1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o requisito da repercussão geral na espécie. 2. O recurso é tempestivo, pelo que CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. 3. Em suas razões, a parte agravante pontua que a inadmissão do recurso extraordinário não foi acertada, pois presentes na hipótese os requisitos da repercussão geral e do prequestionamento. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial com fundamento em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível a interposição direta de agravo ao tribunal superior, diante da competência do tribunal de origem para o juízo de admissibilidade nesses casos. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042, “CAPUT”, “IN FINE”) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1003037 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017) Em seu voto, o Ministro Celso de Mello, relator do ARE 1003037, faz o seguinte destaque: “Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I).” 5. No que tange às razões invocadas pelo agravante para a modificação da decisão agravada, observa-se que se limitam à mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sem que tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial, a existência de repercussão geral. 6. Ademais, constata-se que os argumentos trazidos pelo agravante extrapolam o escopo do agravo interno, ao pretender o reexame de questões de mérito afetas ao próprio recurso extraordinário, olvidando-se de que, nos termos do Código de Processo Civil, compete ao tribunal de origem apenas o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não lhe cabendo o exame do mérito recursal, o que reforça a inadequação das alegações apresentadas. 7.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter incólume a decisão monocrática recorrida. 8. Sem custas e honorários. É como voto. VOTOS O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO: Acompanho o voto do E. Relator O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA: Igualmente, acompanho o voto condutor. D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito – Presidente da 4ª Turma Recursal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI, ANA CLAUDIA BALTAZAR CARDOZO CREMASCO, ARTHUR ANTONIO BARBOSA SOARES JUNIOR, CARLA MILEIPE FESTA, EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, EUGENIO FRAGA SPESSIMILLE, JOAO ALFREDO MARTINS, MARIA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA, NARA REGINA MOTTA DIAS, OLGA VALERIA CHEIBUB DAVID, PATRICIA LIRA BADIN BENJAMIM, RONALDO DA SILVA COCK, ROSELY SOCOLOTT DA SILVA SANTOS, SOLEANE RODRIGUES FERNANDES TIGGES, YOLANDA PAGANINI CHECON BONOMO Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398-A Advogados do(a)
RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO, tendo em vista a ausência de fluxo interno neste processo, o que inviabilizou o registro nos moldes habituais. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5015987-18.2022.8.08.0035.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
AGRAVADOS: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI e OUTROS. RELATOR: JUIZ DE DIREITO JORGE ORREVAN VACCARI FILHO. VOTO RELATOR 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5015987-18.2022.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Agravo Interno manejado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art.1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o requisito da repercussão geral na espécie. 2. O recurso é tempestivo, pelo que CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. 3. Em suas razões, a parte agravante pontua que a inadmissão do recurso extraordinário não foi acertada, pois presentes na hipótese os requisitos da repercussão geral e do prequestionamento. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial com fundamento em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível a interposição direta de agravo ao tribunal superior, diante da competência do tribunal de origem para o juízo de admissibilidade nesses casos. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042, “CAPUT”, “IN FINE”) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1003037 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017) Em seu voto, o Ministro Celso de Mello, relator do ARE 1003037, faz o seguinte destaque: “Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I).” 5. No que tange às razões invocadas pelo agravante para a modificação da decisão agravada, observa-se que se limitam à mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sem que tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial, a existência de repercussão geral. 6. Ademais, constata-se que os argumentos trazidos pelo agravante extrapolam o escopo do agravo interno, ao pretender o reexame de questões de mérito afetas ao próprio recurso extraordinário, olvidando-se de que, nos termos do Código de Processo Civil, compete ao tribunal de origem apenas o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não lhe cabendo o exame do mérito recursal, o que reforça a inadequação das alegações apresentadas. 7.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter incólume a decisão monocrática recorrida. 8. Sem custas e honorários. É como voto. VOTOS O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO: Acompanho o voto do E. Relator O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA: Igualmente, acompanho o voto condutor. D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito – Presidente da 4ª Turma Recursal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI, ANA CLAUDIA BALTAZAR CARDOZO CREMASCO, ARTHUR ANTONIO BARBOSA SOARES JUNIOR, CARLA MILEIPE FESTA, EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, EUGENIO FRAGA SPESSIMILLE, JOAO ALFREDO MARTINS, MARIA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA, NARA REGINA MOTTA DIAS, OLGA VALERIA CHEIBUB DAVID, PATRICIA LIRA BADIN BENJAMIM, RONALDO DA SILVA COCK, ROSELY SOCOLOTT DA SILVA SANTOS, SOLEANE RODRIGUES FERNANDES TIGGES, YOLANDA PAGANINI CHECON BONOMO Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398-A Advogados do(a)
RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO, tendo em vista a ausência de fluxo interno neste processo, o que inviabilizou o registro nos moldes habituais. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5015987-18.2022.8.08.0035.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
AGRAVADOS: ALICE DELLABIANCA BRAMBATI e OUTROS. RELATOR: JUIZ DE DIREITO JORGE ORREVAN VACCARI FILHO. VOTO RELATOR 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5015987-18.2022.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Agravo Interno manejado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art.1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o requisito da repercussão geral na espécie. 2. O recurso é tempestivo, pelo que CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. 3. Em suas razões, a parte agravante pontua que a inadmissão do recurso extraordinário não foi acertada, pois presentes na hipótese os requisitos da repercussão geral e do prequestionamento. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial com fundamento em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível a interposição direta de agravo ao tribunal superior, diante da competência do tribunal de origem para o juízo de admissibilidade nesses casos. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042, “CAPUT”, “IN FINE”) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1003037 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017) Em seu voto, o Ministro Celso de Mello, relator do ARE 1003037, faz o seguinte destaque: “Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I).” 5. No que tange às razões invocadas pelo agravante para a modificação da decisão agravada, observa-se que se limitam à mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sem que tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial, a existência de repercussão geral. 6. Ademais, constata-se que os argumentos trazidos pelo agravante extrapolam o escopo do agravo interno, ao pretender o reexame de questões de mérito afetas ao próprio recurso extraordinário, olvidando-se de que, nos termos do Código de Processo Civil, compete ao tribunal de origem apenas o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não lhe cabendo o exame do mérito recursal, o que reforça a inadequação das alegações apresentadas. 7.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter incólume a decisão monocrática recorrida. 8. Sem custas e honorários. É como voto. VOTOS O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO: Acompanho o voto do E. Relator O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA: Igualmente, acompanho o voto condutor. D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito – Presidente da 4ª Turma Recursal
Remessa (em grau de recurso)29/02/2024, 16:53
Expedição de documento (Certidão)29/02/2024, 16:50
Expedição de documento (Certidão)29/02/2024, 16:49
Petição (Contra-razões)18/01/2024, 16:11
Expedida/certificada15/01/2024, 17:17
Expedição de documento (Certidão)15/01/2024, 17:12
Petição (Recurso inominado)19/12/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 14:39
Expedida/certificada07/12/2023, 14:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração29/09/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)02/08/2023, 17:02
Expedição de documento (Certidão)02/08/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))19/07/2023, 15:44
Petição (Contra-razões)13/07/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2023, 17:39
Expedição de documento (Certidão)10/07/2023, 17:32
Petição (Embargos de declaração)27/06/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2023, 15:41
Procedência27/04/2023, 14:15
Conclusão (para julgamento)04/10/2022, 17:29
Expedição de documento (Certidão)04/10/2022, 17:27
Petição (Replica)29/09/2022, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2022, 15:01
Mero expediente30/08/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)17/08/2022, 12:41
Expedição de documento (Certidão)17/08/2022, 12:38
Petição (Contestação)17/08/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2022, 13:47
Mero expediente01/07/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)01/07/2022, 15:57
Expedição de documento (Certidão)01/07/2022, 15:53
Distribuição (sorteio)30/06/2022, 17:47