Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 REQUERIDO(A) Nome: ROSIMAR ROCHA LOURENCO Endereço: Rua II, 10, Parque das Gaivotas, SERRA - ES - CEP: 29182-492 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNA SOUZA SOARES - ES35630 SENTENÇA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5004140-83.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: FLAVIA RODRIGUES DA SILVA SOUZA GAZOLLI Endereço: Rua Quilombo, 200, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-013 Nome: AMERICO DEIBER GAZOLLI Endereço: Rua Quilombo, 200, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-013 Advogado do(a) Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ROSIMAR ROCHA LOURENÇO em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por FLAVIA RODRIGUES DA SILVA SOUZA GAZOLLI e AMERICO DEIBER GAZOLLI, todos qualificados nos autos. A lide principal versa sobre a execução de título extrajudicial fundado em Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial (Apartamento 1405, Torre 2, do Condomínio Mochuara Residencial Clube), firmado entre as partes em 28/02/2024. Os exequentes postulam a cobrança de multa contratual diária estipulada em R$ 200,00 (duzentos reais) decorrente do suposto descumprimento, por parte da executada, da obrigação de promover a transferência de titularidade das taxas condominiais perante a administradora do condomínio no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da posse definitiva. A inicial executiva aponta como devido o montante acumulado de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Após frustradas tentativas de citação pessoal da executada, esta compareceu voluntariamente aos autos e opôs Embargos à Execução (Id. 82308959). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de expedição de ofício à administração do condomínio sob a alegação de culpa de terceiros pela demora na alteração cadastral. No mérito, sustentou a impossibilidade material do adimplemento tempestivo em virtude de burocracia excessiva do condomínio, a abusividade da multa diária com pedido subsidiário de redução equitativa nos termos do artigo 413 do Código Civil, e requereu a condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Instados a se manifestar, os exequentes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação aos embargos, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise do caderno processual revela a existência de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, atinente à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do presente incidente de defesa. A sistemática constitucional dos Juizados Especiais Cíveis, delineada no artigo 98, inciso I, da Carta Magna de 1988, é orientada pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelecido expressamente no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95. Em razão do princípio da especialidade, as regras contidas no diploma processual civil geral (CPC) somente encontram aplicação subsidiária e supletiva quando compatíveis com os princípios estruturantes e com as regras específicas do microssistema dos juizados. Nesse diapasão, o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma categórica que a oposição de embargos pelo devedor pressupõe a realização prévia de penhora.
Trata-se de norma de caráter cogente que condiciona a admissibilidade da via de defesa à efetiva constrição patrimonial apta a garantir o juízo da execução. Essa exigência processual é consolidada e unificada no âmbito doutrinário e jurisprudencial por meio do Enunciado nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), cujo teor enuncia: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Embora o artigo 914 do Código de Processo Civil de 2015 admita a oposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução na Justiça Comum, tal disposição revela-se manifestamente incompatível com o rito sumaríssimo e com a necessidade de celeridade na entrega da prestação jurisdicional executiva. A aplicação subsidiária das regras do CPC no âmbito dos Juizados Especiais encontra limite intransponível na exigência de harmonia com os vetores de celeridade e efetividade, conforme preceitua o Enunciado nº 161 do FONAJE. Assim, a regra de isenção de garantia do juízo do CPC não se estende aos Juizados Especiais Cíveis. No caso em tela, verifica-se que a executada compareceu voluntariamente aos autos e protocolou a petição de embargos (Id. 82308959) de forma prematura. Realizando detida análise dos autos eletrônicos, constata-se que não houve o bloqueio de ativos financeiros por meio de sistemas eletrônicos (Sisbajud), não ocorreu a lavratura de termo de penhora de bens móveis ou imóveis, e tampouco foi efetuado o depósito voluntário do montante exequendo pela embargante com a finalidade de garantir o juízo. A ausência da segurança do juízo pela penhora configura ausência de pressuposto de admissibilidade específico e indispensável para o processamento dos embargos à execução. Consequentemente, o juízo resta impedido de adentrar no exame das preliminares suscitadas de ilegitimidade passiva, intervenção de terceiros, bem como das matérias de mérito pertinentes à abusividade da multa contratual, à ausência de mora culposa e à litigância de má-fé, porquanto o óbice formal de admissibilidade inviabiliza por completo o conhecimento da manifestação defensiva. Por conseguinte, a rejeição liminar dos embargos à execução, sem a correspondente resolução de mérito, é medida imperativa que se impõe por razões de estrita legalidade processual. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROSIMAR ROCHA LOURENÇO em face de FLAVIA RODRIGUES DA SILVA SOUZA GAZOLLI e AMERICO DEIBER GAZOLLI, extinguindo o presente incidente processual sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 117 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações. Diligencie-se com o prosseguimento da execução nos autos principais, devendo o credor ser intimado para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, 25 de junho de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual