Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSANGELA DA SILVA
REU: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5006342-41.2022.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSANGELA DA SILVA em face de SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA, na qual se examina, nesta oportunidade, a regularização da representação processual da parte autora e o pleito de substituição de testemunha, ambos deduzidos em cumprimento aos comandos da Decisão Saneadora de ID 78589363. Ato contínuo ao comando judicial que constatou a irregularidade formal do mandato primevo haja vista a condição de analfabeta da autora, a parte autora peticionou no ID 87779085 acostando procuração por instrumento particular assinada a rogo e devidamente subscrita por duas testemunhas (ID 89220631 e 89220632). Na mesma peça, requereu a substituição da testemunha Vanessa da Silva Leandro por Ana Lucia Lorenzo, sob a justificativa de impossibilidade de manutenção de contato com a lindeira originária. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestações adversas da parte ré no ID 92017950. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. No que tange à higidez da representação da demandante, verifica-se que o vício formal dantes assinalado foi integralmente sanado. O ordenamento jurídico pátrio, sedimentado no artigo 595 do Código Civil e chancelado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, dispõe que nos contratos de prestação de serviços e, por simetria, nos mandatos correlatos, quando qualquer das partes não souber assinar, o instrumento poderá ser firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas, prescindindo-se da solenidade do instrumento público. Compulsando os documentos de ID 89220631 e 89220632, constata-se que a nova procuração atende com precisão aos requisitos legais exigidos, contendo a assinatura a rogo e a devida identificação das testemunhas instrumentárias. Assim sendo, DECLARO REGULARIZADA a representação processual da autora. O pleito de substituição de testemunha encontra perfeito abrigo no artigo 451, inciso I, do Código de Processo Civil. A impossibilidade de localização ou de manutenção de contato com a pessoa outrora arrolada equipara-se à hipótese de frustração por mudança de residência, legitimando a indicação de substituto para garantir a amplitude probatória. Considerando que a dilação oral foi expressamente deferida no saneador e que a modificação foi pleiteada com a devida qualificação e documento de identificação da nova testemunha (ID 89234339), DEFIRO a substituição da testemunha Vanessa da Silva Leandro pela Sra. ANA LUCIA LORENZO, qualificada no ID 87779085. Estando o feito em ordem e retificada a capacidade postulatória, cumpre designar o ato instrutório para a resolução do ponto fixado como controvertido, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento Julgamento (AIJ) para o dia 01/07/2026 (quarta-feira), às 15:30 horas. O ato será realizado integralmente na modalidade de videoconferência, de forma remota, para colheita do DEPOIMENTO pessoal da parte autora, do representante legal da parte ré, além da oitiva de testemunhas. Ficam as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas cientes de que poderão acessar a solenidade através da plataforma Zoom, utilizando as credenciais abaixo: Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=87274637515 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE. Caberá à parte o depósito do rol de testemunhas, limitada a 03 (três) por tópico discutido, no prazo de 05 (cinco) dias (contados da intimação) e às partes a intimação de suas respectivas testemunhas sob pena de preclusão do meio de prova na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas de que, uma vez operada a preclusão pelo decurso do prazo acima fixado, não serão aceitas testemunhas cujos róis sejam juntados na semana da audiência ou com lapso temporal exíguo, de modo a garantir o contraditório, a ampla defesa e a ordem cronológica dos atos processuais. Cientifiquem-se os patronos de que, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC, incumbe exclusivamente aos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas, informando o dia, a hora e o link da reunião, sob pena de preclusão e presunção de desistência da oitiva. Finda a instrução, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais. ***O ingresso na sala virtual via aplicativo Zoom fica condicionado à correta identificação das partes (Nome e Documento), sob pena de recusa de admissão na audiência. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO