Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por CEGIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo da embargante para afastar a capitalização de juros em ação de cobrança movida por BANCO DO BRASIL S.A. A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à nulidade da sentença por falta de exame da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vulnerabilidade da empresa e ausência de decisão prévia sobre a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado padece de omissão ou vício ao afastar a aplicação das normas consumeristas e manter a validade da sentença; (ii) verificar se a via dos aclaratórios admite a rediscussão de mérito para fins de prequestionamento quando a matéria foi enfrentada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, concluindo que o contrato de câmbio firmado possui natureza de insumo comercial para fomento da atividade empresarial. A caracterização da relação como de insumo afasta a figura do destinatário final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o que torna prejudicada a análise detalhada de teses derivadas, como a inversão do ônus da prova. A ausência de abordagem minudente desses pontos na sentença de primeiro grau não configura omissão capaz de nulificar o ato decisório, uma vez que a premissa jurídica necessária para aplicação do diploma consumerista restou afastada pelo Tribunal. O magistrado não tem a obrigação de abordar exaustivamente todas as teses apresentadas pelas partes ou responder a argumentos como se fossem quesitos, bastando que manifeste motivação suficiente para fundar a decisão. As razões dos embargos revelam nítido intuito de reapreciação de temas já decididos, finalidade para a qual a via prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se inadequada. A inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento do recurso, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relação jurídica de fomento mercantil destinada ao incremento da atividade empresarial não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de destinação final do serviço. A rejeição da premissa de relação de consumo torna desnecessário o pronunciamento jurisdicional sobre a inversão do ônus da prova ou vulnerabilidade da parte. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que resolve a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não responda a todos os argumentos da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535 (CPC/73), art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 05.05.2025; STJ, REsp n. 1.143.845/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 17.12.2009; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.093/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 27.08.2024.