Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MACHADO COMERCIO LTDA, AMANDA DOS SANTOS LIMA MACHADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009875-43.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Estado do Espírito Santo S/A – BANESTES em face de Machado Comércio LTDA e Amanda dos Santos Lima Machado, fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor indicado na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido mandado citatório, havendo certidão positiva em relação à executada Amanda dos Santos Lima Machado e certidão negativa quanto à pessoa jurídica Machado Comércio LTDA. Em seguida, o exequente requereu o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica, ao fundamento de que Amanda dos Santos Lima Machado é sócia-administradora da empresa executada. Assiste razão ao exequente. Nos termos do art. 242, § 3º, do CPC, a citação da pessoa jurídica é válida quando realizada na pessoa de quem detenha poderes de administração, gerência ou representação geral. A exigência legal não impõe que o ato citatório ocorra necessariamente na sede da empresa, bastando que seja efetivado na pessoa de seu representante legal, desde que demonstrado o vínculo de representação. No caso, a citação não foi recebida por terceiro estranho à sociedade, nem se trata de mera aplicação presumida da teoria da aparência. O ato citatório foi realizado na pessoa de corré que, segundo informado e comprovado nos autos, figura como sócia-administradora da pessoa jurídica executada. Assim, tendo a pessoa jurídica sido cientificada por intermédio de sua representante legal, mostra-se desnecessária a repetição do ato citatório apenas para que este ocorra no endereço da sede empresarial. A propósito, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que é válida a citação da pessoa jurídica realizada na pessoa do sócio-administrador e corréu, sendo inexigível a repetição do ato para que se dê na sede da empresa. Vejamos: CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR E CORRÉU - Pessoa jurídica citada - Inexigível repetição do ato para que tal se dê na sede da empresa - Citação na pessoa de representante legal que não é presumida, mas pessoal - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para reconhecer a validade da citação na pessoa do sócio administrador. (TJ-SP 21026709220178260000 SP 2102670-92.2017.8.26.0000, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 05/09/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que considerou eficaz as citações dos executados (sócio administrador e empresa), pelo comparecimento espontâneo nos autos, do sócio da pessoa jurídica com apresentação de petição e procuração outorgada com amplos poderes - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - Pretensão de reconhecimento de nulidade - Descabimento - Ainda que o coexecutado (sócio administrador da pessoa jurídica), tenha comparecido aos autos a título de análise do processo e posterior renúncia, houve a juntada de procuração outorgada ao patrono com amplos poderes - Ato que demonstra a ciência inequívoca do ajuizamento da demanda executiva, devendo arcar com o ônus de sua desídia - Possibilidade de considerar-se como citada, também, a pessoa jurídica executada, desde o momento que o sócio administrador, tomou ciência inequívoca da execução ajuizada contra si e contra a empresa da qual é sócio - Aplicação do art. 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e da teoria da aparência, por analogia - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2166688-15.2023.8.26.0000 Mogi das Cruzes, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 28/09/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023) Dessa forma, deve ser reconhecida a validade da citação da executada Machado Comércio LTDA, realizada na pessoa de sua sócia-administradora Amanda dos Santos Lima Machado, inexistindo nulidade ou necessidade de renovação do ato.
Ante o exposto, reconheço a validade da citação da executada Machado Comércio LTDA, realizada na pessoa de sua sócia-administradora e corré Amanda Dos Santos Lima Machado. Prazo de quinze dias. Certifique-se, se ainda não houver, o decurso do prazo legal para pagamento voluntário e/ou oposição de embargos à execução. Sem prejuízo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive indicando meios executivos úteis à satisfação do crédito. Cumpra-se. Diligencie-se. Intimem-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito