Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ESPEDITO DEL PIERO
INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
INTERESSADO: FABRICIO PERES SALES - ES11288 Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0010909-85.2018.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIO ESPEDITO DEL PIERO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., distribuídos por dependência à execução nº 0014788-37.2017.8.08.0030. Sustenta o embargante, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que a embargada teria deixado de encaminhar as faturas necessárias ao pagamento das parcelas do acordo firmado entre as partes. Alega, ainda, pagamento parcial e cobrança em duplicidade, afirmando que valores exigidos na execução também teriam sido objeto da ação de cobrança nº 0000086-27.2018.8.08.0006, ajuizada perante a Comarca de Aracruz/ES. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da execução, da inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, o reconhecimento de pagamento parcial ou excesso. A embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título executivo, a exigibilidade do débito e a inexistência de duplicidade, ao argumento de que a ação de Aracruz e a execução de Linhares possuem objetos distintos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e da desnecessidade de perícia O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia relevante pode ser solucionada a partir da prova documental já constante dos autos. A questão posta nestes embargos consiste, essencialmente, em verificar: i) se o termo de confissão de dívida que embasa a execução é exigível; e ii) se há duplicidade entre o débito executado nestes autos e aquele cobrado na ação nº 0000086-27.2018.8.08.0006, em trâmite na Comarca de Aracruz/ES. Tais questões são documentais e jurídicas, não dependendo de prova pericial contábil. Eventual discussão relativa a depósitos judiciais realizados pelo embargante, sua imputação, atualização, abatimento ou levantamento deve ser resolvida nos próprios autos da execução, no momento oportuno de apuração do saldo devedor, não constituindo fundamento suficiente para a procedência dos presentes embargos. Assim, reconsidero a necessidade de produção de prova pericial nestes autos, tornando prejudicadas a nomeação de perito, a proposta de honorários e as impugnações correlatas. 2. Da exigibilidade do título executivo A execução apensa está fundada no Termo de Confissão de Dívida nº 8900217358, firmado entre as partes, relativo à instalação nº 1189950, vinculada à unidade consumidora situada em Rua Alto Rio Quartel, s/n, Rio Quartel, Linhares/ES. O referido termo consolidou débito pretérito de energia elétrica no valor de R$ 28.876,63, com pagamento parcelado em 52 parcelas mensais, sendo uma entrada e parcelas sucessivas. O demonstrativo do acordo evidencia que o termo de confissão de dívida se relaciona a débitos anteriores à sua celebração, notadamente faturas vencidas em 2016 e janeiro de 2017, posteriormente consolidadas em acordo celebrado em 02/01/2017. O termo de confissão de dívida assinado pelo devedor constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, quando acompanhado dos elementos que permitam identificar a obrigação assumida. A alegação de que a concessionária teria deixado de encaminhar faturas ou boletos não afasta, por si só, a exigibilidade do título. Eventual dificuldade de obtenção de segunda via ou de recebimento da cobrança mensal não torna inexistente a obrigação confessada, nem invalida automaticamente o acordo firmado. Também não se demonstrou vício de consentimento, nulidade formal ou qualquer causa suficiente para desconstituir o título executivo. Desse modo, rejeito a alegação de inexigibilidade do título. 3. Da inexistência de duplicidade entre a execução de Linhares e a ação de Aracruz A principal tese defensiva do embargante consiste na alegação de que a embargada teria cobrado os mesmos valores em duas demandas distintas: a execução nº 0014788-37.2017.8.08.0030, em Linhares, e a ação de cobrança nº 0000086-27.2018.8.08.0006, em Aracruz. A tese não procede. Conforme se extrai dos documentos acostados, ambas as demandas envolvem a mesma instalação nº 1189950, mas não cobram o mesmo débito. A execução de Linhares está fundada no Termo de Confissão de Dívida nº 8900217358, relativo a débitos pretéritos consolidados em acordo firmado em janeiro de 2017. A ação de cobrança de Aracruz, por sua vez, teve por objeto faturas de consumo mensal de energia elétrica vencidas entre 12/06/2017 e 13/11/2017, referentes aos meses de maio a outubro de 2017. De fato, as faturas expedidas nesse período continham rubricas distintas: de um lado, valores referentes ao consumo mensal de energia elétrica; de outro, valores relativos à parcela do TCD/plano de pagamento/outros débitos. A existência de duas rubricas na mesma fatura, contudo, não significa duplicidade de cobrança judicial. Na ação de Aracruz, embora as faturas juntadas exibissem também parcelas do TCD, a cobrança judicial foi expressamente delimitada ao consumo de energia elétrica, no valor histórico de R$ 8.732,28, posteriormente atualizado para R$ 9.325,09. As parcelas do TCD que apareciam nas faturas de maio a outubro de 2017 não integraram o pedido formulado na ação de Aracruz, pois estavam apenas discriminadas na fatura como rubrica autônoma e distinta do consumo mensal. Portanto, há nítida distinção entre os objetos das demandas: a ação de Aracruz cobrou consumo mensal de energia elétrica de maio a outubro de 2017; a execução de Linhares cobra saldo de termo de confissão de dívida relativo a débitos pretéritos consolidados em janeiro de 2017. Não há, portanto, identidade de causa de pedir ou de pedido, tampouco prova de que a mesma dívida tenha sido cobrada duas vezes. O eventual pagamento realizado na ação de Aracruz refere-se ao débito ali cobrado, isto é, ao consumo mensal de energia elétrica, e não ao saldo executado no termo de confissão de dívida. Por essa razão, rejeito a alegação de duplicidade de cobrança ou pagamento em duplicidade. 4. Dos depósitos judiciais Quanto aos depósitos judiciais eventualmente realizados pelo embargante, consigno que tal matéria deverá ser apreciada nos autos da execução apensa. A existência de depósitos não invalida o título executivo e não demonstra, por si só, pagamento em duplicidade ou quitação integral da obrigação. Compete ao juízo da execução, no momento próprio, examinar a imputação dos depósitos, seus abatimentos, atualização, eventual levantamento e saldo remanescente, mediante apresentação de planilha atualizada e conferência dos valores depositados. Assim, a discussão relativa aos depósitos judiciais não interfere no julgamento de improcedência destes embargos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por ANTONIO ESPEDITO DEL PIERO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Reconheço que não há duplicidade de cobrança entre a ação nº 0000086-27.2018.8.08.0006 e a execução nº 0014788-37.2017.8.08.0030, pois aquela demanda cobrou consumo mensal de energia elétrica relativo aos meses de maio a outubro de 2017, enquanto esta execução está fundada no saldo do Termo de Confissão de Dívida nº 8900217358, referente a débitos pretéritos consolidados em janeiro de 2017. Consigno que eventual abatimento, imputação, atualização ou levantamento de depósitos judiciais deverá ser resolvido nos próprios autos da execução apensa, por ocasião da apuração do saldo devedor. Em razão do julgamento antecipado, torno sem efeito a prova pericial anteriormente determinada, ficando prejudicadas a nomeação pericial, a proposta de honorários e eventuais impugnações relativas à perícia. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso o embargante seja beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução apensa para regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito