Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO TADEU SILVA
REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: PATRICIO CIPRIANO - ES12708, PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000240-04.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por ANTONIO TADEU SILVA em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, atualmente indicada nos autos como STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, na qual a parte autora sustenta que adquiriu veículo Fiat Linea Absolute Dual, ano/modelo 2010, placa MTR-7356, chassi 9BD110565A1529227, e que, após período de uso, o automóvel, enquanto estacionado, teria iniciado incêndio na região do painel, propagando-se para as demais partes do veículo e ocasionando sua perda total. Alega que o incêndio decorreu de defeito de fabricação, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de defeito de fabricação, a ausência de nexo causal entre o incêndio e o processo produtivo do veículo, o longo período de uso do automóvel, a ausência de comprovação de revisões/manutenções e a impossibilidade de responsabilização da fabricante. Foi produzida prova pericial técnica por engenheiro mecânico nomeado pelo Juízo. O laudo foi juntado aos autos sob ID 96465342. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre a prova técnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia central é eminentemente técnica e foi objeto de perícia judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica debatida nos autos é de consumo, de modo que a responsabilidade do fabricante deve ser analisada à luz do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, a procedência do pedido exige a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso, a ocorrência do incêndio e a perda total do veículo não constituem o ponto controvertido principal. O próprio laudo pericial reconheceu que o veículo foi efetivamente atingido por incêndio de grandes proporções, com destruição do bem e classificação como perda total pela seguradora. O ponto decisivo é saber se o incêndio decorreu de defeito de fabricação atribuível à montadora. A prova pericial produzida nos autos não confirma essa hipótese. O perito judicial esclareceu que a perícia foi realizada de forma indireta, pois o veículo não estava disponível para inspeção física. Consta dos autos que, após a regulação do sinistro, houve pagamento da indenização securitária e posterior venda do salvado a terceiro, circunstância que inviabilizou a análise direta dos vestígios materiais do incêndio. Essa limitação é relevante. Em casos de incêndio veicular, a determinação da causa exige exame direto de componentes, padrões de carbonização, pontos de fusão, chicotes, conectores, módulos eletrônicos, fusíveis, relés e demais elementos eventualmente envolvidos na origem do fogo. Sem a disponibilidade do veículo, a conclusão técnica fica necessariamente limitada aos documentos e imagens existentes nos autos. O laudo reconheceu que a dinâmica narrada — início do incêndio na região do painel — é tecnicamente compatível com hipótese de falha elétrica, pois essa área concentra diversos componentes e circuitos elétricos. Entretanto, o perito foi expresso ao afirmar que a mera compatibilidade técnica não permite concluir, com segurança, que a causa determinante do incêndio tenha sido defeito de fabricação. Nesse ponto, a conclusão pericial foi clara ao consignar que, embora o evento seja compatível com determinadas hipóteses técnicas, não há elementos suficientes nos autos que permitam estabelecer nexo causal direto e inequívoco entre o incêndio e defeito de fabricação do veículo. Também foi destacado que não foram identificados elementos técnicos que comprovem falha sistêmica do modelo, histórico de defeito recorrente ou vínculo direto entre o evento e eventual irregularidade do processo produtivo da fabricante. Além disso, o veículo foi fabricado em 2010 e o incêndio ocorreu apenas em 2017, após aproximadamente sete anos de uso. O tempo de utilização, isoladamente, não afasta a possibilidade de vício oculto, mas, no caso concreto, soma-se à ausência de documentação técnica acerca de manutenções periódicas, revisões, intervenções no sistema elétrico, substituição de componentes, instalação de acessórios ou conservação do automóvel. O próprio perito respondeu que não há nos autos documentação que comprove que o veículo tenha sido submetido às revisões recomendadas pelo fabricante, nem registros técnicos que permitam identificar manutenções específicas no sistema elétrico. Também não há elementos que afastem intervenções posteriores, desgaste natural ou fatores externos não documentados. Dessa forma, não há base técnica suficiente para concluir que o incêndio decorreu de defeito originário de fabricação. A prova produzida permite afirmar a existência do incêndio e a compatibilidade abstrata com hipótese elétrica, mas não permite converter essa hipótese em certeza jurídica apta a embasar condenação da fabricante. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando se trata de fato técnico cuja confirmação dependia da preservação do bem para exame pericial. Também não se pode impor à requerida prova impossível, consistente em demonstrar, por inspeção direta, a inexistência de defeito em veículo que não foi disponibilizado para perícia. As notícias jornalísticas juntadas com a inicial, relativas a incêndios em outros veículos, não alteram essa conclusão. Tais documentos são genéricos e não demonstram identidade técnica entre os casos, defeito seriado, recall, falha sistêmica do modelo Fiat Linea ou vício de fabricação reconhecido pela montadora. Do mesmo modo, o pagamento de indenização securitária comprova a ocorrência do sinistro e a perda total do veículo, mas não constitui prova de defeito de fabricação. A regulação securitária não equivale a laudo técnico sobre a causa do incêndio. Assim, à luz do art. 373, I, do CPC, ainda que considerada a proteção conferida ao consumidor, não restou comprovado o defeito do produto nem o nexo causal entre o incêndio e conduta atribuível à requerida. Ausente o defeito do produto e o nexo de causalidade, não há ato ilícito ou fato do produto imputável à fabricante. Por consequência, também não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO TADEU SILVA em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA / STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais, caso já depositados nos autos, certifique-se se houve expedição de alvará em favor do perito judicial. Não tendo sido expedido, expeça-se alvará em favor do perito Guilherme Agues Emerick, para levantamento dos honorários periciais depositados, observados os dados bancários informados, a regularidade do depósito e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Linhares/ES, data do sistema. Juiz(a) de Direito