Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEDIMO ARCANJO SONEGHETI Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO GOMES PIVA - ES26150
REQUERIDO: FERNANDO SONEGHETI, EDUARDO BUSATO SONEGHETI, MARCOS SONEGHETI Advogado do(a)
REQUERIDO: TIAGO BIANCHINI - ES32236 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0013947-71.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por DÉDIMO ARCANJO SONEGHETI, por meio do qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça/dispensa do pagamento das custas processuais finais. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, tendo a parte autora sido condenada ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, a Contadoria Judicial elaborou cálculo das custas finais/remanescentes, tendo sido a parte autora intimada para o respectivo recolhimento. Posteriormente, foi apresentado pedido de gratuidade de justiça/dispensa de custas, acompanhado apenas de declaração de hipossuficiência. Em razão disso, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência financeira, mediante juntada de documentos aptos a demonstrar sua efetiva condição econômica, tais como contracheques, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, extratos bancários e/ou extrato digital da CTPS. A parte requerente, contudo, permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos. Pois bem. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando houver elementos que justifiquem dúvida acerca da efetiva incapacidade financeira da parte, hipótese em que o magistrado pode determinar a comprovação documental da alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada para comprovar sua situação financeira, tendo sido advertida de que a ausência de comprovação poderia acarretar o indeferimento do pedido. Ainda assim, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento. Desse modo, ausente a comprovação da alegada hipossuficiência, não há elementos suficientes para concessão da gratuidade de justiça ou para dispensa do pagamento das custas finais/remanescentes já apuradas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça/dispensa de custas formulado pela parte autora, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência após intimação específica. Por consequência, mantenho a exigibilidade das custas processuais finais/remanescentes, na forma do cálculo já elaborado pela Contadoria Judicial. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência desta decisão. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, prossigam-se com as providências cabíveis para cobrança das custas, inclusive inscrição em dívida ativa, caso ainda não realizada, nos termos já determinados na sentença. Após, nada mais havendo, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Diligencie-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: DEDIMO ARCANJO SONEGHETI Endereço: DAS CEREJEIRA, 71, COQUEIRAL, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-970 Nome: FERNANDO SONEGHETI Endereço: CORREGO SAO JOSE, 000000, ZONA RURAL, DESENGANO, DESENGANO (LINHARES) - ES - CEP: 29916-000 Nome: EDUARDO BUSATO SONEGHETI Endereço: Rua Laura Comin Favalessa, 170, Jacupemba, ARACRUZ - ES - CEP: 29196-160 Nome: MARCOS SONEGHETI Endereço: R JOAO PIOL, 113, JACUPEMBA, ARACRUZ - ES - CEP: 29196-030