Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTO SERVICO SANTO ANTONIO LTDA., RENATO DADALTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622
REQUERIDO: JEFFERSON DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000585-04.2017.8.08.0052 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por Auto Serviço Santo Antônio LTDA em face de Jefferson da Silva, ambos qualificados nos autos. Petição inicial às fls. 02/05. Com a inicial vieram os documentos de identificação e comprovação do autor às fls. 06/18. Despacho proferido às fls. 20, oportunidade em que determinada a citação. O requerido foi devidamente citado conforme consta da certidão às fls. 23. Foi proferido despacho às fls. 25, constituindo o crédito em título executivo judicial. O requerido foi novamente intimado para proceder com o pagamento conforme consta às fls. 27. Manifestação do autor às fls. 30, oportunidade em que requereu penhora por meio do BACENJUD e RENAJUD, além da suspensão da CNH do Executado. Despacho proferido às fls. 32, oportunidade em que foi determinada a penhora SISBAJUD. Despacho proferido às fls. 34, determinando a juntada do bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD. Recibo do protocolo às fls. 35/37. Certidão de intimação eletrônica às fls. 38, para a intimação do Exequente. Emissão de mandado às fls. 39, tendo sido certificado às fls. 40 pelo oficial de Justiça que o Executado não foi encontrado. Certidão de intimação eletrônica às fls. 41, para a intimação do Exequente. Manifestação do autor às fls. 43, requerendo a suspensão da CNH do Executado. Foi realizada a digitalização dos autos, passando a ocorrer a tramitação por meio eletrônico e as partes foram devidamente intimadas da digitalização dos autos. Decisão proferida (evento 68120407), determinando a intimação do exequente para que se manifeste acerca da manutenção do interesse na adoção de medidas coercitivas atípicas O Exequente apresentou manifestação (evento 68895880), requerendo novamente a realização de tentativa de penhora online, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, retifique-se o cadastro das partes para fazer constar o CNPJ do Exequente e a correção do cadastro do senhor Renato Dadalto para apenas como representante da empresa Exequente. Ainda, com o objetivo de regularizar a movimentação processual neste sistema eletrônico e considerando que já foi constituído o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2° em razão da revelia, por meio de despacho, faço constar, nesta decisão, a devida taxonomia referente à sentença de procedência. Assim, determino a evolução da classe processual para cumprimento de Sentença. Quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), esclareço ao exequente que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Execução ajuizada em 17/9/2012. Recurso especial interposto em 7/10/2019. Autos conclusos à Relatora em 21/10/2020. 2. O propósito recursal é definir se é possível, na hipótese, a adoção de medidas executivas atípicas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelo Tribunal de origem, sendo de rigor a reforma do julgado. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REsp 1.896.421/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/04/2021. (grifos nossos) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. SUBSIDIARIEDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O sistema processual prevê meios executivos atípicos para o cumprimento de dívida no âmbito de processo executivo, desde que aplicados subsidiariamente e observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da celeridade processual. 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou não constituir, aprioristicamente, ameaça ao direito de ir e vir a possibilidade de aplicação das restrições advindas do artigo 139, inc. IV, do CPC/2015. 4. Na espécie, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca da plausibilidade do cabimento das medidas atípicas, porquanto esgotados os meios típicos, o tribunal de origem permaneceu silente. 5. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 6. Recurso especial provido. REsp 1.804.024/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/08/2021. (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1.930.022/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/06/2021. (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E APREENSÃO DE PASSAPORTE. DIRETRIZES FIXADAS PELA 3ª TURMA NO JULGAMENTO DO RESP 1.788.950/MT. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AgInt no REsp 1837309/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/02/2020. Por tais razões, não tendo sido demonstrado ainda pelo exequente que no caso dos autos encontra-se o executado ocultando o seu patrimônio, que o devedor possua patrimônio expropriável, ou qualquer razão que demonstra-se a razoabilidade da medida, tenho neste momento por indeferir o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, formulado pelo autor, o que não exclui a possibilidade de reanálise em eventual alteração do quadro-fático apresentado nos autos. Quanto aos demais requerimentos formulados, considerando o lapso temporal de até então desde a última tentativa de constrição patrimonial, proceda-se à consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) referente ao valor indicado ao ID n. 68895880, com o uso do sistema SISBAJUD, incluindo a funcionalidade de repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso sejam localizados e bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 854, § 3º, do CPC, podendo indicar bens alternativos à penhora, se assim entender. Não havendo manifestação, ou sendo esta infrutífera, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo, à disposição deste processo, a fim de garantir o crédito exequendo. O sistema SISBAJUD não deverá bloquear valores que, nos termos legais, sejam considerados impenhoráveis, devendo o bloqueio respeitar as limitações previstas no artigo 833 do CPC. Caso identificados valores impenhoráveis, como salários ou proventos de aposentadoria, estes deverão ser liberados imediatamente, nos termos da legislação aplicável. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão, bem como para que acompanhe o cumprimento das medidas ora determinadas. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: AUTO SERVICO SANTO ANTONIO LTDA. Endereço: desconhecido Nome: RENATO DADALTO Endereço: RUA ANTONIO CAPELINE, APTO 101, 170, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: JEFFERSON DA SILVA Endereço: AVENIDA LIBERDADE, 788, LIBERDADE, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000