Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BM COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA
EMBARGADO: OLAM AGRICOLA LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431 Advogado do(a)
EMBARGADO: FERNANDO BONACCORSO - SP247080 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000051-62.2023.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por BM COMÉRCIO DE CAFÉ E ARMAZÉNS GERAIS LTDA em face de OLAM AGRÍCOLA LTDA, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5000460-72.2022.8.08.0052. A execução originária funda-se em contrato de compra e venda de café para entrega futura nº APCA004713, por meio do qual a embargante teria assumido a obrigação de entregar à embargada 5.000 sacas de café conilon beneficiado, pelo valor global de R$ 2.000.000,00, com prazo final de entrega em 30/05/2021. A embargante sustenta, em síntese, a inexequibilidade do título, sob o argumento de que o instrumento contratual inicialmente apresentado não estaria assinado por duas testemunhas. Aduz, ainda, nulidade da constituição em mora, abusividade das cláusulas contratuais, excesso dos encargos, ausência de pagamento antecipado pela embargada e necessidade de manutenção da justiça gratuita. A embargada apresentou impugnação, sustentando a validade do título executivo, a possibilidade de suprimento da assinatura das testemunhas, a existência de contrato empresarial paritário, a mora automática da devedora e a regularidade dos encargos pactuados. Impugnou, ainda, a gratuidade deferida à embargante. Houve réplica. O feito foi saneado, com fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório. Após, as partes foram intimadas para especificação de provas. A embargada requereu o julgamento antecipado do mérito. A embargante requereu a exibição do contrato original, juntada de planilha detalhada, realização de perícia contábil e impugnou as testemunhas instrumentárias, sustentando que seriam colaboradoras da embargada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é predominantemente documental e jurídica. A embargante não instaurou incidente de falsidade, não negou de forma específica a assinatura atribuída a seu representante legal no contrato e não apresentou demonstrativo próprio do valor que entende correto, limitando-se a alegações genéricas de abusividade e excesso. A exibição do contrato original, a perícia contábil e a produção de prova oral não se mostram necessárias para a solução da controvérsia. A questão sobre a posterior aposição de assinaturas de testemunhas, por si só, não demanda dilação probatória, pois se trata de matéria de direito, já suficientemente documentada. Do mesmo modo, a perícia contábil é dispensável, porque a impugnação ao excesso de execução exige, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, a indicação do valor que o executado entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, providência não observada pela embargante. Assim, indefiro as provas requeridas pela embargante e passo ao julgamento do mérito. 2. Da justiça gratuita A embargada impugnou a gratuidade da justiça deferida à embargante, apontando capital social elevado e situação cadastral ativa. Todavia, a embargante juntou documentos indicativos de restrições cadastrais, protestos, pendências financeiras e alegada paralisação de atividades, elementos que, no contexto dos autos, são suficientes para manter, por ora, o benefício anteriormente deferido. A existência de capital social expressivo ou situação cadastral ativa, isoladamente, não comprova liquidez ou capacidade financeira atual para suportar os encargos do processo. Assim, mantenho a gratuidade da justiça deferida à embargante, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos novos. 3. Da alegada inexequibilidade do título A embargante sustenta que o título não possuiria força executiva porque a via inicialmente apresentada não conteria assinatura de duas testemunhas. Nos termos do art. 784, III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O requisito legal, todavia, deve ser interpretado à luz da finalidade do ato e da instrumentalidade das formas, especialmente quando não se discute, de maneira específica e idônea, a assinatura do devedor nem a existência do negócio jurídico. No caso, a assinatura da embargante no contrato não foi especificamente impugnada. Também não há alegação concreta de vício de vontade, falsificação da assinatura do devedor ou inexistência da relação negocial. A discussão concentra-se na aposição das assinaturas das testemunhas e na alegação de que teriam sido inseridas posteriormente. A posterior aposição de assinaturas de testemunhas instrumentárias, por si só, não retira a eficácia executiva do documento, quando preservada a higidez do negócio jurídico, inexistente demonstração de falsidade e incontroversa a assinatura do devedor. Além disso, a decisão de saneamento já registrou que houve retificação e aceitação do instrumento nos autos da execução, afastando a nulidade imediata e reservando a análise da eficácia executiva para este momento. A embargante também sustenta que as testemunhas seriam colaboradoras ou dependentes da embargada. Contudo, não comprovou que as testemunhas possuíam interesse jurídico direto no negócio, que tenham atuado como representantes da credora ou que tenham participado da contratação de modo a comprometer a validade do ato. Eventual vínculo profissional, por si só, desacompanhado de demonstração de interesse direto na obrigação executada, não é suficiente para desconstituir o título, sobretudo diante da assinatura incontroversa do devedor e da inexistência de impugnação específica de falsidade. Portanto, rejeito a tese de inexequibilidade do título. 4. Da certeza, liquidez e exigibilidade O contrato indica as partes, a quantidade de café negociada, o preço contratado e o período de entrega. A obrigação assumida pela embargante era a entrega de 5.000 sacas de café, com prazo final em 30/05/2021. A certeza decorre da existência do contrato. A liquidez, por sua vez, está presente porque a quantidade de sacas é determinada e os encargos contratuais são apuráveis por cálculo aritmético. A exigibilidade decorre do inadimplemento da obrigação no prazo ajustado. Assim, estão presentes os requisitos do art. 783 do CPC. 5. Da constituição em mora A alegação de nulidade da constituição em mora não procede. A obrigação possuía termo certo para cumprimento. Nessa hipótese, a mora é automática, nos termos do art. 397 do Código Civil, independentemente de interpelação extrajudicial. A ausência de notificação extrajudicial, portanto, não afasta a mora da embargante, pois o vencimento da obrigação estava expressamente previsto no contrato. 6. Da natureza do contrato e da alegada abusividade A relação jurídica discutida é empresarial, envolvendo sociedades atuantes no mercado de café e operação de compra e venda futura de commodity agrícola. Não há elementos suficientes para caracterizar relação de consumo ou contrato de adesão em sentido técnico. O fato de o instrumento ter sido redigido em formulário ou padrão contratual da embargada não basta, isoladamente, para afastar a paridade presumida entre agentes econômicos profissionais, especialmente quando a embargante atua no ramo de comércio atacadista de café. Em contratos empresariais, prevalecem, como regra, a força obrigatória dos pactos, a alocação contratual de riscos e a intervenção judicial mínima, sem prejuízo do controle de cláusulas manifestamente abusivas. No caso, a embargante não demonstrou que os encargos pactuados sejam manifestamente excessivos em relação à natureza do negócio. Também não apresentou cálculo substitutivo ou demonstrativo do valor que entende correto, limitando-se a sustentar genericamente a abusividade da multa, juros e encargos. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, quando o executado alega excesso de execução, deve declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A ausência dessa providência impede o acolhimento da alegação genérica de excesso. Ressalte-se, ainda, que a execução originária busca primordialmente a entrega da coisa, e eventual conversão da obrigação em perdas e danos deverá observar o procedimento próprio nos autos executivos, se não houver entrega do produto, com a possibilidade de controle judicial dos critérios de conversão no momento oportuno. Assim, rejeito a alegação de abusividade e excesso. 7. Da ausência de pagamento antecipado A embargante afirma que não recebeu pagamento antecipado da embargada. Todavia, tal circunstância não afasta sua obrigação, pois o contrato previa pagamento mediante entrega da mercadoria, não se tratando de compra e venda com adiantamento integral obrigatório. A obrigação principal da embargante era entregar as sacas de café no prazo pactuado. A ausência de pagamento antecipado não constitui causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação executada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por BM COMÉRCIO DE CAFÉ E ARMAZÉNS GERAIS LTDA em face de OLAM AGRÍCOLA LTDA. Por consequência: reconheço a exigibilidade do título executivo extrajudicial que instrui a execução nº 5000460-72.2022.8.08.0052; determino o prosseguimento da execução originária, observando-se, se o caso, o procedimento próprio para entrega da coisa ou eventual conversão em perdas e danos; mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida à embargante; condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade ora mantida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5000460-72.2022.8.08.0052. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz de Direito