Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, MARTA MARIA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003977-88.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e MARTA MARIA SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a realização de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar novos endereços da executada MARTA MARIA SANTOS, CPF nº 393.354.615-04, bem como reiterou o pedido de expedição de ofício à BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, para obtenção de informações acerca do veículo placa KLS7636, registrado em nome do falecido Carlos Alberto dos Santos. O processo não tramita sob gratuidade de justiça, cabendo à parte interessada adiantar as despesas dos atos processuais por ela requeridos, nos termos do art. 82 do CPC. Além disso, o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES fixou em 25 VRTEs, equivalente a R$ 123,46, o valor devido para a prática de cada diligência/consulta judicial destinada à busca patrimonial ou obtenção de dados e informações por sistemas informatizados, incluindo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofício ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas, com efeitos a partir de 18/03/2026. No caso concreto, embora a parte exequente tenha requerido as consultas e a expedição de ofício, não se verifica comprovação específica do recolhimento das despesas correspondentes, conforme exigência normativa atualmente vigente. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das despesas necessárias à realização dos atos requeridos, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, no valor de 25 VRTEs por ato, individualmente considerado, abrangendo, se mantido o interesse: a) consulta SISBAJUD em nome de Marta Maria Santos; b) consulta RENAJUD em nome de Marta Maria Santos; c) consulta INFOJUD em nome de Marta Maria Santos; d) expedição de ofício/requisição de informações à BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Comprovado o recolhimento, realizem-se as diligências requeridas, certificando-se nos autos os respectivos resultados. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juíza de Direito