Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, THIAGO BRAGANCA - ES14863,
REQUERIDO: LIMACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO - ES9713, MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302 SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0005473-77.2020.8.08.0030 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PERITO: JULIANO GONCALVES DOS SANTOS
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A. em face de LIMAÇO Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambos qualificados nos autos. A petição inicial foi apresentada às fls. 02/16, oportunidade em que a parte autora sustenta possuir servidão administrativa regularmente instituída sobre imóvel da ré para passagem da linha de distribuição de energia 138 kV Linhares–Cacimbas. Alegou que, ao tentar realizar obras de adequação da linha em razão das exigências de segurança do Aeroporto de Linhares, a ré passou a impedir o acesso ao imóvel e exigir pagamento elevado para autorização das intervenções. Diante da ameaça à posse e ao serviço público essencial, requereu liminar para impedir a turbação, com fixação de multa diária e, ao final, a confirmação da medida. Com a inicial vieram os documentos de identificação e comprovação do autor às fls. 17/100. Despacho proferido às fls. 103, determinando a intimação do autor para regularizar a petição inicial. Petição inicial novamente juntada aos autos às fls. 104/119. Despacho proferido às fls. 120, postergando a apreciação do pedido liminar e determinando a intimação da parte requerida para manifestação. Devidamente intimado, o requerido apresentou manifestação às fls. 124/134, que, em suma, afirma que a servidão instituída não comporta instalação de novas torres, uma vez que poderá causar prejuízos ao loteamento por ela realizado, razão pela qual pleiteou pelo indeferimento do pedido liminar. Com a manifestação vieram aos autos os documentos às fls. 135/186. Decisão proferida às fls. 187/188, oportunidade em que deferida a medida liminar pretendida e determinada a citação. Foi juntado aos autos às fls. 193/195, malote digital com cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5002269-30.2020.8.08.0000. Despacho proferido às fls. 196. Manifestação do requerido às fls. 203, informando quanto à interposição do Agravo de Instrumento, com cópia do protocolo e do recurso às fls. 204/223. Ainda, regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 224/235, reconheceu a existência da servidão, mas sustentou que a autora pretendia extrapolar seus limites originários, com instalação de novas estruturas e ampliação do gravame. Argumentou que a servidão não transfere propriedade e que o imóvel foi posteriormente loteado, sendo que a nova intervenção causaria prejuízo econômico e inviabilização do empreendimento. Impugnou o laudo apresentado pela autora e defendeu que qualquer ampliação da servidão depende de prévia e justa indenização, pleiteando a improcedência da ação e produção de prova pericial. Despacho proferido às fls. 236, oportunidade em que não foi realizada a retratação, mantendo a decisão agravada e suspendendo o feito até o julgamento do agravo de instrumento. Manifestação da parte autora às fls. 253, requerendo o prosseguimento do feito. Despacho proferido às fls. 255, determinando ao cartório que certifique o andamento do agravo de instrumento e a intimação das partes para especificarem provas. Manifestação do requerido às fls. 257, requerendo a produção de prova pericial. Manifestação da parte autora às fls. 258, também requerendo a produção de prova pericial. Despacho proferido às fls. 260, mantendo o ônus de ambas as partes para a produção de provas. Foi juntado aos autos às fls. 261/268, malote digital com cópia do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5002269-30.2020.8.08.0000, que conheceu o recurso e negou provimento. Manifestação do requerido às fls. 271, ratificando o requerimento de produção de prova pericial. Manifestação da parte autora às fls. 272, também ratificando o requerimento de produção de prova pericial. Despacho proferido às fls. 275, determinando a digitalização dos autos. Foi realizada a digitalização dos autos, passando a ocorrer a tramitação por meio eletrônico e as partes foram devidamente intimadas da digitalização dos autos. Decisão de saneamento proferida no evento n. 36470468, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova pericial, nomeando perito e estabelecendo prazo para indicação de assistentes e apresentação de quesitos. Em 27/06/2025, foi juntado o laudo técnico pericial. Em 22/07/2025, foi apresentada Impugnação ao laudo pela parte autora e parecer técnico. Em 24/07/2025, foi apresentado pelo requerido um parecer técnico. Em 20/09/2025, o perito apresentou esclarecimentos. Em 23/09/2025, a parte requerida informou que estava de acordo com o laudo e os esclarecimentos apresentados. Em 06/10/2025, a parte autora impugnou parcialmente o laudo e os esclarecimentos apresentados. Em 08/10/2025, foi proferida decisão rejeitando a impugnação apresentada pela parte autora, homologando o laudo pericial e determinando a intimação das partes para apresentação de suas alegações finais. Nos dias 30/10/2025 e 07/11/2025, as partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia à análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do interdito proibitório e se é devida a indenização ao requerido em razão da servidão instituída. Do interdito proibitório Como cediço, o interdito proibitório traduz instrumento processual passível de ser usado pelo possuidor ameaçado de sofrer turbação ou esbulho, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, como subsegue: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. A respeito do tema, o escólio de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: […] Historicamente denominado embargos à primeira, o interdito proibitório pode ser conceituado como a defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho (art.567, CPC/15). O possuidor, inibido pelo fundado receio de sofrer agressão próxima, dirige-se ao magistrado a fim de pleitear uma liminar que obrigue o réu a abster-se de concretizar a agressão, mediante imposição de preceito proibitório, com a cominação de pena pecuniária – multa diária –, em caso de transgressão ao preceito. […] Ao contrário da reintegração de posse, que pressupõe uma posse perdida, as ações de manutenção de posse e interdito proibitório demandam que o autor inequivocamente prove uma posse atual. Porém, enquanto na ação de manutenção de posse o autor pleiteia ao magistrado a cessação de uma moléstia já concretizada, no interdito proibitório a agressão é temida, sem que ainda tenha se efetivado. (in Curso de Direito Civil: direitos reais. 13ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2017 – Pág. 217 – g.n.) Assim, para que a parte autora faça jus ao mandado proibitório é necessária a demonstração de que: (i) exerce posse atual sobre o imóvel; (ii) ocorre ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; (iii) há justo receio de ser concretizada a ameaça. A não satisfação de qualquer destes requisitos importará na improcedência do pedido, pela não comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC. Nesse sentido, vejamos a Súmula 415 do STF: “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.” No caso, a prova documental e o contexto fático-processual evidenciam que a autora, concessionária de serviço público essencial, mantém instalações de energia em área gravada por servidão instituída em favor da atividade pública delegada, e que a requerida, proprietária do prédio serviente, opôs resistência ao ingresso e à execução de obras/adequações de estruturas dentro da área afetada, caracterizando ameaça concreta ao exercício da posse e ao regular desempenho de atividade de interesse público. Razão pela qual, a conduta de impedir acesso, quando existente título e situação fática consolidada de servidão e necessidade de manutenção/adequação das instalações, configura ato possessório impeditivo apto a ensejar o interdito, pois compromete a fruição da posse e cria risco de turbação efetiva. Da indenização em razão da servidão instituída A alegação defensiva central reside na tese de que a autora estaria extrapolando os limites originários da servidão e promovendo intervenções capazes de afetar loteamento/empreendimento imobiliário, sustentando, por conseguinte, a necessidade de condicionamento das obras à indenização prévia e justa. Para elucidar as controvérsias técnicas, foram fixados pontos controvertidos e produzida prova pericial. Nesse sentido, verifica-se que foi realizada uma perícia técnica por Engenheiro Agrônomo, ficando constatado que: “Concluímos que o valor estimado para o impacto das torres instaladas na área do loteamento alvorada é de R$ 122.235,88 (cento e vinte dois mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos).” E em seus esclarecimentos complementou: “Verificar se houve aumento da faixa de servidão e o impacto decorrente da instalação de duas novas torres em substituição à única torre originalmente projetada.” Nota-se que o laudo oficial, complementado por esclarecimentos, enfrentou os tópicos relevantes, concluindo, em síntese: (a) quanto à área serviente e às intervenções, não se confirmou tecnicamente a narrativa de ampliação irregular que inviabilizasse, por si só, a proteção possessória; (b) houve reconhecimento de que, embora a intervenção se situe na faixa gravada, a alteração fática (substituição/implantação com duas torres em cenário antes projetado com uma) gera impacto indenizável; (c) o pedido indenizatório apresentado pela requerida no patamar de R$ 3.600.000,00 não encontrou suporte técnico na engenharia de avaliações, sendo apurado, pelo expert, o montante de R$ 122.235,88 como indenização compatível com a metodologia utilizada e parâmetros normativos aplicáveis. Importa delimitar os planos: uma coisa é o direito possessório da autora de ingressar e manter/adequar suas instalações dentro da servidão existente, protegido contra turbações e ameaças; outra, distinta, é a eventual obrigação de indenizar o proprietário serviente por agravamento de ônus/impacto econômico decorrente de modificação relevante das estruturas (p. ex., incremento de torres/ocupação técnica), sempre que demonstrado prejuízo indenizável. Nesse contexto, ainda que se reconheça o direito do proprietário à justa indenização quando há efetivo impacto patrimonial adicional, tal reconhecimento não legitima a autotutela possessória por meio de bloqueio de acesso e imposição unilateral de condições, sobretudo quando se trata de serviço público essencial e quando existe via jurisdicional adequada para discussão do quantum indenizatório. A reação admissível, em regime de Estado de Direito, é a tutela jurisdicional e a produção de prova técnica — como, de fato, ocorreu. Assim, quanto ao pedido principal possessório, a procedência se impõe: comprovada a posse qualificada da autora sobre a faixa de servidão (posse/detenção exercida para fins de manutenção e operação de instalações) e caracterizada a ameaça concreta de turbação pelo impedimento de ingresso, deve a requerida ser cominada a abster-se de impedir o acesso e de praticar atos que dificultem a execução das intervenções necessárias e autorizadas no âmbito da servidão, sob pena de multa. Quanto ao aspecto indenizatório correlato (fixado como ponto controvertido e enfrentado pela perícia), a prova técnica judicial — imparcial e submetida ao contraditório — apurou valor indenizável decorrente do impacto específico da alteração/implantação de estruturas (duas torres), motivo pelo qual é juridicamente adequado reconhecer o dever de indenizar no montante apurado, afastando-se pretensão exorbitante desacompanhada de base técnica. A indenização aqui não se confunde com preço de “autorização” para acesso, mas com recomposição patrimonial por impacto efetivo comprovado, definido em parâmetro objetivo. Logo, entendo que a procedência parcial da pretensão autoral é medida de que se impõe para manter a proteção possessória deferida liminarmente em favor da autora e, simultaneamente, reconhece-se a obrigação de indenização complementar nos limites técnicos fixados pela perícia. Por outro lado, após reexaminar recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, observo a impossibilidade de reconhecer a incidência de juros compensatórios, ao passo que inexiste comprovação de perda de renda pelos proprietários (artigo 15-A, §1º do Decreto-lei n.º 3.365/1941). Acerca da não aplicação dos juros compensatórios em decorrência da inexistência de perda de renda comprovada: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃODE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO PELA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMAS 280, 281, 282 E 283 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Alteração da Tese 280/STJ (A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. ) à seguinte redação: Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos. 2. Alteração da Tese 282/STJ (Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MPS n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência. ) à seguinte redação: I) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3365/41); e II) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3365/41).. 3. Acórdão submetido à retratação que compreendeu que o desapossamento, ainda que parcial, mas associado à retirada da expectativa de rendadecorrente da potencial utilização do imóvel de forma racional e adequada, também rende ensejo à incidência dos juros compensatórios. 4. Caso dos autos em que não restou comprovada a efetiva perda de renda, devendo ser afastada a incidência de juros compensatórios. MODIFICARAM O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJRS; AC 0311737-87.2018.8.21.7000; Proc 70079465258; Cachoeirinha; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 31/08/2021; DJERS 16/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CODEMIG. INDENIZAÇÃOEM FAVOR DOS EXPROPRIADOS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRÉVIO DEPOSITADO JUDICIALMENTE E O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PRÉVIO DESDE A DATA DO DEPÓSITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI N. 2.332. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 15-A, §1º. EFETIVA PERDA DE RENDA. NÃO COMPROVADA. Recurso provido. -para o cálculo da diferença do valor devido pela autora, a título de complementação da indenização, devem ser atualizados monetariamente não só o valor da indenização a partir da data do laudo pericial como também do valor previamente ofertado, desde a data do depósito judicial. Ausente a prova de efetiva perda da renda pelo proprietário do imóvel, em decorrência da imissão da posse da área objeto da servidão administrativa, não são devidos os juros compensatórios, nos termos do entendimento firmado pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento da adi 2332, com declaração de constitucionalidade do art. 15-a, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e, por conseguinte, devem ser decotados da condenação. (TJMG; APCV 0003183-49.2013.8.13.0692; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 28/09/2021; DJEMG 08/10/2021) Insta destacar, que o termo inicial disposto no artigo 15-B do Decreto-lei n.º 3.365/1941 não se aplica à parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pois não está sujeita ao regime de precatório, sem prejuízo da aplicação do índice ali previsto (6% ao ano). No caso dos autos, os juros moratórios se iniciam a partir do trânsito em julgado da sentença. Ainda, a base de cálculo para a incidência dos juros moratórios deve observar a diferença entre o montante oferecido inicialmente pela parte autora e a quantia fixada em sentença, o que também deve ser aplicado, como base de cálculo, para a correção monetária. Neste sentido: […] O art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, no que diz à questão do termo inicial dos juros moratórios, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, porquanto não gozam do mesmo tratamento jurídico destinado à Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas a precatório. […] (STJ; AREsp 1.340.801; Proc. 2018/0196517-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 10/12/2019; DJE 13/12/2019) 3. Nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. Aplicabilidade da Súmula 70/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1.230.018/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 10/4/2018, DJe 16/4/2018) DESAPROPRIAÇÃO. Implantação do melhoramento Roberto Marinho. Parque Linear. Sentença de procedência. JUROS COMPENSATÓRIOS. Controvérsia, unicamente, sobre a incidência parcial. Devem incidir sobre a diferença entre 80% da oferta (depósito inicial e eventual complemento) e o valor final, corrigidos, conforme entendimento do A. STF (ADI nº 2.332, j. 17.05.2018). Manutenção. JUROS MORATÓRIOS. Fixação da base de cálculo dos juros moratórios na diferença entre o valor da oferta (depósito inicial e eventual complemento) e a indenização final, corrigidas. Depósito do valor total anteriormente à imissão na posse. Não incidência de juros de mora. Precedentes desta C. Câmara. Reforma. CORREÇÃO MONETÁRIA. Observância, ex officio, do quanto decidido, definitivamente, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF).. Apelo parcialmente provido, com observação. (TJSP; AC 1047149-25.2014.8.26.0053; Ac. 13013273; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 23/10/2019; DJESP 07/11/2019; Pág. 3049) APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. Município de Monte Mor. Laudo Pericial adotado pelo Juízo dentro dosparâmetros largamente utilizados e reconhecidos. Esclarecimentos satisfatórios apresentados pelo perito. Pretensão da expropriante de redução do valor indenizatório com base em valorização posterior do remanescente. Impossibilidade. Não há comprovação da ocorrência de valorização. Divergências sobre o cálculo do valor indenizatório afastadas pelo expert. Correção monetária da diferença entre o valor inicialmente depositado e o valor total fixado que deve incidir desde o laudo pericial. Honorários advocatícios mantidos. Sentença de procedência parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0002901-67.2015.8.26.0372; Ac. 13111975; Monte Mor; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 26/11/2019; DJESP 12/12/2019; Pág. 3479) Por fim, registro que deve haver correção monetária pelo índice adotado pelo TJES (INPC/IBGE) do valor depositado em conta judicial, desde a data do depósito, e o valor arbitrado no laudo pericial, desde a data do laudo pericial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO NA POSSE. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DEINTERESSE RECURSAL. DECRETO-LEI Nº. 3.365/41. INDENIZAÇÃO POR RESTRIÇÃO DE USO. VALOR DA TERRA NUA. NÃO INTEGRA A INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO COEFICIENTE DA SERVIDÃO. BENFEITORIAS E DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. APURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. 6% AO ANO. ADI Nº. 2332/DF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº. 618 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA E SOBRE A CONDENAÇÃO. ÍNDICE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IPCA-E E SELIC. 1. A insurgência contra capítulo da sentença acerca dos juros de mora que estabelece exatamente o que se perquire no recurso, esbarra no pressuposto de admissibilidade, não sendo conhecida por falta de interesse recursal. 2. Nos termos do artigo 1.228 do CC/02, o proprietário pode ter o seu direito de propriedade restrito para assegurar a implementação e manutenção de obras e serviços públicos essenciais em prol do bem comum, cujo ato se qualifica como ônus real de servidão administrativa. 3. A indenização pela servidão administrativa deve ser calculada em cada caso concreto, levando em conta todas as circunstâncias que a permeiam, como o prejuízo sofrido, o valor da terra nua, os riscos para o imóvel, a restrição do uso, dissabores, entre outras peculiaridades. 4. Partindo-se da premissa de que na servidão administrativa não há perda da propriedade. Mantendo o proprietário como titular de domínio do bem, a indenização cabível refere-se à própria limitação de uso, sendo impertinente a soma da terra nua da área serviente ao coeficiente de servidão e demais critérios, sob pena de se deturpar o instituto e de transgredir a regra de vedação ao locupletamento ilícito. O que se caracterizaria mediante indenização da terra nua ao proprietário que não perde a sua propriedade, e, cujo pleno exercício retorna ao final do ônus da restrição de uso. 5. Na valoração da prova, deve prevalecer o valor da indenização do prejuízo apurado por perito do juízo, em laudo elaborado por critério técnico, de forma imparcial e devidamente fundamentado, especialmente se o questionamento se baseia em conjectura e documento unilateral, como no caso em voga. 6. Ao julgar o mérito da ADI nº. 2332/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, consignou que o percentual dos juros compensatórios passou de 6% (seis por cento), e não mais de 12% (doze por cento), validando a disposição contida no artigo 15-A do Decreto-Lei nº. 3.365/41, e superando, consequentemente, o disposto na Súmula nº 618 da Corte. 7. A correção monetária deve ser aplicada sobre o depósito inicial e o valor da indenização (a partir do laudo de avaliação), de modo a estabelecer-se a paridade nominal entre eles. 8. Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração, de ofício, do índice da correção monetária para determinar que seja adotado o IPCA-E (Tema nº. 810 do STF) até 09 de dezembro de 2021 e a partir daí a Taxa Selic, conforme artigo 3º da EC nº. 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 0279997-45.2012.8.09.0117; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado; DJEGO 30/11/2023) Assim, para fins de verificação da base de cálculo da incidência dos juros moratórios, deve incidir correção monetária sobre o valor do depósito inicial na data de sua realização e sobre o valor apurado no laudo pericial acolhido em sentença. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I) CONFIRMAR a tutela anteriormente deferida e CONCEDER, EM CARÁTER DEFINITIVO, O INTERDITO PROIBITÓRIO, determinando que a requerida se abstenha de impedir ou embaraçar o acesso da autora (e de seus prepostos/contratados) à área gravada pela servidão administrativa no imóvel descrito nos autos, bem como se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou ameaça ao exercício da posse/detenção da autora sobre a faixa de servidão, para fins de manutenção e adequação das instalações. II) FIXAR multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento da ordem do item 1, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada inicialmente ao teto de R$ 200.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário, conforme adequação, suficiência e proporcionalidade (art. 537, §1º, do CPC). III) RECONHECER a existência de indenização complementar devida em razão do impacto decorrente da alteração/implantação das estruturas dentro da faixa de servidão, e CONDENAR a autora ao pagamento à requerida do valor de R$ 122.235,88 (cento e vinte e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Diante da obrigação de pagar quantia incidem: i) juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a contar do trânsito em julgado da sentença até o pagamento, observada a base de cálculo e a sua forma de atualização, nos termos da fundamentação; ii) correção monetária a contar da data da avaliação do imóvel até o pagamento, pelo índice empregado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do entendimento jurisprudencial1, observada a base de cálculo delimitada na fundamentação. IV) Diante da sucumbência recíproca, rateio das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para a autora. Fixo honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a mesma proporção de sucumbência acima indicada, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC), ressalvado eventual ajuste na fase de cumprimento/execução, se necessário. V) Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. VI) Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3°, do art. 1.010, do CPC. VII) Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. VIII) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: i. Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). ii. Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. iii. Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. iv. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). v. Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. vi.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). vii. Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. viii. Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. ix.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. x. Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). IX) Transitada em julgada a sentença, e nada mais sendo requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito 1ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. VALOR BASEADO EM MÉTODO COMPARATIVO. ACOLHIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de desapropriação, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo oficial, a prova pericial é indispensável ao pleito expropriatório, revestindo-se de fundamental importância para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido. Precedentes do STJ. Precedentes do STJ. 2. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF e da ADI 2.332-MC/DF. 3. Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm. Art. 15-B do DL nº 3.365/41. 4. Em se tratando de desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel. Precedentes do STJ. 5. Com a edição da Lei Estadual n.º 9.974/13, que revoga as disposições em contrário da Lei Estadual n.º 9.900/12, no que tange à cobrança de taxas e custas judiciais, estão dispensados do pagamento das custas processuais apenas o Estado do Espírito Santo, suas autarquias, fundações públicas e agências reguladoras, que atuem na condição de autor, réu, assistente, oponente ou terceiro interessado, não mais abarcando os Municípios (art. 20, inciso V). (TJES, Classe: Remessa Necessária, 21130090661, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data da Publicação no Diário: 06/04/2018). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DO LAUDO PERICIAL REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA LEGAL E CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. - Em ação de desapropriação por utilidade pública o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante.... Precedente do STJ. 2. - Não há falar em inaptidão do laudo pericial judicial, porque elaborado com base em elementos e métodos normalmente aceitos e capazes de levar à conclusão de que o preço do imóvel nele definido é justo. 3. - O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial que serviu de base para o arbitramento e até a data do efetivo pagamento. 4. - Na ação de desapropriação direta são devidos juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano tendo por base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial e o valor da indenização fixado na decisão final de mérito, contados da data da imissão na posse. 5. - Nos casos de indenização por desapropriação efetivada por pessoa jurídica de direito privado os juros moratórios incidem a partir da data do trânsito em julgado da decisão que arbitra em definitivo a indenização, em razão da inaplicabilidade do art. 15-B, do Decreto-lei nº 3.365/41. 6. - Nos termos do §1º do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941 a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). 7. - Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. Súmula 131 do STJ. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 21020323727, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data da Publicação no Diário: 23/03/2018). Nome: JULIANO GONCALVES DOS SANTOS Endereço: CARLOS MARTINS, 1443, APTO 608, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-060 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Doutor Raimundo Guilherme Sobrinho, 591, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-050 Nome: LIMACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 8000, - de 7092 a 8020 - lado par, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-312