Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LENOIR MUNIZ
REQUERIDO: SAMARCO MINERAÇÃO SA, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA JOSE LUCINDO DE ALMEIDA BARBOSA - ES6970, RODOLFO PERINI GOMES - ES28652 Advogados do(a)
REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogados do(a)
REQUERIDO: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0012324-69.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Samarco Mineração S.A. e por Vale S.A. em face da decisão que, dentre outras providências, deferiu a produção de prova pericial, admitiu a prova documental suplementar requerida pela parte autora e declarou precluso o direito das rés à produção de provas. A Samarco Mineração S.A. sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão, ao argumento de que não permaneceu inerte, pois apresentou manifestação de especificação de provas e pontos controvertidos. Aduz, ainda, fato novo relacionado ao denominado Eixo Prioritário nº 4 da ação civil pública federal, defendendo que tal circunstância influenciaria a necessidade e o objeto da perícia. A Vale S.A., por sua vez, também alega erro material, sustentando que apresentou manifestação processual, razão pela qual não seria correta a afirmação de inércia. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando o saneamento do vício apontado conduzir, excepcionalmente, à alteração do resultado. No caso, assiste razão parcial às embargantes. Com efeito, reexaminando os autos, verifica-se que não houve inércia absoluta das requeridas, pois foram apresentadas manifestações posteriores à decisão saneadora, inclusive pela Samarco e pela Vale, nas quais indicaram pontos controvertidos e se pronunciaram sobre a produção probatória. Assim, deve ser corrigida a decisão embargada no ponto em que consignou a ausência total de manifestação das rés. Todavia, a correção ora realizada não conduz à revogação da perícia deferida, nem afasta a necessidade de instrução técnica do feito. A controvérsia central da demanda envolve a apuração de fatos que demandam conhecimento técnico, notadamente: a localização e identificação do imóvel indicado pela parte autora; a existência, extensão e eventual permanência de alagamento; a relação entre o alegado dano e as intervenções realizadas na região do Rio Pequeno/Lagoa Juparanã; bem como a eventual repercussão econômica ou funcional sobre o bem. Tais questões não podem ser resolvidas, com segurança, apenas a partir da prova documental já constante dos autos, razão pela qual a perícia judicial permanece adequada e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Também não há prejuízo às requeridas, pois a produção da prova pericial deverá observar o contraditório, sendo assegurada às partes a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, a manifestação sobre proposta de honorários e, oportunamente, a impugnação ao laudo, na forma dos arts. 465 e seguintes do CPC. Quanto ao alegado fato novo relativo ao Eixo Prioritário nº 4, eventual ausência do imóvel da parte autora em cadastro administrativo ou programa de reparação coletiva não constitui, por si só, fundamento suficiente para indeferir a perícia ou extinguir a pretensão indenizatória individual. Tal elemento poderá ser valorado no momento oportuno, em conjunto com as demais provas dos autos, especialmente porque a presente demanda exige exame individualizado do imóvel, do dano alegado e do nexo causal. De todo modo, a documentação apresentada a esse título deve ser recebida como prova documental suplementar, assegurando-se à parte autora o contraditório.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Samarco Mineração S.A. e por Vale S.A. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir erro material da decisão embargada, a fim de consignar que as rés apresentaram manifestações nos autos, afastando-se a afirmação de inércia absoluta. Ficam, contudo, mantidas as demais determinações da decisão embargada, especialmente quanto ao deferimento da prova documental suplementar da parte autora e da prova pericial. Esclareço que, embora afastada a afirmação de inércia absoluta, não se identifica, nas manifestações das rés, requerimento autônomo de prova capaz de afastar ou substituir a perícia judicial já deferida, permanecendo assegurada às requeridas a participação plena no contraditório técnico. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos e alegações apresentados pelas requeridas em sede de embargos, especialmente quanto ao alegado fato novo relativo ao Eixo Prioritário nº 4. Após, cumpra-se a decisão que deferiu a perícia, intimando-se o perito ou a empresa pericial nomeada para apresentar proposta de honorários e indicar data ou prazo estimado para início dos trabalhos, caso ainda não o tenha feito. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. A eventual necessidade de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito