Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: H.B. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, RAMAYANNA MALTA CAVERSAN BREDA
EMBARGADO: MULTI RECEBIVEIS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302 Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012092-30.2023.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por H.B. Indústria e Comércio de Móveis Ltda. - EPP e Ramayanna Malta Caversan Breda em face de Multi Recebíveis III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Por decisão anterior, foi deferida a produção de prova pericial contábil, destinada à apuração do saldo controvertido entre as partes, especialmente quanto aos valores pagos a título de recompra de títulos, eventual existência de pagamento indevido, saldo devedor ou credor e encargos incidentes sobre as operações discutidas. Após a recusa do perito anteriormente nomeado, foi nomeada a empresa Imparcial Perícias, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 15.358,32, com base em estimativa de 24 horas técnicas. As partes foram intimadas e ambas impugnaram a proposta. As embargantes sustentam, em síntese, que o valor é desproporcional à expressão econômica da lide, pois a execução possui valor de R$ 32.220,86, de modo que os honorários periciais corresponderiam a quase metade do montante executado. Requerem a redução da verba ou, subsidiariamente, a substituição do perito. A embargada também discorda da proposta, afirmando que o valor é excessivo diante da complexidade da causa e que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelas embargantes, razão pela qual lhes caberia o adiantamento da remuneração do perito. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC, apresentada a proposta de honorários pelo perito, as partes devem ser intimadas para manifestação, cabendo ao juízo, em seguida, arbitrar o valor da remuneração, considerando a natureza do trabalho, sua complexidade, o tempo estimado, a extensão da prova e a proporcionalidade em relação ao objeto litigioso. No caso, a perícia contábil já foi deferida e permanece necessária ao adequado esclarecimento dos pontos controvertidos, sobretudo diante das alegações de excesso, encargos indevidos, recompras de créditos e eventual saldo remanescente. Contudo, assiste razão às partes quanto à excessividade da proposta apresentada. Embora a perícia demande conhecimento técnico-contábil, o trabalho a ser realizado é predominantemente documental, com exame de contrato, termos de cessão, documentos financeiros, demonstrativos e cálculos, todos inseridos em processo eletrônico. Não se verifica, ao menos neste momento, necessidade de diligência externa complexa, deslocamentos relevantes ou atuação técnica de especial complexidade que justifique honorários no patamar de R$ 15.358,32. Além disso, a verba proposta mostra-se desproporcional quando confrontada com a expressão econômica da execução, cujo valor informado é de R$ 32.220,86. A remuneração do auxiliar do juízo deve ser digna e compatível com o trabalho técnico, mas não pode representar obstáculo irrazoável à produção da prova nem impor às partes custo incompatível com o proveito econômico discutido. Por outro lado, não se justifica, desde logo, a substituição da perita nomeada. A divergência quanto ao valor dos honorários, por si só, não revela impedimento, suspeição ou incapacidade técnica. O adequado, neste momento, é arbitrar honorários em valor compatível com o trabalho a ser desenvolvido, facultando-se à expert a aceitação do encargo nos novos termos. Quanto ao custeio, a prova pericial foi requerida pelas embargantes. Assim, nos termos do art. 95 do CPC, incumbe-lhes o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição da despesa ao final, conforme o resultado da demanda e a regra de sucumbência. Diante do exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelas partes à proposta de honorários periciais; 2. ARBITRO os honorários periciais em R$ 6.000,00, valor que reputo proporcional à natureza documental da prova, à complexidade da causa e à expressão econômica da demanda; 3. INTIME-SE a empresa Imparcial Perícias para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado; 4. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as embargantes para depositarem os honorários periciais no prazo de 10 dias, nos termos do art. 95 do CPC; 5. Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias, limitado o objeto da perícia à apuração: a) dos títulos e termos de cessão que compõem o débito executado; b) dos valores efetivamente antecipados, pagos, recomprados ou cobrados; c) dos encargos aplicados, com indicação de juros, multa, correção monetária e demais acréscimos; d) da existência, ou não, de excesso de execução; e) do saldo final eventualmente devido por qualquer das partes, observados os limites objetivos da presente demanda. 6. Caso a perita não aceite o encargo pelo valor ora arbitrado, voltem conclusos para nomeação de novo profissional. Intimem-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito