Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CELOCORTE EMBALAGENS LTDA
REQUERIDO: DUCOCO ALIMENTOS S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BONILHA MARTINS DE SIQUEIRA - SP65988, RODRIGO SILVA PORTO - SP126828 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SAMPAIO ALVES - RJ145516, JEAN DORNELLES - RS105283, JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142, NATHALIA GOUVEIA MILAGRES MENEGAT - SP295524, VICENTE PIRES DE OLIVEIRA - SP94409 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003163-42.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por CELOCORTE EMBALAGENS LTDA. em face de DUCOCO ALIMENTOS S/A, fundada em duplicatas por indicação, notas fiscais, canhotos de recebimento, protestos e planilha de cálculo, visando à cobrança de crédito decorrente de fornecimento de embalagens. Os autos já foram saneados, tendo sido deferida a produção de prova oral requerida por ambas as partes, com fixação dos pontos controvertidos relacionados à existência, extensão e validade da obrigação de pagamento, bem como à alegação defensiva de defeitos/não conformidades nas mercadorias e eventual compensação/abatimento. Verifico que a prova oral permanece necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia, especialmente para apurar: i) se as NCEs e reclamações apresentadas pela requerida se relacionam às notas fiscais objeto desta ação; ii) se houve efetiva ocorrência de defeitos ou não conformidades nos produtos fornecidos; iii) se os produtos foram devolvidos, remetidos para análise, substituídos ou objeto de nota de crédito; iv) se houve reconhecimento, pela autora, dos vícios alegados; v) se houve ajuste, autorização ou prática comercial que justificasse compensação ou abatimento; e vi) qual a origem e natureza do pagamento parcial indicado na inicial. Assim, MANTENHO o deferimento da prova oral e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2026, às 16h00, a ser realizada por meio virtual/híbrido, pelo seguinte link: Link:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2860499936?pwd=R0FMTmptSUlITmRPVUg5RXR5emR6UT09 ID: 286 049 9936 Senha: 14196500 Serão ouvidos no ato: 1. Depoimento pessoal do representante legal da requerida DUCOCO ALIMENTOS S/A, requerido pela parte autora, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC; 2. Testemunha arrolada pela autora CELOCORTE EMBALAGENS LTDA.: JOÃO PAULO RODRIGUES COELHO DA CRUZ, já qualificado nos autos; 3. Testemunha arrolada pela requerida DUCOCO ALIMENTOS S/A: INGRIDY RODRIGUES SAVAZINI, gerente industrial, já qualificada nos autos. A instrução oral deverá ficar limitada aos pontos controvertidos já fixados e aos fatos diretamente relacionados à cobrança, às alegadas não conformidades, à eventual compensação/abatimento e à extensão do débito. Diligências de Secretaria: a) Inclua-se o feito em pauta na data acima indicada, certificando-se nos autos; b) Lance-se nos autos o link de acesso à audiência, ID e senha, com antecedência suficiente; c) Intimem-se as partes, por seus patronos, acerca da data, horário, forma de realização e link da audiência; d) Intime-se pessoalmente a requerida DUCOCO ALIMENTOS S/A, para que seu representante legal preste depoimento pessoal, advertindo-se expressamente quanto à pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC; e) Caberá aos patronos das partes providenciar a intimação das testemunhas por eles arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, encaminhando-lhes o link, ID, senha e orientações de acesso, devendo comprovar a providência nos autos, se necessário; f) Caso alguma testemunha não possa comparecer voluntariamente ou haja necessidade de intimação judicial, deverá a parte interessada formular requerimento fundamentado em tempo hábil, indicando justificadamente a necessidade da medida; g) Advirta-se que, tratando-se de audiência virtual, depoentes e testemunhas deverão permanecer em ambiente reservado, sem comunicação com as partes, advogados ou terceiros, enquanto prestarem depoimento; h) Certifique-se eventual impossibilidade técnica comunicada pelas partes ou testemunhas, adotando-se as providências necessárias para viabilizar a participação no ato; i) Após a realização da audiência, não havendo outras provas pendentes, venham os autos conclusos para deliberação quanto à abertura de prazo para alegações finais ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito