Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATHAN LUIZ MATAVELI AMARAL Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA - ES42848, JOSE VALTER NUNES JUNIOR - RO5653
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000637-63.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Da Tutela de Urgência A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo que os requisitos não se encontram plenamente demonstrados. A análise da probabilidade do direito alegado confunde-se com o próprio mérito da demanda, cuja apreciação exige uma análise aprofundada dos fatos e argumentos, o que somente será possível após a devida instauração do contraditório. A questão demanda dilação probatória, sendo prudente aguardar a angularização processual e a vinda da contestação para melhor elucidação da controvérsia. O feito encontra-se em estado prematuro para a concessão da medida antecipatória. Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Da Audiência de Conciliação e Citação Considerando os princípios da celeridade e economia processual, e a manifesta opção da parte autora pelo "Juízo 100% Digital", deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento. Fica, contudo, ressalvado que a audiência poderá ser designada em momento oportuno, caso a parte requerida manifeste expresso interesse em sua realização quando da apresentação da defesa. Promova-se a citação da parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). A citação deverá observar a seguinte ordem de preferência, conforme o art. 246 do CPC: Deverá ser efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, através do Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado pela pessoa jurídica ré, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. Não sendo possível a citação eletrônica, ou em caso de não confirmação de recebimento no prazo legal (art. 246, § 1º-A), expeça-se carta de citação por meio postal (art. 246, I, CPC), observando-se o endereço indicado na petição inicial. Fica a parte ré advertida que, sendo citada por meio postal ou por outro meio diverso do eletrônico (incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246), deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de ser considerada sua conduta ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. O prazo de defesa fluirá na forma do art. 231 do CPC, a depender da modalidade de citação efetivada. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. JUIZ (ÍZA) DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88766064 Petição Inicial Petição Inicial 26011811123690200000081496154 88766065 1 - ID NATHAN LUIZ Documento de comprovação 26011811123720500000081496155 88766066 2 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NATHAN LUIZ Documento de comprovação 26011811123742500000081497706 88766067 3 - EXTRATO CNISS INSS NATHAN LUIZ Documento de comprovação 26011811123760300000081497707 88766068 4 - EXTRATO EMPRÉSTIMOS CONS. INSS NATHAN LUIZ Documento de comprovação 26011811123781600000081497708 88766069 5 - HISTÓRICO PAG. INSS 5 ANOS NATHAN LUIZ Documento de comprovação 26011811123798200000081497709 88766070 12 - CONTRATO DE ALUGUEL Documento de comprovação 26011811123816400000081497710 88766071 13 - EXTRATO SICOOB 3 MESES Documento de comprovação 26011811123838200000081497711 88766072 IRPF NATHAN Documento de comprovação 26011811123858800000081497712 88766073 NATHAN DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA.pdf Documento de comprovação 26011811123881000000081497713 88766074 NATHAN PROCURACAO.pdf Documento de comprovação 26011811123905400000081497714 88808172 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011918445580300000081536659 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916