Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: ALMIR JOSE GABURRO, EDILENE RIGONI MARCARINI GABURRO, PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA LILA DASSIE - ES11699 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO PANETO - ES9999 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000794-05.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de PERFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., ALMIR JOSÉ GABURRO e EDILENE RIGONI MARCARINI GABURRO. Por decisão anterior, foi determinada, pela derradeira vez, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, efetuasse o depósito do valor complementar dos honorários periciais, no importe de R$ 3.524,21, ou outro valor atualizado, sob pena de preclusão da prova pericial contábil. Sobreveio petição do Banco do Brasil, protocolada em 18/06/2026, antes do término do prazo assinalado, por meio da qual requer dilação de prazo por mais 10 dias para comprovação do depósito, alegando que a solicitação de pagamento já foi encaminhada ao setor financeiro competente, encontrando-se em trâmite administrativo interno. Embora tenha sido certificada a ausência de resposta ao expediente, verifico que houve manifestação tempestiva da parte autora. A certidão, portanto, deve ser compreendida como ausência de comprovação do depósito, e não como ausência absoluta de manifestação. Pois bem. A prova pericial contábil foi reputada necessária ao adequado julgamento da controvérsia, que envolve contrato bancário, aditivos, repactuações, evolução de saldo devedor, incidência de encargos e discussão acerca do valor efetivamente devido. Por outro lado, o processo não pode permanecer indefinidamente paralisado em razão da ausência de complementação dos honorários periciais, sobretudo porque a parte autora já foi advertida expressamente acerca das consequências de sua inércia. Assim, considerando que o pedido de dilação foi formulado antes do encerramento do prazo, defiro, excepcionalmente e pela última vez, a prorrogação requerida, concedendo ao BANCO DO BRASIL S/A o prazo improrrogável de 10 dias para comprovar nos autos o depósito do valor complementar dos honorários periciais, no importe de R$ 3.524,21, ou outro valor atualizado, se necessário. Fica a parte autora expressamente advertida de que não será admitida nova prorrogação fundada em trâmites administrativos internos, e que o decurso do prazo sem a comprovação integral do depósito importará em preclusão da prova pericial contábil, prosseguindo-se o feito no estado em que se encontra, com posterior julgamento da causa segundo as regras de distribuição do ônus da prova, especialmente o art. 373, I, do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito judicial Marcos Rosa Costa para apresentação do laudo no prazo de 30 dias, observando-se as determinações anteriormente fixadas. Decorrido o prazo sem depósito, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação quanto à preclusão da prova pericial e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito