Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALICIA KARLLA EXPEDITO DE ALMEIDA
REU: COMERCIAL CAD FOTOGRAFIAS EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248 Advogado do(a)
REU: ELISANGELA COSTA BUCK - SP364475 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006695-53.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c rescisão contratual proposta por ALICIA KARLLA EXPEDITO DE ALMEIDA em face de COMERCIAL CAD FOTOGRAFIAS EIRELI. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade de justiça da autora, indeferida a gratuidade da ré/reconvinte, deferida tutela de urgência, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificação de provas, bem como da ré/reconvinte para regularização das custas da reconvenção. A parte autora especificou provas, requerendo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte requerida, tendo arrolado as testemunhas D’JULIA PEREIRA RODRIGUES e MIRIAN SILVA VIGUINI. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental suplementar, o depoimento pessoal da autora e da requerida, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento. Requereu, ainda, dilação de prazo para recolhimento das custas da reconvenção, sob o argumento de dificuldade técnica na emissão da guia pelo valor correto de R$ 1.375,00. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID 92163123, naquilo em que incompatível com as manifestações efetivamente apresentadas pelas partes após a decisão saneadora, especialmente as petições de IDs 84376003 e 84460569. Quanto à instrução probatória, verifico que os pontos controvertidos já fixados demandam dilação probatória, especialmente para apurar a existência ou não de prática abusiva na contratação dos serviços fotográficos, eventual vício de consentimento, a qualidade e completude do arquivo digital fornecido, a extensão dos alegados danos e a exigibilidade do saldo contratual objeto da reconvenção. Assim, defiro a produção de prova oral, ficando desde logo especificado que serão ouvidos em audiência: 1. ALICIA KARLLA EXPEDITO DE ALMEIDA, autora, em depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato; 2. LEIDEVAL ALENCAR, representante legal indicado da parte ré, ou outro representante legal da pessoa jurídica que detenha poderes de representação e conhecimento dos fatos, em depoimento pessoal da requerida, sob pena de confissão quanto à matéria de fato; 3. D’JULIA PEREIRA RODRIGUES, testemunha arrolada pela parte autora; 4. MIRIAN SILVA VIGUINI, testemunha arrolada pela parte autora. A impugnação genérica formulada pela ré quanto às testemunhas da parte autora não comporta acolhimento neste momento, sem prejuízo de eventual contradita em audiência, nos termos do art. 457 do CPC. Indefiro, por ora, a oitiva de testemunhas pela parte ré, uma vez que, embora tenha requerido genericamente a produção de prova testemunhal, não apresentou rol individualizado no prazo concedido, operando-se a preclusão quanto a esse ponto. No tocante à prova documental/digital, considerando que parte dos elementos probatórios envolve arquivos fotográficos, áudios, prints, links externos e comprovantes de envio, determino que as partes, no prazo comum de 10 dias, regularizem a juntada da prova digital que pretendem utilizar, mediante apresentação nos autos, em formato acessível, dos arquivos relevantes ou, se inviável pelo limite técnico do PJe, mediante entrega em secretaria de mídia digital, a ser certificada nos autos. Ficam as partes advertidas de que links externos, isoladamente, não substituem a juntada regular da prova, sobretudo quando sujeitos a alteração, expiração ou indisponibilidade. Quanto às custas da reconvenção, verifico que a decisão saneadora determinou a intimação da ré/reconvinte para recolhimento, sob pena de extinção do pedido reconvencional. A ré, dentro do prazo, alegou impossibilidade técnica de emissão da guia pelo valor correto da reconvenção e requereu providência da secretaria. Diante disso, a fim de evitar prejuízo processual por entrave operacional, defiro a dilação do prazo exclusivamente para viabilizar o recolhimento das custas da reconvenção. Intime-se a secretaria para que providencie a emissão da guia de custas da reconvenção, ou oriente a parte ré/reconvinte quanto ao procedimento adequado, tomando-se por base o valor atribuído à reconvenção, qual seja, R$ 1.375,00. Após disponibilizada a guia ou prestada a orientação pela secretaria, intime-se a ré/reconvinte para comprovar o recolhimento no prazo final e improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2026, às 16h00, a ser realizada por videoconferência, por meio do seguinte link: Link da audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2860499936?pwd=R0FMTmptSUlITmRPVUg5RXR5emR6UT09 ID: 286 049 9936 Senha: 14196500 Na audiência serão ouvidos, nesta ordem: a) a autora ALICIA KARLLA EXPEDITO DE ALMEIDA, em depoimento pessoal; b) o representante legal da ré COMERCIAL CAD FOTOGRAFIAS EIRELI, preferencialmente LEIDEVAL ALENCAR, ou outro representante legal com poderes e conhecimento dos fatos; c) a testemunha D’JULIA PEREIRA RODRIGUES; d) a testemunha MIRIAN SILVA VIGUINI. As partes deverão comparecer à audiência virtual munidas de documento de identificação pessoal com foto. Caberá aos advogados comunicar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, comprovando-se nos autos com antecedência mínima de 03 dias da audiência, salvo hipótese legal de intimação judicial. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito