Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO CARLOS MIRANDA CAPUCHO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO RIBEIRO - MG82531
REU: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a)
REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001111-34.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por João Carlos Miranda Capucho em face de Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda., em razão dos alegados danos decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG, em 05/11/2015. A parte autora sustenta que, à época dos fatos, residia no Município de Linhares/ES e contava com 11 anos de idade, razão pela qual se encontrava em situação de vulnerabilidade acentuada. Alega que o desastre ambiental atingiu o Rio Doce e ocasionou a interrupção do abastecimento de água potável na região, além de impactos ambientais, sociais e econômicos que teriam gerado sofrimento, insegurança, abalo emocional e violação a direitos fundamentais. Requer, ao final, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e documentos relacionados ao desastre ambiental, à contaminação do Rio Doce e aos instrumentos de reparação coletiva. Foi proferido despacho inicial, tendo a parte autora se manifestado posteriormente nos autos. As requeridas apresentaram contestações, acompanhadas de documentos de representação e demais documentos pertinentes, suscitando matérias defensivas relacionadas à responsabilidade civil, ao nexo causal, à existência e comprovação do dano, à prescrição e à legitimidade das partes, conforme se extrai das peças defensivas juntadas. Intimada, a parte autora apresentou réplica, impugnando as contestações e reiterando os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à responsabilidade objetiva das rés, à alegada inexistência de prescrição em razão da menoridade à época dos fatos, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à utilização de parâmetros indenizatórios adotados nos programas de reparação. Após a réplica, consta certidão de análise de tempestividade/preparo datada de 10/06/2026. É o breve relatório. É o relatório. Decido. 2. Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3. Passo a analisar as preliminares apresentadas pelos requeridos, qual seja: 3.1. Da inexistência de hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito Nos termos dos arts. 354, 355, 356 e 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, após a fase postulatória, verificar se o feito comporta extinção, julgamento antecipado total ou parcial do mérito, ou se demanda saneamento e organização. No caso, não há, neste momento processual, elementos suficientes para julgamento antecipado do mérito, uma vez que permanecem controvertidos fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à residência da parte autora à época do evento, sua vinculação com área efetivamente atingida pela interrupção do abastecimento de água, eventual recebimento de indenização administrativa e extensão do dano individual alegado. Assim, deve o feito prosseguir para a fase instrutória, com saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. 3.2. Da alegação de inépcia da inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial, embora contenha fundamentos amplos relativos ao desastre ambiental do Rio Doce, permite identificar adequadamente a causa de pedir e o pedido deduzido em juízo. A parte autora narra que residia em Linhares/ES à época do rompimento da Barragem de Fundão, que teria sido atingida pela interrupção do abastecimento de água potável e que, em razão disso, teria sofrido dano moral indenizável. Há, portanto, exposição minimamente suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. Ademais, as rés exerceram plenamente o contraditório, apresentando defesas extensas e específicas, o que afasta a alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa. 3.3. Da alegação de ausência de documento indispensável Rejeito a preliminar. A ausência de conta de água em nome da parte autora, ou mesmo em nome de integrante de seu núcleo familiar, não constitui, por si só, ausência de documento indispensável à propositura da ação. A comprovação de residência, de vínculo territorial com a área atingida e da condição de eventual atingido pode ser realizada por outros meios de prova admitidos em direito, inclusive prova documental complementar e testemunhal. A suficiência ou insuficiência dos documentos já juntados aos autos constitui matéria relacionada ao mérito probatório da demanda, e não pressuposto de admissibilidade da petição inicial. 3.4. Da ilegitimidade ativa Rejeito a preliminar. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ativa deve ser examinada a partir das alegações formuladas na petição inicial. No caso, o autor afirma que residia em Linhares/ES à época do rompimento da barragem, que era menor de idade e que teria sofrido diretamente os efeitos da interrupção do abastecimento de água. Tais alegações são suficientes, em abstrato, para reconhecer sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. A efetiva comprovação da residência, da afetação e do dano individual alegado constitui questão de mérito e será apreciada após a instrução processual. 3.5. Da ilegitimidade passiva de Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. Rejeito a preliminar. A parte autora atribui responsabilidade solidária às rés, sustentando que a Samarco Mineração S.A. era a responsável direta pela barragem, enquanto Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. seriam suas acionistas/controladoras e teriam se beneficiado da atividade minerária, além de integrarem o contexto de reparação dos danos decorrentes do desastre. Em demandas relacionadas a dano ambiental e a danos individuais decorrentes, a análise da responsabilidade de eventuais poluidores diretos ou indiretos exige exame mais aprofundado do regime jurídico aplicável, do nexo causal e da participação de cada demandada na cadeia de exploração da atividade de risco. Desse modo, não se mostra possível, nesta fase processual, excluir Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. do polo passivo, sob pena de antecipação indevida do exame meritório. 3.6. Da prejudicial de prescrição Rejeito, por ora, a prejudicial de prescrição. As rés sustentam a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. A parte autora, por sua vez, defende a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que ostenta a condição de consumidor por equiparação, além de invocar a menoridade absoluta à época dos fatos. No caso, a própria narrativa inicial indica que o autor possuía 09 anos de idade quando ocorreu o rompimento da Barragem de Fundão, em 05/11/2015. Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Além disso, tratando-se de demanda fundada em alegado acidente de consumo por equiparação, decorrente de atividade empresarial potencialmente causadora de dano a terceiros, mostra-se juridicamente plausível, nesta fase processual, a incidência do art. 17 do CDC e, por consequência, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma legal. Assim, considerando a condição etária do autor à época dos fatos e a controvérsia jurídica acerca do regime prescricional aplicável, não há elementos suficientes para reconhecer, desde logo, a prescrição da pretensão indenizatória. Registro, contudo, que a presente decisão não implica reconhecimento automático do direito material alegado, permanecendo controvertida a necessidade de comprovação da residência, da condição de atingido, do nexo causal e da existência de dano moral indenizável. 4. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 5. Fixo como Pontos Controvertidos (art. 357, inc. II, do CPC): a) se a parte autora residia, em novembro de 2015, no Município de Linhares/ES, em endereço efetivamente atingido pela interrupção ou restrição do abastecimento de água decorrente do rompimento da Barragem de Fundão; b) se os documentos apresentados como comprovantes de residência demonstram vínculo suficiente da parte autora com a área atingida; c) se houve efetiva interrupção ou restrição relevante do abastecimento de água no local em que a parte autora residia; d) qual foi a duração e a intensidade da interrupção ou restrição do abastecimento no endereço/localidade indicada; e) se a parte autora sofreu dano moral individual indenizável ou se a situação descrita se limita a aborrecimento decorrente de evento coletivo já parametrizado em demandas similares; f) se houve pagamento administrativo, acordo, adesão a programa indenizatório ou quitação anterior em favor da parte autora ou de seu núcleo familiar. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC) e da parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC). 7. Inexistem questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inc. IV, do CPC). 8. Das provas a serem produzidas. Diante do saneamento do feito, renovo à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC). Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano. Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. Neste sentido: “(...) - 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. 2. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)”. 9. Intimem-se as partes para se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de findo tal prazo a decisão se tornar estável, conforme artigo 357, § 1º do CPC. 10. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão para organização da instrução probatória em gabinete. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: JOAO CARLOS MIRANDA CAPUCHO Endereço: Avenida Anacleto Magri Preato, S/N, Quadra 19, Lote 17, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A. Endereço: Rua Paraíba, 1122, 9, 10, 13 e 19 andares, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: Companhia vale do Rio doce Endereço: Praia de Botafogo, 186, salas 501 a 1901, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Rio Branco, 110, Sala 901, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-001