Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FULLIN LABORATORIO DE ANALISE AGRONOMICA E CONSULTORIA LTDA - EPP REPRESENTANTE: ELI ANTONIO FULLIN
REQUERIDO: THERMO FISHER SCIENTIFIC BRASIL INSTRUMENTOS DE PROCESSO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, HELIO JOSE BIANCARDI OLIVEIRA - ES16172, SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA - ES28987, Advogados do(a) REPRESENTANTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, HELIO JOSE BIANCARDI OLIVEIRA - ES16172, SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA - ES28987 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002411-70.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por THERMO FISHER SCIENTIFIC BRASIL INSTRUMENTOS DE PROCESSO LTDA. em face da decisão de ID 77163490, por meio da qual, dentre outras providências, foi determinada sua intimação para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais indicados pelo perito nomeado, sob pena de preclusão e presunção de desistência da prova. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão saneadora anteriormente proferida havia determinado que, após a apresentação da estimativa de honorários pelo perito, fosse concedida vista às partes interessadas para manifestação acerca do valor, o que não teria ocorrido antes da determinação de depósito. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja anulada parcialmente a decisão embargada, especificamente quanto à ordem de depósito imediato dos honorários periciais, com prévia abertura de prazo às partes para manifestação sobre o valor estimado. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 84407932. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão parcial à embargante quanto à necessidade de integração da decisão. De fato, a decisão saneadora havia determinado que, uma vez aceito o encargo pelo perito e apresentada a estimativa de honorários, fosse oportunizada vista às partes interessadas para manifestação sobre o valor, providência que, em rigor, deveria anteceder a determinação de depósito. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a própria requerida, posteriormente à oposição dos aclaratórios, promoveu a juntada de guia de depósito judicial referente aos honorários periciais, no valor de R$ 31.878,00, correspondente à estimativa apresentada pelo perito. Assim, não há utilidade prática na anulação da decisão embargada apenas para determinar a renovação de ato já espontaneamente cumprido pela parte responsável pelo adiantamento da verba. Por outro lado, a fim de preservar o contraditório, evitar nulidades futuras e observar a determinação anteriormente constante da decisão saneadora, é adequado franquear às partes prazo para manifestação específica acerca da estimativa de honorários, sem prejuízo da manutenção do depósito já realizado. Destaco que a presente decisão não importa rediscussão da nomeação do perito, do deferimento da prova técnica ou dos pontos controvertidos já fixados, inclusive aquele acrescido na decisão embargada, relativo ao cumprimento, pela parte autora, dos pré-requisitos necessários para a adequada instalação dos equipamentos. Tal matéria deverá ser analisada tecnicamente no laudo pericial, à luz dos quesitos do Juízo e das partes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes substanciais, apenas para integrar a decisão de ID 77163490 e determinar que: 1. Fica mantido o depósito judicial dos honorários periciais já comprovado nos autos pela requerida. 2. Intimem-se as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que, querendo, manifestem-se exclusivamente sobre o valor dos honorários periciais estimados e já depositados, devendo eventual impugnação ser fundamentada de modo objetivo. 3. Decorrido o prazo sem impugnação, ou sendo apresentada manifestação sem pedido concreto de revisão, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo designar dia, hora e local para realização da perícia, observando-se as determinações já lançadas na decisão saneadora e na decisão de ID 77163490. 4. Havendo impugnação específica e fundamentada ao valor dos honorários, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito