Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ADELSON LUIZ BARONE, ANALU ELENA VIEIRA BARONE, ANTONIO BARTOLOMEU BARONI, LEONTINA RIGONI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000918-21.2024.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face de ADELSON LUIZ BARONE, ANALU ELENA VIEIRA BARONE, ANTONIO BARTOLOMEU BARONI e LEONTINA RIGONI. Após a expedição dos mandados citatórios, verificou-se que a executada ANALU ELENA VIEIRA BARONE não foi localizada nos endereços diligenciados, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de citação e a ausência de bens livres passíveis de arresto. O exequente, intimado a se manifestar, requereu a expedição de novo mandado de citação da executada ANALU ELENA VIEIRA BARONE, a ser cumprido na pessoa do coexecutado ADELSON LUIZ BARONE, com fundamento na cláusula de procuração recíproca constante do instrumento que embasa a execução. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, a citação será pessoal, podendo, contudo, ser realizada na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. De igual modo, o art. 105 do CPC exige poderes especiais para recebimento de citação, requisito que, no caso concreto, encontra amparo na cláusula contratual expressamente indicada pelo exequente. Com efeito, consta do título executivo cláusula pela qual o emitente e os intervenientes/avalistas nomearam-se reciprocamente procuradores, conferindo poderes especiais para que qualquer deles pudesse receber citação judicial, inclusive inicial, em nome dos demais, em processo decorrente do respectivo instrumento contratual. A presente execução decorre justamente da cédula de crédito bancário e de seu aditivo, de modo que, neste momento processual, mostra-se juridicamente admissível a citação da executada ANALU ELENA VIEIRA BARONE na pessoa do procurador contratualmente constituído, ADELSON LUIZ BARONE, sem prejuízo de ulterior exame de eventual arguição específica de nulidade ou prejuízo, caso venha a ser deduzida. Ressalto, contudo, que o executado ADELSON LUIZ BARONE foi citado na unidade prisional e declarou não possuir advogado particular, afirmando necessitar da assistência da Defensoria Pública. Assim, por se tratar de executado preso e sem representação processual constituída, impõe-se a observância do art. 72, II, do Código de Processo Civil, com nomeação de curador especial, a fim de resguardar o contraditório e evitar nulidade processual. Diante do exposto: 1. DEFIRO o requerimento do exequente e determino a expedição de mandado de citação da executada ANALU ELENA VIEIRA BARONE, a ser cumprido na pessoa de ADELSON LUIZ BARONE, na qualidade de procurador contratual da referida executada, nos termos da cláusula de procuração recíproca constante do título executivo. 2. O mandado deverá ser encaminhado à Central de Réu Preso, para cumprimento no local em que se encontra custodiado o executado ADELSON LUIZ BARONE, atualmente indicado nos autos como PEVV VI – Penitenciária Estadual de Vila Velha VI, ou outro estabelecimento prisional em que venha a ser localizado. 3. Deverá constar expressamente do mandado que ADELSON LUIZ BARONE será citado/intimado também na qualidade de procurador contratual de ANALU ELENA VIEIRA BARONE, para fins de ciência da presente execução, devendo ser-lhe entregue contrafé e cópia dos documentos essenciais, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 4. Fica a executada ANALU ELENA VIEIRA BARONE, por meio de seu procurador contratual, citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e processuais, na forma dos arts. 827 e 829 do CPC, advertindo-se que, em caso de pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 5. Fica ainda advertida de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 914 e seguintes do CPC, bem como requerer, no prazo legal, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, observados seus requisitos. 6. Em relação ao executado ADELSON LUIZ BARONE, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, enquanto não houver constituição de advogado particular. 7. Intime-se a Defensoria Pública, com vista dos autos, para que, querendo, apresente a defesa cabível em favor de ADELSON LUIZ BARONE, inclusive embargos à execução, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contado da intimação. 8. Cumpridas as diligências acima e decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento dos atos executivos, inclusive eventual utilização dos sistemas conveniados, se cabível. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito