Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PROTEINORTE ALIMENTOS SA
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG83190 Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005928-83.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face da decisão saneadora de ID 80184539, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a especificação das provas pelas partes. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no decisum quanto: a) à alegada ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os animais estavam sob a posse e guarda de terceiros; b) à necessidade de ampliação dos pontos controvertidos, especialmente para apuração das condições do gerador e das instalações elétricas da granja; c) à redistribuição do ônus probatório, a fim de evitar imposição de prova impossível; e d) ao diferimento da especificação de provas para momento posterior à estabilização do saneamento. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora não se prestem, ordinariamente, à rediscussão da matéria decidida, é admissível sua utilização para integração ou adequação do pronunciamento judicial quando constatada a necessidade de esclarecimento, complementação ou harmonização do decisum com pronunciamento superior proferido no mesmo processo. No caso, após a prolação da decisão saneadora, foi juntada aos autos certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5016158-12.2024.8.08.0000, interposto pela ré, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, reconhecendo a inaplicabilidade da teoria finalista mitigada ao caso concreto. Assim, impõe-se a adequação da decisão saneadora ao pronunciamento vinculante proferido pelo Tribunal no âmbito do próprio processo. 1. Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento nesta fase. A autora atribui à ré falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, afirmando que a interrupção e a demora no restabelecimento do serviço teriam contribuído causalmente para a morte das aves indicadas na inicial. A tese defensiva de que o dano teria decorrido de falha exclusiva de equipamento pertencente a terceiros, de deficiência das instalações da granja ou de culpa dos parceiros integrados confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois demanda análise do nexo causal e de eventual causa excludente ou concorrente de responsabilidade. Desse modo, pela teoria da asserção, subsiste a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo, sem prejuízo de posterior análise, após a instrução probatória, acerca da existência ou não de responsabilidade civil. Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. 2. Da adequação dos pontos controvertidos Assiste parcial razão à embargante quanto à conveniência de aperfeiçoamento dos pontos controvertidos, sobretudo diante da complexidade técnica da controvérsia e da necessidade de delimitação precisa da instrução. Dessa forma, retifico e complemento os pontos controvertidos anteriormente fixados, nos seguintes termos: a) se houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade rural indicada na inicial, especificando-se a data e horário de início, o período de duração e o momento de efetivo restabelecimento, especialmente no intervalo alegado entre 29/11/2021 e 01/12/2021; b) qual foi a causa da interrupção do fornecimento de energia elétrica, apurando-se se decorreu de falha imputável à concessionária, de evento climático, de caso fortuito/força maior ou de outro fator externo; c) se houve comunicação à ré acerca da interrupção, quais foram os protocolos eventualmente gerados, qual o tempo de resposta da concessionária e se houve demora injustificada no atendimento ou no restabelecimento do serviço; d) se a ré tinha ciência, ou deveria ter ciência, da natureza da atividade desenvolvida no local e da necessidade de continuidade do fornecimento de energia para manutenção da climatização das aves; e) qual era a titularidade, condição de funcionamento, manutenção, autonomia e adequação técnica do gerador de energia utilizado na granja; f) se as instalações elétricas da granja e os equipamentos auxiliares eram adequados à atividade desenvolvida; g) se a falha do gerador constituiu causa exclusiva do dano, causa concorrente ou consequência relacionada à duração da interrupção do fornecimento de energia; h) qual foi a causa mortis das aves, especialmente se decorreu de asfixia, estresse térmico, falha de climatização ou outra causa; i) se há nexo causal entre a conduta atribuída à ré e a morte das aves; j) qual foi a quantidade efetiva de aves mortas em decorrência do evento; k) qual é o valor efetivamente indenizável, caso reconhecida a responsabilidade, considerando custos de produção, idade das aves, peso médio, valor de mercado, mortalidade ordinária, lucros cessantes, danos emergentes, eventual abatimento de despesas não realizadas e eventual recebimento de indenização securitária, compensatória ou de qualquer outra natureza; l) se foram adotadas medidas razoáveis para mitigação dos prejuízos. 3. Da distribuição do ônus da prova A decisão saneadora havia mantido a inversão do ônus da prova com fundamento na incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, conforme já destacado, o Tribunal de Justiça afastou a aplicação do CDC ao caso concreto e determinou a observância da regra geral de distribuição do ônus probatório. Assim, torno sem efeito o tópico IV da decisão saneadora de ID 80184539, no ponto em que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. A distribuição do ônus probatório observará o art. 373 do CPC. Compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a ocorrência da interrupção do fornecimento de energia; a falha ou demora imputável à concessionária; a titularidade ou prejuízo material alegado em relação às aves; a morte dos animais; a quantidade efetiva de aves mortas; o nexo causal entre a conduta atribuída à ré e o dano; e o montante indenizável. Compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente: regularidade da prestação do serviço; ocorrência de caso fortuito, força maior ou evento climático inevitável; culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; culpa concorrente; inadequação do gerador ou das instalações internas da granja; adoção tempestiva das providências cabíveis; inexistência ou mitigação do dano; e eventual pagamento, indenização ou compensação já recebida pela autora. Ressalte-se que o afastamento da inversão do ônus da prova não impede que a concessionária exiba documentos técnicos, registros internos, ordens de serviço, histórico de interrupção, protocolos de atendimento, relatórios operacionais e demais elementos que estejam sob sua posse ou guarda, se pertinentes à elucidação dos fatos, nos termos dos arts. 378, 396 e seguintes do CPC. 4. Da especificação de provas Considerando a alteração da distribuição do ônus da prova e o aperfeiçoamento dos pontos controvertidos, mostra-se adequado renovar às partes a oportunidade de especificação probatória. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, ratifiquem ou retifiquem os requerimentos de prova anteriormente formulados, indicando de forma objetiva: a) quais provas pretendem produzir; b) a qual ponto controvertido cada prova se relaciona; c) a justificativa de pertinência e necessidade; d) em caso de prova oral, o rol de testemunhas, com qualificação completa, sob pena de preclusão; e) em caso de prova pericial, a modalidade pretendida, quesitos e indicação de assistente técnico, se houver. Fica desde já consignado que a pertinência e a necessidade das provas serão apreciadas após a manifestação das partes, inclusive quanto à eventual realização de perícia de engenharia elétrica, perícia veterinária/zootécnica, perícia contábil e audiência de instrução e julgamento. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela ré e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos integrativos, para: a) manter a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva; b) adequar a decisão saneadora ao acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 5016158-12.2024.8.08.0000, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; c) redistribuir o ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC; d) complementar os pontos controvertidos conforme fundamentação acima; e) renovar o prazo para especificação de provas pelas partes, nos termos desta decisão. Intimem-se. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação sobre as provas requeridas. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito