Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A APELADA: ANA PAULA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO
Intimação - Diário - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000313-64.2023.8.08.0067
Trata-se de apelação cível interposta por DACASA FINANCEIRA S.A., em liquidação extrajudicial, contra sentença proferida pelo juízo da vara única de João Neiva/ES, que, nos autos da ação de cobrança proposta contra a ADALGISA SOUZA DO NASCIMENTO, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de ausência de prova mínima da relação obrigacional alegada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Na petição de interposição da apelação, a apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que se encontra em situação de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil desde fevereiro de 2020, o que lhe impede de arcar com as custas e emolumentos sem comprometer o pagamento aos seus credores. Foi ressaltado que o recolhimento prévio das custas impactaria diretamente o ativo da liquidação, gerando prejuízos à massa credora. Diante do pleito, determinei a intimação da apelante para apresentar documentos contábeis atualizados e idôneos, aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência, como balancetes recentes ou manifestação da liquidante. Contudo, a apelante permaneceu inerte, não apresentando qualquer comprovação material da alegada impossibilidade de recolhimento das despesas processuais. Pois bem. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a simples declaração de insuficiência econômica não é suficiente para concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que em liquidação, sendo indispensável a comprovação efetiva da incapacidade financeira. A jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 481, estabelece que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente: “A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação do estado de precariedade financeira.” (TJES, AI 5005212-49.2022.8.08.0000, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12/07/2023) “A apresentação de documentos antigos não pode ensejar a concessão da assistência, dada a necessidade de se aferir, in concreto, a atual situação financeira da pleiteante.” (TJES, AI 5005546-83.2022.8.08.0000, Rel. Des. Subst. Luiz Guilherme Risso, 3ª Câmara Cível, j. 03/08/2023) In casu, a empresa apelante não apresentou qualquer prova contemporânea de sua real incapacidade financeira, não sendo suficiente, para tanto, a mera menção genérica ao estado de liquidação extrajudicial ou à existência de muitas demandas judiciais. A omissão da parte, mesmo após intimação específica para tanto, autoriza o indeferimento do pedido. Destaco que o benefício deve ser conferido a quem, de fato, comprove não dispor de meios financeiros para custear o processo sem prejuízo relevante à sua subsistência ou, no caso, à saúde econômica da empresa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante e DETERMINO que, no prazo de 05 (cinco) dias, seja promovido o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Após o prazo, voltem conclusos para análise do regular processamento da apelação. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR