Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILSON DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172, LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 0001436-42.2018.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GILSON DA SILVA SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto à empresa requerida o plano de telefonia móvel denominado "Vivo Controle Digital 3,5GB Ilim" pelo valor mensal fixo de R$ 51,99, com pagamento via débito automático. Aduz que, com o passar dos meses, constatou a cobrança de um valor superior ao contratado, perfazendo faturas no importe de R$ 69,99. Afirma que o acréscimo decorreu da inclusão unilateral e não solicitada de um serviço denominado "Vivo Controle Serviço Digital III" (ou Serviços de Terceiros Telefônica Data), no valor de R$ 18,00. Sustenta ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Requer a concessão de tutela de urgência, a adequação da cobrança ao valor originário, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais e cópias das faturas. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, argumentando que a linha do autor estava vinculada a um plano promocional que expirou. Sustentou que, amparada pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, procedeu à migração lícita da base de clientes para um novo portfólio de ofertas conjuntas (que inclui aplicativos e serviços digitais). Alegou ter cumprido o dever de informação por meio de comunicados públicos em jornais e inserções em faturas. Rechaçou a ocorrência de venda casada, pugnando pela improcedência dos pedidos e refutando a existência de danos materiais ou morais. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e ratificando os termos da exordial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, sendo, então, encerrada a fase de instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental já carreada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, conforme expressamente reconhecido por ambas as partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza inegavelmente consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a requerida no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º). Em consequência, incidem na espécie as normas protetivas de ordem pública, em especial a garantia de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC) e a proteção contra práticas abusivas (art. 39, CDC). Registre-se, contudo, que a lide será solucionada sob a ótica da distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC), aferindo-se a comprovação do direito do autor e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo por parte da ré. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da alteração do plano tarifário do autor (de R$ 51,99 para R$ 69,99), com a inclusão de serviços digitais de terceiros e, consequentemente, se tal fato gera o dever de restituição em dobro e indenização por danos morais. A requerida sustenta a licitude de sua conduta alegando o encerramento do plano promocional originário do autor e a sua migração para um novo portfólio de ofertas. De fato, é cediço que os planos promocionais de telefonia possuem prazo certo de vigência e que a legislação setorial autoriza a readequação de ofertas. Ocorre que tal alteração não pode ser feita ao arrepio do direito básico à informação. A própria Resolução nº 632/2014 da ANATEL (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações), em seu artigo 52 (atual artigo 31, da Resolução Anatel n° 765), determina expressamente que as prestadoras devem comunicar a alteração ou extinção de Planos de Serviço e promoções aos consumidores afetados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Analisando a prova documental carreada aos autos, verifica-se que o autor comprovou, mediante a juntada das faturas, o aumento da tarifação e a inserção da rubrica específica referente a serviços digitais não contratados na origem (fato constitutivo de seu direito – art. 373, I, do CPC). Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e a adequação da notificação prévia (fato extintivo/modificativo – art. 373, II, do CPC). A mera juntada de publicações genéricas em jornais de grande circulação ou alegações de que constavam avisos gerais, desacompanhadas de qualquer prova concreta e individualizada de que o autor foi efetiva e claramente notificado com os 30 dias de antecedência sobre o fim de sua promoção e o custo exato da nova "oferta conjunta" (que passaria a embutir compulsoriamente os "Serviços Digitais III"), não suprem a exigência legal. O simples envio de mensagens genéricas ou avisos sem a comprovação inequívoca da ciência do consumidor configura flagrante falha na prestação do serviço e violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, que devem nortear as relações contratuais de consumo. O consumidor não pode ser surpreendido com modificação unilateral e gravosa do contrato, obrigando-se a pagar por pacote de serviços digitais que sequer anuiu. Configurada a abusividade da alteração unilateral e a consequente cobrança indevida nas faturas do autor, exsurge o dever de devolução. Tratando-se de quantia exigida indevidamente em contrato de consumo, incide a regra do parágrafo único do art. 42 do CDC. A restituição deve se dar de forma dobrada, eis que a conduta da operadora, ao promover migração forçada sem a prévia e escorreita comunicação exigida pela própria agência reguladora, afasta a hipótese de engano justificável. No que tange aos danos morais, é cediço que o descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar. Todavia, o caso em tela transborda a esfera do mero aborrecimento. A modificação unilateral do contrato com o acréscimo arbitrário de valores em débito automático, associada à recalcitrância da empresa em resolver a questão de forma célere na via administrativa, impondo ao autor o receio de ter os serviços essenciais suspensos caso não adimplisse a fatura com o montante majorado, configura lesão a direitos da personalidade. O consumidor sofre manifesto desvio de seu tempo útil e desgaste emocional ao ser compelido a socorrer-se do Poder Judiciário para cancelar serviço digital embutido indevidamente pela concessionária. A corroborar tal entendimento, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça perfilha a exata compreensão acerca da matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e moral, reconhecendo a falha na prestação do serviço por alteração unilateral do plano de telefonia sem prévia notificação. 2.O autor requer a majoração dos danos morais. A requerida sustenta a regularidade da alteração do plano, postulando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e o afastamento da restituição em dobro. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a alteração unilateral do plano de telefonia, sem prévia notificação, configura falha na prestação do serviço. 4. Verificar a necessidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 5. Examinar a existência de dano moral e a adequação do valor arbitrado. III - RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada a relação de consumo, aplica-se o CDC, que prevê a obrigação de informação clara e adequada ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). 7. A requerida não comprovou a notificação prévia da alteração do plano, conforme exigido pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 8. O simples envio de mensagens genéricas e a inserção de avisos nas faturas, sem comprovação da ciência efetiva do consumidor, não suprem a exigência legal. 9. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. O dano moral decorre da modificação unilateral do contrato, sem prévio aviso, e do transtorno imposto ao consumidor. O montante fixado em R$3.000,00 mostra-se razoável e proporcional à ofensa. IV - DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A alteração unilateral de plano de telefonia sem prévia notificação do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 2. O dano moral se configura diante da ausência de informação clara e adequada, sendo cabível a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo consumidor."(TJES - RI n° 5000238-07.2022.8.08.0052 - 3ª Turma Recursal - Relator: Walmea Elyze Carvalho - Data: 16/04/2025) Com relação ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como compensação ao ofendido e desestímulo à reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano, reputo adequada e justa a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende perfeitamente à dupla finalidade da reparação e ao pedido exordial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para, resolvendo o mérito da lide: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial, para determinar que a requerida promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a imediata suspensão das cobranças sob a rubrica "Vivo Controle Serviço Digital III" (ou análogas de serviços digitais embutidos), sob pena de multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida lançada após o decurso do prazo; b) CONDENAR a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do plano de telefonia originário do autor ("Vivo Controle Digital 3,5GB Ilim"), no valor mensal contratado de R$ 51,99 (admitindo-se apenas reajustes anuais estritamente legais previstos no contrato base originário), e a promover o imediato cancelamento das cobranças sob a rubrica "Vivo Controle Serviço Digital III" (ou análogas de serviços digitais embutidos); c) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores cobrados a maior e efetivamente pagos decorrentes do acréscimo indevido discutido nestes autos, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo índice da CGJ-ES desde a data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação válida; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice da CGJ-ES a partir da data do arbitramento (desta sentença – Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se, em relação à requerida, o requerimento para que as intimações ocorram exclusivamente em nome do patrono indicado na contestação/substabelecimento, sob pena de nulidade. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. ITAPEMIRIM E MARATAÍZES, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0567/2026)