Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TAINA DA CRUZ FERREIRA
REQUERIDO: MAIS SAUDE S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180, IGOR BREGION - SP465203 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 127/2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5040994-41.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizado por TAINÁ DA CRUZ FERREIRA em face de MAIS SAÚDE S.A. Decisão em ID 56154357 que concedeu AJG e liminar à Requerente. Petição do Requerido em ID 56835536 que requereu a reconsideração da medida liminar. Petição da Requerente em ID 61241308 que informou o descumprimento da liminar. Petição do Requerido em ID 61502931 que informa cumprimento da liminar. Decisão em ID 61547242 que determinou intimação do Requerido para cumprir integralmente a decisão de ID 56154357, sob pena de multa diária, que majoro para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento. Petições do Requerido em IDS 61717456 e 61894917 que informa cumprimento da liminar. Petição da Requerente em ID 62025081 que informou descumprimento da liminar. Contestação em ID 62025990. Réplica em ID 62712066. Despacho em ID 62863518 que determinou intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir. Petição das partes em IDS 62869757 e 64828146 que requereram julgamento antecipado. Decisão saneadora em ID 66997421 que inverteu o ônus da prova, indeferiu prova pericial e oral, deferiu prova documental suplementar. Petição da Requerente em ID 70541240 que requereu o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO FIM DA INSTRUÇÃO Verifico que todas as provas pertinentes e necessárias à elucidação da controvérsia foram regularmente produzidas, não havendo requerimentos pendentes das partes nem diligências a serem determinadas de ofício por este Juízo. A fase instrutória, portanto, encontra-se regularmente encerrada, estando o feito apto à prolação da sentença de mérito. II – DO MÉRITO II.1 – DA INCIDÊNCIA DO CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Requerente destinatária final dos serviços prestados pela operadora de plano de saúde. Ainda que se trate de contrato coletivo empresarial, tal circunstância não afasta, por si só, a incidência das normas consumeristas, sobretudo quando evidenciada a vulnerabilidade técnica e econômica da beneficiária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os contratos de plano de saúde, inclusive coletivos, submetem-se às normas do CDC: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO. PLANO COLETIVO POR ADESÃO PATROCINADO PELA EX-EMPREGADORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MODALIDADE. EQUIPARAÇÃO A PLANO EMPRESARIAL. MODALIDADE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA 608/STJ. 1. Controvérsia acerca do direito de manutenção na hipótese singular de um plano de saúde contratado por associação de empregados, mas patrocinado pela empregadora. 2. Inaplicabilidade do direito de manutenção aos contratos coletivos por adesão, uma vez que, nestes, o critério de elegibilidade é o vínculo associativo, não o vínculo empregatício/estatutário. Exegese do art. 30 da Lei 9.696/1998. 3. Singularidade do caso dos autos, em que o contrato, embora formalmente celebrado na modalidade "por adesão", agregou um elemento estranho a essa modalidade, que é o patrocínio pela empregadora, elemento típico dos planos empresariais. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por força da Súmula 608/STJ. 5. Equiparação do contrato de plano de saúde à modalidade coletivo empresarial, por ser a modalidade mais favorável ao consumidor, sob o ponto de vista do direito de manutenção. 6. Procedência do pedido de manutenção do usuário, e seus dependentes, no plano de saúde, após a demissão dos quadros da empregadora. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1994639 SP 2019/0031424-6, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Aplicam-se, portanto, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao consumidor. II.2 – DA NEGATIVA É incontroverso nos autos que a Requerente foi submetida à cirurgia bariátrica e que, no curso do tratamento da obesidade mórbida, houve prescrição médica de cirurgias reparadoras, indicadas como etapa complementar e necessária à plena recuperação física e funcional da paciente, uma vez que possuem indicação médica como continuidade do tratamento da obesidade mórbida. A jurisprudência do TJ-ES firmou entendimento de que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão que, em sede de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos", deferiu liminar determinando o custeio de cirurgias plásticas reparadoras prescritas para paciente que passou por cirurgia bariátrica, incluindo materiais, medicamentos e insumos necessários. A operadora agravante sustenta ausência de previsão contratual, inexistência de obrigatoriedade pela ANS, alegações sobre similaridade do laudo médico com outras demandas e cancelamento do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear cirurgias plásticas reparadoras indicadas em pacientes pós-cirurgia bariátrica como continuidade do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) avaliar se o cancelamento do contrato pela agravante pode influenciar na obrigação de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tratamento da obesidade mórbida, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, incluindo os procedimentos subsequentes para tratar suas consequências, como as cirurgias reparadoras prescritas pelo médico assistente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.870.834 (Tema 1.069), firmou tese no sentido de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". 5. Laudos médicos anexados aos autos confirmam a necessidade das cirurgias plásticas de caráter reparador para tratar deformidades físicas e complicações de saúde, como dermatites de repetição, escoriações e intertrigo micótico, que comprometem a saúde física e mental da paciente, afastando o caráter meramente estético dos procedimentos indicados. 6. A ausência de enfrentamento pela decisão de primeiro grau sobre o cancelamento do contrato do plano de saúde impede a análise dessa questão em sede recursal, para evitar supressão de instância, devendo tal matéria ser discutida no juízo de origem. 7. A decisão agravada encontra-se amparada na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável à saúde da paciente, sendo correta a concessão da tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por ser continuidade do tratamento da obesidade mórbida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 19.09.2023 (Tema 1.069); STJ, AgInt no AREsp nº 1828487/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.09.2021; TJSP, Apelação nº 1009304-34.2022.8.26.0002, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 13.10.2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50076776020248080000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA – FLACIDEZ E EXCESSO DE PELE ORIUNDOS DE CIRURGIA BARIÁTRICA – NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS CORRETIVOS – NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE – ALEGADA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS – TEMA REPETITIVO 1069/STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Especificamente no que tange à cirurgia reparadora, recentemente o colendo STJ julgou o Tema Repetitivo 1.069, fixando a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador” (STJ, REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/09/2023). 2. Não há dúvidas de que as cirurgias pós-bariátrica indicadas em decorrência da perda excessiva de peso da paciente não possuem caráter meramente estético, devendo ser consideradas como procedimentos inerentes ao ato cirúrgico anterior, imprescindíveis ao restabelecimento da saúde física e emocional daquele que está em tratamento contra a obesidade mórbida. No caso em voga, como houve recomendação médica expressa de realização das cirurgias reparadoras para a continuidade do tratamento da obesidade mórbida, não pode a Agravante delimitar as ferramentas para combatê-la. 3. Nesta seara, é sabido que compete exclusivamente ao médico de confiança da paciente decidir o melhor procedimento a ser adotado e, consequentemente, o tratamento por ele prescrito deve ser prestado pela operadora do plano de saúde mediante a disponibilização de todo o aparato necessário para preservar ou restabelecer a qualidade de vida do consumidor, sob pena de se violar a finalidade precípua do contrato. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50075441820248080000, Relator: Julio Cesar Costa De Oliveira, 1ª Câmara Cível) A recusa imotivada de cobertura de procedimento essencial à continuidade terapêutica viola o art. 51, IV, do CDC, por impor desvantagem exagerada ao consumidor, além de afrontar a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Cumpre salientar que, após a decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, incumbia à ré demonstrar a inexistência de cobertura contratual ou o caráter estético dos procedimentos, ônus do qual não se desincumbiu. A negativa, portanto, revela-se abusiva e ilícita. Por fim, a rescisão contratual deve observar os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato e pela vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A rescisão promovida nesse contexto revela-se medida abusiva, por colocar a consumidora em situação de extrema vulnerabilidade e risco concreto à continuidade terapêutica. A interrupção do plano de saúde durante tratamento médico essencial configura afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CF/88) e do direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 CF/88), não podendo prevalecer a lógica estritamente contratual em detrimento da proteção da vida e da integridade física. Assim, reconheço a nulidade da notificação de cancelamento, impondo-se a manutenção do vínculo contratual enquanto perdurar a necessidade de tratamento relacionado à patologia que ensejou a demanda. II.3 – DOS DANOS MORAIS A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde ultrapassa o mero inadimplemento contratual. No caso em exame, a Requerente recém-submetida a procedimento cirúrgico de grande porte e em fase de recuperação, viu-se privada da continuidade do tratamento prescrito, além de surpreendida com a rescisão contratual. Tal circunstância é apta a gerar angústia, insegurança e sofrimento que excedem o mero dissabor cotidiano. O abalo decorre da própria natureza do direito violado, que é a saúde, bem jurídico de máxima relevância. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA. ILICITUDE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por JÉSSICA CARVALHO, determinou a cobertura de cirurgias reparadoras (dermolipectomia, braquioplastia, cruroplastia e mamoplastia feminina com prótese), condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A negativa do plano baseou-se na exclusão contratual e no argumento de que os procedimentos não estão incluídos no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, considerando sua relação com o tratamento de obesidade mórbida e a cirurgia bariátrica realizada; (ii) verificar a existência de dano moral em decorrência da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobertura contratual para cirurgia bariátrica deve abranger o tratamento integral necessário à recuperação do paciente, incluindo cirurgias reparadoras indicadas para solucionar problemas de saúde decorrentes da perda de peso maciça, conforme laudo médico. Cirurgias reparadoras pós-bariátricas não possuem caráter meramente estético, mas funcional e reparador, sendo parte integrante do tratamento da obesidade mórbida. Tal entendimento encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069. A recusa do plano de saúde em custear os procedimentos cirúrgicos é ilícita, configurando descumprimento contratual abusivo que fere a boa-fé objetiva e causa desvantagem excessiva ao consumidor. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial agrava o sofrimento psicológico do beneficiário e gera angústia incompatível com a natureza do contrato, configurando dano moral, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de prevenção e reparação, sem implicar enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do STJ confirma a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, reforçando a aplicabilidade do Tema 1069 em situações similares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais pós-bariátricas, indicadas por laudo médico, integram a cobertura obrigatória dos planos de saúde, sendo parte do tratamento da obesidade mórbida. A recusa injustificada de cobertura por plano de saúde de tratamento médico essencial enseja reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F; CPC/2015, art. 85, § 11º; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1069, REsp nº 1.889.704/SP, rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no AREsp nº 2.698.699/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/11/2024; TJES, Apelação Cível nº 5000199-88.2023.8.08.0047, rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 01/12/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00051696220218080024, Relator: Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível) Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado para compensar o dano suportado e desestimular práticas semelhantes. III – DA MULTA Conforme se extrai dos autos, foi deferida tutela de urgência (ID 56154357) determinando que o Requerido autorizasse e custeasse os procedimentos indicados, decisão posteriormente reforçada (ID 61547242), ocasião em que houve expressa determinação de cumprimento integral, sob pena de multa diária, majorada para R$ 2.500,00. Não obstante as alegações de cumprimento apresentadas pelo Requerido, a Requerente noticiou reiteradamente o descumprimento da medida, evidenciando resistência injustificada ao comando judicial. A multa astreintes, prevista no art. 537 do CPC, possui natureza coercitiva e finalidade instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Não possui caráter indenizatório, mas meio de pressão legítimo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Uma vez fixada e regularmente intimada a parte, o descumprimento da ordem judicial autoriza a incidência da penalidade, independentemente de demonstração de prejuízo, bastando a inobservância da determinação. No caso concreto, verifico que houve descumprimento parcial da tutela, razão pela qual é devida a multa no período correspondente à resistência injustificada, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, observando-se: (i) o termo inicial na data em que expirado o prazo para cumprimento da decisão e (ii) o termo final na data do efetivo cumprimento integral da obrigação; Ressalte-se que a alegação superveniente de cumprimento não afasta a incidência da multa no período em que a ordem judicial permaneceu descumprida, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais. Mantém-se, portanto, a multa diária fixada, cuja apuração deverá ocorrer em liquidação. IV – DISPOSITIVO 1) CONFIRMO a Decisão ID. 56154357 que deferiu a liminar e a torno definitiva; 2)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 2.1) DETERMINAR que o Requerido autorize e custeie integralmente as cirurgias reparadoras prescritas pelo médico assistente da Requente, dentro da área de cobertura, fornecendo todos os materiais e medicamentos necessários, como parte do tratamento de obesidade mórbida; 2.2) DECLARAR nula a notificação de cancelamento do plano de saúde, e por via de consequência que seja mantido o plano de saúde; 2.3) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ; 2.4) CONDENAR o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 3) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 4) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 5) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito