Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: L. O. FONTES EIRELI, BELJEANE GUIMARAES FONTES, LIAN OLIVEIRA FONTES, LORENA OLIVEIRA FONTES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0004853-83.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação (ID 71187514) apresentada pela parte executada BELJEANE GUIMARÃES FONTES nos autos do cumprimento de sentença iniciado por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A. Em suas razões, a parte executada alega que a quantia bloqueada por ordem judicial é impenhorável, por se tratar de provento de aposentadoria. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio da quantia referida. A parte exequente se manifestou, requerendo a manutenção da penhora (ID 80859878). Pois bem! A hipótese de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar está prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Conforme resultados do SISBAJUD (ID 55810032), houve o bloqueio, em 19 de novembro de 2024, da quantia correspondente a R$ 3.611,18 (três mil, seiscentos e onze reais e dezoito centavos), nas contas da parte executada BELJEANE GUIMARÃES FONTES, sendo R$ 1.410,10 (mil, quatrocentos e dez reais e dez centavos) na conta do Banco BANESTES e R$ 2.201,08 (dois mil, duzentos e um reais e oito centavos) na conta do PICPAY. Ademais, foram bloqueadas as quantias de R$ 258,28 (duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), nas contas da parte executada LIAN OLIVEIRA FONTES e R$ 436,30 (quatrocentos e trinta e seis reais e trinta centavos), nas contas da parte executada LORENA OLIVEIRA FONTES. Os extratos anexados à impugnação (ID’s 71187518 e 71187519) evidenciam que a parte executada BELJEANE GUIMARÃES FONTES recebeu, a título de aposentadoria, em 28 de outubro de 2024, o valor de R$ 9.782,68 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), na conta do Banco BANESTES. Portanto, o valor total bloqueado de R$ 1.410,10 (mil, quatrocentos e dez reais e dez centavos) na conta do Banco BANESTES é impenhorável, por se tratar de parte dos proventos de aposentadoria recebidos no mês de outubro/2024. Relativamente ao valor de R$ 2.201,08 (dois mil, duzentos e um reais e oito centavos), bloqueado na conta do PICPAY, verifica-se que o referido valor é oriundo de uma transferência recebida do Banco BANESTES, realizada pela parte exequente em 02 de outubro de 2024 (ID 71187523). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade se refere à última remuneração percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE DE VERBAS SALARIAIS. APLICAÇÃO EM CDB. IMPENHORABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeira instância que determinou a penhora de valores aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB), sob o fundamento de que o saldo remanescente de salários de meses anteriores perde o caráter alimentar e torna-se passível de penhora. 2. A parte recorrente alegou que os valores bloqueados eram impenhoráveis por terem origem salarial e que, mesmo acumulados e aplicados em CDB, deveriam manter a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o saldo remanescente de verbas salariais, ao ser poupado e mantido em aplicação financeira (CDB), perde a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e se a ele se estende a proteção conferida à caderneta de poupança, disposta no inciso X do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil às verbas salariais visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família no período correspondente ao recebimento. Contudo, valores que permanecem na conta após o recebimento de novo salário perdem essa natureza alimentar e passam a constituir reserva de capital, tornando-se penhoráveis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade se refere à última remuneração percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. 6. Embora o art. 833, X, do Código de Processo Civil proteja valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, a análise da perda do caráter alimentar da verba salarial (inciso IV) precede a discussão sobre a proteção da poupança (inciso X). Uma vez que o valor perde a natureza salarial e se converte em investimento, ele se torna penhorável. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido identificou a existência de saldo remanescente de meses anteriores, descaracterizando a natureza alimentar da totalidade do montante e autorizando a penhora, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp 2193487/DF. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 13/10/2025. Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/10/2025) (grifei). Portanto, considerando que a transferência do valor de R$ 2.201,08 (dois mil, duzentos e um reais e oito centavos) para a conta do PICPAY ocorreu anteriormente ao recebimento da aposentadoria no mês de outubro/2024, deve ser acolhida a tese de impenhorabilidade apresentada somente sobre o valor de R$ 1.410,10 (mil, quatrocentos e dez reais e dez centavos), referente aos proventos de aposentadoria do mês de outubro/2024, bloqueados no Banco BANESTES. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.410,10 (mil, quatrocentos e dez reais e dez centavos) bloqueado na conta da parte executada BELJEANE GUIMARÃES FONTES junto ao Banco BANESTES e CONVERTO o bloqueio no valor de R$ 2.201,08 (dois mil, duzentos e um reais e oito centavos), em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Considerando que as demais partes executadas não foram intimadas (ID 70137776), DETERMINO a intimação das partes executadas LIAN OLIVEIRA FONTES e LORENA OLIVEIRA FONTES para tomarem ciência dos bloqueios e do resultado da consulta ao SISBAJUD (ID 55810032). AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; e b) informar os dados bancários para expedição de alvará, considerando que os valores bloqueados foram transferidos para as contas judiciais vinculadas ao processo. 1.1) Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) do valor convertido em penhora constante na conta judicial n. 12885083, e em favor da parte executada BELJEANE GUIMARÃES FONTES do valor disponível na conta judicial n. 13884723. 2) Cumprida(s) a(s) determinação(ões) do item anterior, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) LIAN OLIVEIRA FONTES e LORENA OLIVEIRA FONTES, por correspondência – caso haja indicação de endereço postal completo, inclusive número – ou mandado/carta precatória, observando-se o(s) último(s) endereço(s) informado(s) nos autos pela(s) própria(s) parte(s) (fl. 53-59), para: a) como prevê o § 3º do art. 854 do CPC, manifestar(em)-se nos autos acerca da(s) indisponibilidade(s) operada(s), conforme resultado(s) da(s) consulta(s) ao sistema SISBAJUD (ID 55810032), e, caso queira(m), oferecer(em) impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Havendo impugnação ao bloqueio efetivado: 3.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar(em)-se a respeito. 3.2) Transcorrido o prazo do item 3.1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 4) Não havendo impugnação da(s) parte(s) executada(s) sobre o bloqueio efetivado via sistema SISBAJUD: 4.1) DILIGENCIE-SE junto à assessoria, sem necessidade de conclusão do processo, para registro da ordem de transferência de valor(es) para conta judicial e, em seguida, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para levantamento da(s) quantia(s) bloqueadas na contas das partes executadas LIAN OLIVEIRA FONTES e LORENA OLIVEIRA FONTES, em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, desde que haja poderes para tanto. 4.2) Em seguida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar(em) bens à penhora, e sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 5) Transcorrido o prazo do item 4.2, sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, resultará na suspensão automática do processo, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 6) Transcorrido o prazo do item 5 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 3 (três) anos. 7) Transcorrido o prazo do item 6, VENHAM-ME conclusos. 8) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito