Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5049794-57.2025.8.08.0024.
REQUERIDO: CHRISTIAN JOSE SABINO Endereço: desconhecido
REQUERIDO: RUAN GUASTI VILLELA DOS SANTOS Endereço: desconhecido
REQUERIDO: RECICLEMAIS AMBIENTAL LTDA Endereço: Avenida Rio Branco, 1383, - de 932 ao fim - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642
REQUERIDO: DESTINE JA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 1001, SAO DIOGO I, SERRA - ES - CEP: 29163-267
REQUERIDO: DESTINE JA PRESTACAO DE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA Endereço: RUA MARINS ALVARINO, 150, -, ITARARE, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-660 DECISÃO/OFÍCIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do SUSCITANTE: VITORIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A Advogado do(a) SUSCITANTE: ALEXANDRE CALDEIRA SIMOES - ES16367
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ARRESTO CAUTELAR) ajuizada por VITÓRIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A em face de CHRISTIAN JOSE SABINO e outros, conforme petição inicial de ID nº 87089579 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que ajuizou Ação Monitória em face de Destine Já Prestação de Serviços Ambientais Ltda., visando ao recebimento do crédito de R$ 137.360,64, decorrente de Termo de Confissão de Dívida inadimplido. Contudo, a citação da Devedora foi frustrada, pois, conforme certidão do Oficial de Justiça, no endereço fiscal encontrou-se apenas um galpão em reforma, indicando encerramento irregular das atividades ou ocultação dolosa para frustrar credores. Diante disso, a Autora apurou fortes indícios de fraude contra credores, praticada mediante esvaziamento patrimonial e sucessão empresarial simulada, envolvendo os sócios da Devedora. Constatou-se a constituição recente da empresa Reciclemais Ambiental Ltda, com objeto social semelhante e nome fantasia relacionado (“ESG DJ Ambiental”), sugerindo continuidade da operação da Destine Já sob novo CNPJ. A fraude restou evidenciada por documentos extraídos do Processo nº 5037919-18.2025.8.08.0048, que suspostamente demonstram que o sócio Christian Sabino passou a desviar o faturamento da Destine Já para a Reciclemais. Em e-mail de 15/10/2025, o referido sócio, identificando-se como “proprietário da empresa Destine Já”, orientou clientes a efetuarem pagamentos diretamente à Reciclemais, fornecendo seu CNPJ e PIX. Assim, enquanto a Destine Já se oculta e deixa dívidas descobertas, seu fundo de comércio (clientela e faturamento) foi transferido a outra pessoa jurídica, em prejuízo evidente aos credores. Ademais, foi localizada ainda a empresa Destine Já Soluções Ambientais Ltda, cuja análise de cartões CNPJ evidencia identidade absoluta: mesmo nome fantasia, mesmo e-mail corporativo e mesmo telefone, indicando confusão patrimonial e existência de grupo econômico de fato, estruturado para manter uma empresa “limpa” ativa e outra “suja” responsável pelos débitos. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência o imediato bloqueio de ativos financeiros nas contas dos requeridos. Custas devidamente recolhidas no ID nº 87367779. Relatados. Decido. Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC. Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência. A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência. Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência. A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito. A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora. A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição). Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito. Mas a premissa não é verdadeira. Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu. A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário. Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor. O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa. Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais. Mais uma vez,
trata-se de considerar o critério da proporcionalidade." O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa. E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022). Portanto, deve-se utilizar do método de ponderação entre os requisitos legais necessários para concessão da medida, na forma do artigo 300 do CPC e acrescentando ainda os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida. Pois bem. No caso dos autos,
trata-se de tutela cautelar. O Novo CPC não prevê mais cautelares típicas, mas o artigo 301 dispõe que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, in verbis: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição) Pois bem. Em análise aos autos verifico que, em que pese as alegações do autor, não restaram evidenciadas a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, suficientes para o deferimento da tutela cautelar requerida. A partir da análise perfunctória dos autos, depreende-se que a mera alegação de sucessão processual irregular não é suficiente para comprovar que o requerido da ação monitória nº 5033624-10.2025.8.08.0024, ora em apenso, não terá condições de arcar com eventual condenação, até porque ele se quer foi citado, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 83411849. Ademais, pretende o requerente, de plano, executar quantia que é objeto do provimento jurisdicional buscado ao final do processo, com risco, até mesmo, de irreversibilidade da medida. Dito isso, e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, INDEFIRO, nesta fase inicial, o pedido de tutela provisória de urgência cautelar. Recebo o aditamento de ID nº 87366526, na forma do art. 329, I, do CPC, independentemente de consentimento do réu, considerando a ausência de citação. Prossiga o feito os trâmites regulares. Citem-se os réus, observadas as formalidades legais. Citem-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120818004503800000079969044 Cartão CNPJ - Destine Já Documento de comprovação 25120818004530900000079969045 Cartão CNPJ - INSTITUTO RECICLEMAIS Documento de comprovação 25120818004550600000079969046 Cartão CNPJ - segunda empresa Destine Já Documento de comprovação 25120818004575000000079969047 Petição informando sobre a Reciclemais Documento de comprovação 25120818004594200000079969049 Relacionamentos CNPJ Documento de comprovação 25120818004618500000079969050 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120918572555600000080024718 EMENDA À INICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição (outras) 25121115552301500000080223327 2 Procuracao VA x DestineJa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121115552327300000080223336 3 VITORIA AMBIENTAL - ESTATUTO Documento de Identificação 25121115552358600000080223345 CNH fábio atualizada Documento de Identificação 25121115552392500000080223354 CNH Autalizada Laury Documento de Identificação 25121115552416000000080224564 Guia de custas incidentes desconsideração personalidade jurídica - Destine já Documento de comprovação 25121115552439400000080224573 Comprovante de pagamento custas Documento de comprovação 25121115552454700000080224576 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120918572555600000080024718 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO