Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL FRIZZERA DAHER MATHIAS
EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5031969-08.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por DANIEL FRIZZERA DAHER MATHIAS contra ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO, UNIAO SEGURADORA S.A. E ASPECIR PREVIDENCIA, objetivando o recebimento de indenização securitária em decorrência do falecimento de MARLUSSE PESTANA DAHER. Houve a citação das partes executadas (ID’s 50800355, 51001508 e 65633164), tendo havido oposição de embargos à execução por UNIAO SEGURADORA S.A. (processo n. 5024565-95.2025.8.08.0024) e ASPECIR PREVIDENCIA (processo n. 5024567-65.2025.8.08.0024), os quais foram extintos por ausência de recolhimento das respectivas custas processuais. A parte exequente requereu medidas constritivas (ID 77859115). Foi proferido o despacho ID 87348249 determinando a intimação da parte exequente para regularização da representação processual e manifestação a respeito da inexequibilidade dos contratos de seguro objetos da ação, considerando não haver certeza quanto ao beneficiário da indenização securitária. Manifestação ID 91442187 da parte exequente alegando que as partes executadas, no processo administrativo, não apresentaram objeção a respeito de sua qualidade de beneficiário, e que os embargos à execução opostos foram extintos sem análise do mérito. Discorre haver declaração de único herdeiro juntada ao processo administrativo e, consequentemente, a este processo, e não haver exigência legal de que conste na apólice os dados do beneficiário do seguro. Requer o prosseguimento da ação, com consequente deferimento das medidas constritivas postuladas. É o relatório. DECIDO. O art. 784 do CPC prevê, entre outras hipóteses legais, em seu inciso VI, ser título executivo extrajudicial o contrato de seguro de vida em caso de morte. A parte exequente instruiu a ação com as apólices de seguro de vida (ID 18303747), em cujo verso de cada apólice há a seguinte previsão: Beneficiários Os beneficiários serão indicados livremente pelo segurado e poderão ser substituídos a qualquer momento, mediante solicitação ao Estipulante. Qualquer alteração só terá valor após o recebimento do pedido pela Seguradora, anterior ao Sinistro. Não havendo indicação de beneficiários, para este seguro, a indenização se devida, será paga de conformidade com o que dispuser a legislação em vigor. Noto que não houve indicação de beneficiários pela segurada, motivo pelo qual deve ser observada a legislação civil. Segundo o art. 792 do CC, vigente na ocasião do sinistro, “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”. A ordem de vocação hereditária é disposta no art. 1.829 do CC, que assim prevê: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Analisando a certidão de óbito da segurada (ID 18304160, p. 6), foi declarado por ALEXANDRE DAHER MATHIAS que a falecida era solteira e não deixou filhos ou herdeiros. Não há informação alguma – quem dirá comprovação – em relação à inexistência de ascendentes vivos na ocasião do óbito. Embora o exequente alegue ser o único herdeiro, chama à atenção o nome da pessoa declarante do óbito. Realizada uma breve pesquisa nos sistemas conveniados, foi possível verificar que o exequente, DANIEL FRIZZERA DAHER MATHIAS, é filho de CEDRIC DAHER MATHIAS, filho de RACHID DAHER MATHIAS, a qual também é genitora de ALEXANDRE DAHER MATHIAS, coincidentemente, o declarante do óbito. A declaração de único herdeiro (ID 18304156, p. 4-5), subscrita pelo genitor do exequente, não se reveste de fidedignidade. Vale registrar que o genitor do exequente é o advogado que o representa nesta ação, conhecedor, portanto, das leis brasileiras, entre elas o Código Civil, que estabelece a vocação hereditária. Logo, a omissão com relação à existência de herdeiros colaterais e a afirmação de ser, o exequente, seu filho, o único herdeiro da falecida, são claros indícios do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP. Isso porque, segundo o art. 1.840 do CC, “Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos”. Assim, evidenciada a existência de herdeiro colateral em grau mais próximo que o do exequente, a saber, o tio da parte, e mais que isso, seu próprio pai, uma vez que não houve renúncia à herança, não verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte exequente poderia, se fosse o caso, ter proposto uma ação de conhecimento, onde se buscaria a formação de um título judicial após a devida análise da vocação hereditária e citação de todas as pessoas interessadas. Optou, contudo, por propor uma ação de execução de título executivo extrajudicial, em que se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos legais básicos: obrigação certa, líquida e exigível. Não há certeza quanto ao direito da parte exequente no recebimento da indenização securitária pretendida, havendo, por outro lado, muitas incertezas. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTO o processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. CONDENO a(s) parte(s) exequente(s) ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, em 2 de outubro de 2022, até o trânsito em julgado, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, tendo como índice de referência a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. REGISTRO a hipótese de suspensão das exigibilidades em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça, considerando ter sido recebida a ação e impulsionado o processo sem o recolhimento das custas iniciais. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. DETERMINO a imediata remessa da íntegra do processo ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a fim de averiguar a hipótese, por exemplo, de crime de falsidade ideológica sobre a declaração ID 18304156, p. 4-5, do advogado e declarante CEDRIC DAHER MATHIAS, genitor do exequente, visando ao recebimento de seguro de vida contratado pela promotora aposentada MARLUSSE PESTANA DAHER, por intermédio da Associação Espírito Santense do Ministério Público (AESMP). Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito