Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A
EXECUTADO: IRADIR ARAUJO DE OLIVEIRA, COMERCIAL CONTEMPLE LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI - MG67455, CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO - MG88352, LEONARDO DE MELO BERNARDINO - MG175707 DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico que a parte exequente peticionou (ID 91296787) requerendo a penhora de quotas de capital social, veículos e metais preciosos, bem como a expedição de ofícios à Junta Comercial e a emissão de certidão premonitória. Para tanto, a exequente indica os bens declarados pelo executado Iradir Araújo de Oliveira à Receita Federal, obtidos mediante consulta ao sistema Infojud (ID 89651582/89652369) e Sniper (ID 89650413/89650416), visando a satisfação do débito atualizado em R$ 318.228,89 (trezentos e dezoito mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) (ID 91297982) É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo, contudo, ocorrer da forma menos gravosa para o executado, conforme o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), observada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil. 1) Penhora de veículos terrestres
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0034895-52.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO os pedidos. Conquanto constem os veículos Volvo modelo 540T e Mercedes Benz C 200 (placa PSG-2955) nas declarações fiscais do executado (ID 89651582), os referidos automóveis não foram identificados na pesquisa realizada via Renajud (IDs 89650440 e 89650441). Tal circunstância indica que os bens podem não mais pertencer ao patrimônio do executado, visto que a declaração de imposto de renda, isoladamente, não possui o condão de comprovar a propriedade atualizada frente à ausência de registro no órgão de trânsito competente, razão pela qual indefiro a constrição de ambos. 2) Penhora de metais preciosos DEFIRO o pedido, com fulcro no art. 835, inciso XI, do Código de Processo Civil. O montante de R$ 64.668,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais) declarado pelo executado (ID 89651582) reflete apenas o custo histórico de aquisição de 1.420 (um mil, quatrocentos e vinte) gramas de ouro no ano de 2007. Contudo, sopesando a massiva valorização do metal no mercado financeiro global e a sua natureza de altíssima liquidez, o valor real atualizado deste ativo mostra-se integralmente capaz de saldar a execução de forma isolada. Considerando que o referido ativo constitui bem passível de penhora e apresenta elevada liquidez, mostra-se pertinente a adoção de medidas destinadas à sua localização, avaliação e eventual expropriação, nos termos dos arts. 831, 835 e seguintes do Código de Processo Civil. Antes de expedir mandado de penhora e avaliação no caso em comento, INTIME-SE o executado Iradir Araújo de Oliveira, por seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a localização do ouro declarado, esclarecendo se o metal se encontra sob sua posse direta ou custodiado por instituição financeira, corretora (notadamente a Fitta DTVM S/A, indicada no ID 89651582) ou terceiro, bem como apresente os respectivos certificados, comprovantes de custódia ou demais documentos aptos a demonstrar a existência e localização do ativo. Na mesma oportunidade, deverá indicar eventual instituição responsável pela guarda do bem, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. Por oportuno, NOMEIO o próprio executado como depositário fiel do referido bem, sob as penalidades e encargos legais. 3) Penhora de quotas de capital social Quanto aos pedidos de penhora de quotas sociais e expedição de ofícios à Junta Comercial, POSTERGO sua análise para momento posterior. Isso porque, em obediência ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) e ponderando a ordem de preferência estatuída no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora de quotas sociais de cinco empresas ativas (ID 89650416) revela-se medida excessivamente gravosa e impõe o complexo procedimento de liquidação do art. 861 do CPC. Uma vez que a constrição deferida sobre os metais preciosos possui plena capacidade de adimplir a totalidade do crédito exequendo, a penhora deverá focar-se em tais ativos, evitando-se a cumulação desnecessária de atos constritivos e onerosidade excessiva neste momento processual. 4) Certidão premonitória Outrossim, DEFIRO a emissão da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. À Secretaria para expedir a certidão requerida em desfavor dos executados Comercial Contemple LTDA e Iradir Araújo de Oliveira. Ressalta-se, por oportuno, que a averbação nos órgãos competentes deverá ser realizada diretamente pela própria parte exequente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito